Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009226-78.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009226-78.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$538.640,54 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): Ferronato Transporte e Cargas LTDA ME Francis Roberto Ferronatto 1. O Exequente requer a consulta no sistema CCS- Bacen dos Executados Ferronato Transporte e Cargas LTDA ME e Francis Roberto Ferronatto, conforme petição (seq. 249.1). 2. No caso, foram infrutíferas tentativas de penhora online, assim como restrição via RENAJUD, sem informação específica quanto a continuidade de atividades empresariais. A pretensão do Exequente é medida excepcional, cuja análise é viável após o exaurimento das diligências ordinárias a fim de pesquisa de bens - situação ainda não confirmada. Assim, certifique-se quais tentativas de constrições e penhoras efetuadas no curso da lide, para posterior avaliação da pertinência ou não do pedido. Com efeito, a pretensão reside na adoção do mecanismo assim definido pelo Conselho Nacional de Justiça ( https://www.cnj.jus.br/cadastro-de-clientes-do-sistema-financeiro-nacional-css-bacen/): “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores". O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Em leitura do enunciado e premissas aplicáveis entende-se que o cadastro Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) foi criado com vistas a investigações tendentes a coibir os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. Neste sentido, evidente que sua utilização em ações civis deve ser adotada com cautela e como último recurso, porquanto afeta direito constitucional de sigilo (CF, art. 5º, X) de terceiros que não integram a lide. Por isso, o "CCS" cuja finalidade é a investigação de ilícitos penais, pode ser utilizado no processo civil quando se fundar em justo motivo para tanto, tais como a existência de indícios de que o Devedor se vale de terceiros para fins de ocultação de patrimônio ou de que tenham cometido fraudes ou crimes financeiros. A excepcionalidade é reconhecida na Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA 2.172/2001. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SOBRE A PRÁTICA DE AGIOTAGEM. 2. PLEITO PELA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA ELEMENTOS MÍNIMOS PARA EMBASAR O PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, resta vedada a inversão do ônus da prova.2. quebra de sigilo bancário, providência que se reveste de caráter de exceção, há de ser sempre fundamentada, sob pena de desvirtuar a destinação dessa medida, resultando em grave violação a um direito fundamental do cidadão.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0041206-12.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16.10.2019). Em mesmo sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.951.176/SP, segundo o qual a quebra do sigilo bancário para satisfação de dívida civil "constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica". Nos termos da decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze a medida de quebra do sigilo bancário somente é possível quando "destinar-se à salvaguarda do interesse público", sendo certo que "ainda que baseado em suposta fraude", a quebra do sigilo "pressupõe a existência de elementos indiciários da prática do ato fraudulento que implique prejuízo ao interesse público, em virtude da sua gravidade e reprovabilidade, não bastando meras alegações de interesse nitidamente privado". Assim, indefiro o pedido. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009226-78.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009226-78.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$538.640,54 Polo Ativo(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Polo Passivo(s): Ferronato Transporte e Cargas LTDA ME Francis Roberto Ferronatto 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 224.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 228.1). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5.Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 01/2021, Artigo 18: "Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência." Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito