Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0022140-33.2021.8.16.0014 DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS BIZ CAPITAL EMPÍRICA PME em face de JOÃO VITOR ROMANHA ZAMPARO, JVP IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRÔNICOS LTDA e PATRICK ROGÉRIO CARVALHO. Até o momento, foram citados os executados JOÃO VITOR ROMANHA ZAMPARO e JVP IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRÔNICOS LTDA (eventos 25.1 e 47.1), estando pendente a citação de PATRICK ROGÉRIO CARVALHO (evento 68.1). 1.1. Defiro o pedido de evento 75.2. Cite-se o executado PATRICK ROGÉRIO CARVALHO, por meio do Sr. Oficial de Justiça, no endereço indicado no evento 75.2. 2. Caso a citação deferida no item ‘1’ reste infrutífera, a parte exequente requer a título de arresto, a penhora de bens através dos sistemas SISBAJUD (evento 75.2). Verifica-se que ocorreram tentativas infrutíferas de citação do executado PATRICK ROGÉRIO CARVALHO (eventos 68.1, 49.1 e 21.1). Compulsando-se os autos, verifica-se que a busca de endereços da executada ocorreu apenas extrajudicialmente, conforme consignado pela parte exequente em petições de eventos 60.1 e 75.2, não tendo sido esgotados os meios de localização de endereço. Assim, desde já, indefiro o pedido de arresto de bens do executado PATRICK ROGÉRIO CARVALHO, uma vez que, para a adoção da referida medida drástica, há necessidade de esgotamento da tentativa de citação pessoal. A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO.RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. IMPERTINÊNCIA. ENDEREÇO DOS EXECUTADOS NOS AUTOS SEM EFETIVAÇÃO DE CITAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAR AS RÉS. IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO ONLINE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0002378-44.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 12.06.2019) (TJ-PR - AI: 00023784420198160000 PR 0002378- 44.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/06/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2019) (grifo nosso) ANDRIGUETTO DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONVÊNIO PARA DESCONTO ROTATIVO DE TÍTULOS, CESSÃO DE CRÉDITOS, COBRANÇA, CUSTÓDIA E DEPÓSITO. DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DAS DEVEDORAS. IMPERTINÊNCIA. ENDEREÇO DAS EXECUTADAS NOS AUTOS SEM EFETIVAÇÃO DE CITAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAR AS RÉS. IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO ONLINE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0044561- 98.2017.8.16.0000 (TJPR - 13ª C.Cível - 0044561-98.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 11.07.2018) (TJ-PR - AI: 00445619820178160000 PR 0044561-98.2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 11/07/2018, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2018) (grifo nosso) 3. Requer, ainda, a parte exequente a busca de ativos financeiros dos executados JOÃO VITOR ROMANHA ZAMPARO e JVP IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRÔNICOS LTDA, por meio do sistema Sisbajud, com o uso da funcionalidade “TEIMOSINHA”. Verifico que se trata da primeira pesquisa de bens do executado no presente feito. Conforme já se destacou na decisão de evento 61.1, a reiteração automática de ordens de bloqueio (“TEIMOSINHA”), em casos como o dos autos, em que não realizada qualquer tentativa de penhora, ainda que on line, sem a funcionalidade “teimosinha”, pode implicar excesso na medida executiva, porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio, nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora. Desta feita, considerando que ainda não houve buscas de ativos financeiros do executado, não se sabendo ao certo qual sua condição financeira, bem como a dificuldade em se consultar o referido programa informatizado diariamente, diante do volume de processos administrados pelo Juízo, tem-se o risco de incorrer em penhora excessiva. Logo, mantenho o entendimento já proferido na decisão de evento 61.1, de que, no presente, o uso da funcionalidade “TEIMOSINHA” não se mostra razoável, ao menos por ora, podendo ser realizada a penhora on line, sem a a funcionalidade “teimosinha”. 4. Intime-se a parte exequente para requerer o quê de direito, no prazo de 5 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0022140-33.2021.8.16.0014. DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS BIZ CAPITAL EMPÍRICA PME em face de JOÃO VITOR ROMANHA ZAMPARO, JVP IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRÔNICOS LTDA e PATRICK ROGÉRIO CARVALHO, instruída com cédula de crédito bancário (evento 1.7). Até o momento, foram citados os executados JOÃO VITOR ROMANHA ZAMPARO e JVP IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRÔNICOS LTDA (eventos 25.1 e 47.1), estando pendente a citação de PATRICK ROGÉRIO CARVALHO (evento 49.1). Após o trâmite da execução, o executado JOÃO VITOR ROMANHA ZAMPARO constituiu procurador nos autos e apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, que: a) a exequente é parte ilegítima para figurar no polo ativo do presente feito, uma vez que a cédula de crédito apresentada tem como credor SOCINAL S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sendo que o termo de Cessão 0165 (evento 1.9), não faz qualquer menção à empresa SOCINAL S.A., que celebrou a cédula de crédito bancário em comento. Assim, requer a extinção da execução pela ilegitimidade ativa da parte exequente; b) os documentos que acompanham a petição inicial não estão assinados, tratando-se de documentos apócrifos, que retiram a qualidade de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Diante da ausência de exigibilidade, requer a extinção da presente execução; (evento 37.1) Por seu turno, a parte exequente apresentou resposta à exceção de pré- executividade em evento 50.1, aduzindo, quanto à alegação de ilegitimidade ativa, que o Banco Central regulamentou as operações das Fintechs de Crédito, Startups que atuam como intermediárias na solicitação e recebimento de crédito financeiro. Prossegue explicando que a BizCapital Ltda. é uma Fintech, uma empresa de crédito digital que tem o propósito de oferecer capital para os empreendedores brasileiros e, para poder oferecer esse tipo de serviço, a BizCapital Ltda. estabeleceu uma parceria com a Socinal S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, que é uma das responsáveis pelas operações de crédito e investimento realizadas por meio da plataforma. Assim, após o endosso realizado pela Socinal S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento para a BizCapital Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., tornou-se credor legítimo do referido crédito, após a formalização da cessão dos direitos creditórios. Por fim, defendeu a validade jurídica de assinaturas e documentos eletrônicos. Vieram-me conclusos. Decido. 1.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-executividade. O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, tais como as referidas nos artigos 485, e 337, § 5º, do CPC, ou, ainda, nos casos de erro material ou descumprimento de comando expresso da sentença. Todavia, por sua peculiar natureza, sempre teve restrito âmbito de admissibilidade, adstrito a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo, comprovada de plano pelo juízo. Logo a jurisprudência tem inclinado pela inclusão, nas matérias de ordem pública, pela alegação da exceção, quando aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Veja-se o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ART. 458, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DE TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cabimento da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, como ocorre na presente hipótese. 2. Inviabilidade de, por meio do recurso especial, reformar o acórdão objurgado no tocante à ausência de iliquidez do título, por demandar a incursão no campo fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1297160/TO; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento: 2010/ 0067578-6; Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. T3 – Terceira Turma; Julgado em: 07/08/2012; DJe: 13/08/2012). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. GLAUCOMA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. I - "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). II - O prazo prescricional ânuo para cobrança de seguro se inicia na data em que o segurado tem ciência da sua incapacidade definitiva, suspende-se na data em que apresentado o requerimento administrativo e volta a fluir no dia em que ele é intimado da recusa da seguradora em conceder a indenização contratada. Nesse sentido as Súmulas 101 e 278 deste STJ. III - Recurso especial improvido.(REsp 1063211; Recurso Especial 2008/0121131-0; T3 – Terceira Turma; Rel. Sidnei Beneti; Julgado em: 19/10/2010; DJe: 11/11/2010). (grifou-se). Conforme se observa, a exceção de pré-executividade é um mecanismo de defesa disponível à parte executada, a fim de alegar matérias de ordem pública ou que não demandam dilação probatória, as quais podem ser conhecidas de oficio através de provas pré-constituídas. Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. CASO CONCRETO. TESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÕES EM CONTRARRAZÕES. DOLO NÃO EVIDENCIADO.1. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída.2. A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo, sem o que prevalece a presunção de boa-fé.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004369-21.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020) 1.1.1. Ilegitimidade ativa. Inicialmente, o executado alega que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS BIZ CAPITAL EMPÍRICA PME não é parte legítima para figurar no polo ativo do presente feito, pois a cédula de crédito apresentada tem como credor SOCINAL S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que não é mencionada no termo de Cessão 0165 (evento 1.9). Assim, requer a extinção da execução pela ilegitimidade ativa da parte exequente. Em contrapartida, a parte exequente esclarece que o Banco Central, por meio do Conselho Monetário Nacional, regulamentou as operações das Fintechs de Crédito, Startups que atuam como intermediárias na solicitação e recebimento de crédito financeiro (Resolução nº 4.656 /2018). Prossegue explicando que a BizCapital Ltda. é uma Fintech, uma empresa de crédito digital que tem o propósito de oferecer capital para os empreendedores brasileiros e, para poder oferecer esse tipo de serviço, a BizCapital Ltda. estabeleceu uma parceria com a Socinal S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, que é uma das responsáveis pelas operações de crédito e investimento realizadas por meio da plataforma. Assim, segundo aduzido, após o endosso realizado pela Socinal S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento para a BizCapital Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., o Fundo de Investimento tornou-se credor legítimo do referido crédito, após a formalização da cessão dos direitos creditórios. Ao contrário do que alega a parte executada, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS BIZ CAPITAL EMPÍRICA PME ostenta legitimidade ativa para executar a Cédula de Crédito Bancário n. AZ448906-000. Isto porque, o título executivo extrajudicial em questão foi endossado pela Socinal S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento para a endossatária BizCapital Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A conforme é possível extrair da análise do campo “assinatura” da cédula de crédito bancário: Após, a BizCapital Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A cedeu o crédito à exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS BIZ CAPITAL EMPÍRICA PME, conforme se extrai do Termo de Cessão (evento 1.9 – p.11). Assim, afasto a preliminar arguida pelo executado. 1.1.2. Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. O executado JOÃO VITOR ROMANHA ZAMPARO alega que a cédula de crédito bancário carece de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Isto porque, não possui assinatura física, tratando-se documento apócrifo, pelo que, ausente a exigibilidade do referido título, requer a extinção da presente execução. Por sua vez, a exequente assevera a validade da assinatura digital aposta na cédula de crédito executada. Aduz que, ao solicitar a contratação do empréstimo para capital de giro oferecido na plataforma online da https://bizcapital.com.br/, os executados, por vontade própria, admitiram como válido e aceitaram o documento (cédula de crédito bancário n. AZ448906-000), com posterior depósito do valor contratado em conta bancária informada em item 5 do referido documento, conforme comprovante de depósito no evento 1.6. Entendo que a análise de eventual fragilidade ou ausência de validade da assinatura digital oposta no título executivo exige a devida instrução processual, com a devida dilação probatória. Ademais, ressalta-se que, a inexigibilidade de título executivo é matéria de embargos à execução, conforme preceitua o art. 917, inc. I do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE apresentada oposta pelo executado. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que na hipótese houve rejeição da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, já decidiu o TJPR: Na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade, não há que se falar em condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que ocorre o prosseguimento da execução, na qual deve haver a fixação de tal verba. (TJPR, EmbInfriCiv nº 348.023-3/02, 15º CCiv., Rel. Des. Luis Carlos Gabardo, j. em 14/03/2007). 2. Defiro o pedido de habilitação de evento 55.1, cuja respectiva procuração encontra-se no evento 37.3. Cumpra-se. 3. Defiro o pedido de citação do executado PATRICK ROGÉRIO CARVALHO, por meio de Oficial de Justiça, em endereço indicado pelo exequente em petição de evento 60.1. 4. Após, as tentativas infrutíferas de citação do executado PATRICK ROGÉRIO CARVALHO (eventos 49.1 e 21.1), a exequente requer seja deferido o arresto on line nas contas bancárias do executado PATRICK, via sistema SISBAJUD (evento 60.1). Compulsando-se os autos, verifica-se que a busca de endereços da executada ocorreu apenas extrajudicialmente, conforme consignado pela parte exequente em petição de evento 60.1, não tendo sido esgotados os meios de localização de endereço. Assim, indefiro o pedido de arresto de bens da executada, uma vez que, para a adoção da referida medida drástica, há necessidade de esgotamento da tentativa de citação pessoal. A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO.RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. IMPERTINÊNCIA. ENDEREÇO DOS EXECUTADOS NOS AUTOS SEM EFETIVAÇÃO DE CITAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAR AS RÉS. IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO ONLINE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00023784420198160000 PR 0002378-44.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/06/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2019) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONVÊNIO PARA DESCONTO ROTATIVO DE TÍTULOS, CESSÃO DE CRÉDITOS, COBRANÇA, CUSTÓDIA E DEPÓSITO. DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DAS DEVEDORAS. IMPERTINÊNCIA. ENDEREÇO DAS EXECUTADAS NOS AUTOS SEM EFETIVAÇÃO DE CITAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAR AS RÉS. IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO ONLINE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00445619820178160000 PR 0044561-98.2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 11/07/2018, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2018) (grifo nosso) 5. Requer, ainda, a parte exequente a busca de ativos financeiros dos executados JOÃO VITOR ROMANHA ZAMPARO e JVP IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRÔNICOS LTDA, por meio do sistema Sisbajud, com o uso da funcionalidade “TEIMOSINHA”. Verifico que se trata da primeira pesquisa de bens do executado no presente feito. Nesse ponto, importa destacar que a reiteração automática de ordens de bloqueio (“TEIMOSINHA”), em casos como o dos autos, em que não realizada qualquer tentativa de penhora, pode implicar excesso na medida executiva, porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio, nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora. Desta feita, considerando que ainda não houve buscas de ativos financeiros do executado, não se sabendo ao certo qual sua condição financeira, bem como a dificuldade em se consultar o referido programa informatizado diariamente, diante do volume de processos administrados pelo Juízo, tem-se o risco de incorrer em penhora excessiva. Logo, entendo que, no caso em apreço, o uso da funcionalidade “TEIMOSINHA” não se mostra razoável, ao menos por ora. Nesse sentido, assevera-se que, para que a funcionalidade “TEIMOSINHA” seja deferida, cabe ao julgador analisar as peculiaridades do caso concreto, a fim de verificar a sua razoabilidade e efetividade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE LAPSO CONSIDERÁVEL ENTRE AS SOLICITAÇÕES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUESTÕES QUE DEVEM SER PREVIAMENTE ANALISADAS PELO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00512944120218160000 Foz do Iguaçu 0051294- 41.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 30/11/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DA PESQUISA DE ATIVOS. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE. CONSULTA AO SISBAJUD. FERRAMENTA QUE PERMITE A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA BUSCA. TEIMOSINHA. RAZOABILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. 1 É possível a reiteração da consulta de bens em nome do devedor por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser aferido no caso concreto. Precedentes do c. STJ e do eg. TJ.DFT. 2. Cabe ao julgador considerar se houve demonstração de mudança na capacidade financeira do Executado ou se transcorreu tempo considerável desde a realização da última consulta. 3. Constatado razoável decurso de prazo desde a última pesquisa de ativos, bem como a realização de várias diligências infrutíferas para a localização de bens penhoráveis dos executados, é razoável a reiteração da consulta, com utilização da nova ferramenta que permite a reiteração automática da busca (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, ou de 60 (sessenta) dias se já implementado, a fim de conferir à Execução a máxima eficácia. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido (TJ-DF 07278421020218070000 DF 0727842- 10.2021.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 11/11/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mediante tais considerações, indefiro o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio (“TEIMOSINHA”). 6. O exequente pretende, ainda, a penhora de veículos dos executados JOÃO VITOR ROMANHA ZAMPARO e JVP IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRÔNICOS LTDA, por meio do sistema RENAJUD. Dispõe o art. 835, do CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Indiscutivelmente, a gradação prevista no art. 835 do CPC não se constitui como ordem rígida, absoluta ou cogente. Todavia, seu desatendimento deve ser motivado ou justificado, já que a execução há de se efetivar de forma menos gravosa ou prejudicial ao devedor, segundo norma insculpida no art. 805, do CPC. No presente caso, verifica-se que o exequente pugnou pela realização de diligência via SISBAJUD, com o uso da ferramenta “TEIMOSINHA”, o qual foi indeferido. Por conseguinte, tendo em vista que o dinheiro possui caráter preferencial sobre qualquer outro, indefiro o pedido de busca por meio do sistema Renajud. 7. Defiro o pedido de pesquisa via sistema INFOJUD, em nome dos executados JOÃO VITOR ROMANHA ZAMPARO e JVP IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRÔNICOS LTDA (evento 60.1): a) Proceda a Secretaria à pesquisa via sistema INFOJUD das 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda (DIR) dos executados JOÃO VITOR ROMANHA ZAMPARO e JVP IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRÔNICOS LTDA. a.1. Por se tratarem de informações sigilosas, uma vez encartada aos autos as declarações referidas, decreto o segredo de justiça no presente feito. Anote-se. 8. Após, intime-se a parte exequente para requerer o quê de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA