Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0078883-05.2017.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente Belagrícola (evento 197.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no evento 186.1. Argumenta a embargante omissão na decisão embargada quanto à prejudicialidade externa e a preferência do crédito da exequente, a fim de que não se permita a reserva de honorários em nome dos antigos procuradores da exequente, bem como não se permita sua inclusão no polo ativo da ação, devendo ser suspensas quaisquer medidas de levantamento de honorários sucumbenciais, para quaisquer das partes, até o prolatar de decisão competente quanto à titularidade dos honorários sucumbenciais. Intimados os demais exequentes, estes requereram a rejeição dos embargos (evento 207.1). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não visando, portanto, à reforma desta, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias. No caso em apreço os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual o recurso foi conhecido (evento 199.1). É cediço que os embargos declaratórios não visam à reforma da sentença ou decisão, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios comquestões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão”. (Bol. AASP 1536/122) – (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, art. 535, nota 6). Ainda: “São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido”. (STJ, 3ª Turma, Resp nº 45.676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, DJU 27.6.94, p. 16.976). No caso em tela, todo o conteúdo trazido na petição de embargos foi exaustivamente deliberado de forma fundamentada por meio da decisão embargada, conforme evento 186.1, não trazendo a parte exequente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na matéria decidida. Restou fundamentadamente decidido que os honorários sucumbenciais constituem direito do próprio advogado, não se confundindo com eventuais verbas a que a parte tenha direito e que mesmo se tratando de contrato sujeito à Consolidação das Leis do Trabalho, a previsão quanto à titularidade dos valores decorrentes de verbas sucumbenciais não se altera, conforme previsão do Estatuto da Advocacia. Outrossim, a existência de Interpelações Judiciais promovidas pela Belagrícola em face dos advogados destituídos não impede o prosseguimento do presente feito, não se caracterizando prejudicialidade externa apta a suscitar a suspensão desta demanda, mormente porque não constitui sequer o objeto principal da lide. Verifica-se, portanto, ser nítida a intenção da embargante em modificar o teor da decisão, eis que, sob alegação de suposta contradição pretende a alteração do decidido, o que se mostra inviável. Mediante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no evento 186.1, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim irresignação da parte embargante em face do convencimento deste Juízo. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0078883-05.2017.8.16.0014 1. Em petição de evento 170.1, os advogados Thaísa Comar Faune e Fabio Giorgi Infante argumentam que atuaram defendendo os interesses da empresa Belagrícola, inclusive na presente demanda (procuração – evento 1.2), porém, a empresa revogou os poderes a eles outorgados em 21/07/2021. Prosseguem afirmando que, em outros processos, a empresa Belagrícola está se insurgindo quanto ao recebimento dos honorários de sucumbência pelos antigos procuradores, alegando que o recebimento da verba honorária de sucumbência não fazia parte do pactuado pelas partes. No entanto, os advogados alegam que não há qualquer documento formalizado, em que conste que aceitaram renunciar os honorários sucumbenciais. Dessa forma, requereram a intimação da empresa para que esta apresentasse documento demonstrando que os advogados concordaram em transferir os honorários sucumbenciais a ela. Esclareceram, ainda, que a empresa, em outros processos, argumentou que o pacto existente entre as partes estaria em conformidade com o decidido na ADI 1194 / DF. Todavia, os advogados impugnaram tal alegação, asseverando que o entendimento estabelecido na referida ADI só se aplicaria ao presente caso se o acordo fosse expresso, o que não ocorreu, uma vez que não renunciaram o direito ao recebimento de seus honorários de sucumbência. Desse modo, defendem que, na ausência de ajuste expresso, aplica-se o disposto no Artigo 21 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Diante do trabalho realizado neste feito, pleiteiam: a) a reserva de honorários de sucumbência proporcionais até a data da revogação de seus mandatos, qual seja, 21/07/2021; b) a inclusão no polo ativo dos presentes autos, para fins de receberem os honorários que lhes são de direito. Em despacho de evento 176.1, determinou-se a intimação da empresa Belagrícola para se manifestar quanto às informações apresentadas pelos advogados em petição de evento 170.1. Por seu turno, a empresa se manifestou nos eventos 179.1 e 184.1. Inicialmente, esclareceu que os antigos procuradores ajuizaram ações declaratórias perante a Justiça do Trabalho, com o fim de assegurar os citados honorários (Ação n. 0000761- 73.2021.5.09.0663, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Londrina/PR). Acrescenta que na ação trabalhista movida pelo Sr. Fábio Giorgi Infante contra a Belagrícola (Autos n. 0000760- 88.2021.5.09.0663, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Londrina), o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via processual, bem como pela falta de interesse processual para requerimento de mera declaração de direito aos honorários advocatícios, e pela falta de competência da Justiça do Trabalho. Após, aduz que a empresa Belagrícola e os advogados Dra. Thaísa e Dr. Fabio tinham uma relação empregatícia, sob o regime da CLT. Além disso, aduz que foi firmado entre as partes pacto no sentido de que os honorários sucumbenciais das ações em que interviessem seriam destinados ao empregador, pois este último já assegurava o pagamento de salários e demais benefícios trabalhistas. Assim, defende que, nos termos do artigo 444 da CLT, o contrato de trabalho admite pactos acessórios tácitos, a exemplo do que foi ajustado no caso específico em relação aos honorários sucumbenciais. Desta forma, defende que é necessária a decretação de suspensão processual, com fulcro no artigo 313, V, do CPC/2015, diante da existência de questão de prejudicialidade externa, em vista das diversas ações iniciadas, quanto à questão da titularidade dos honorários sucumbenciais. Sustenta também que, quando há discordância entre as partes sobre verbas honorárias, deve a questão ser discutida em ação autônoma. Alega, ainda, que não há que se falar em eventual preferência no recebimento de verbas honorários, sobre o crédito exequendo, pois constituem verba acessória. Ao final, a empresa Belagrícola requer: a) a suspensão de qualquer pagamento de honorários em favor do Dr. Fábio e da Dra. Thaisa, até prolação de decisão definitiva sobre o assunto, nas Interpelações Judiciais 0040591-09.2021.8.16.0014 (distribuída perante a 9ª Vara Cível deste Foro Central e Comarca, contra a Dra. Thaisa Comar Faune) e 0040594- 61.2021.8.16.0014 (distribuída perante a 3ª Vara Cível deste Foro Central e comarca contra o Dr. Fábio Giorgi Infante; b) a não inclusão dos antigos procuradores no polo ativo dos presentes autos. É o relatório. Sabe-se que os honorários sucumbenciais constituem direito do próprio advogado, não se confundindo com eventuais verbas a que a parte tenha direito. Ainda, o artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado do vencedor. Nesse ponto, importa destacar que, não obstante, a Dra. Thaísa e o Dr. Fábio possuíssem relação empregatícia com a empresa Belagrícola, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, a previsão quanto à titularidade dos valores decorrentes de verbas sucumbenciais não se altera. É o que estabelece o Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº. 8.906/1994) em seus artigos 21 e seguintes: Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Ainda, dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB: Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado. Art. 51. Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor. Observa-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da 1 Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.194/DF, mencionou a possibilidade de ajuste em sentido contrário, permitindo às partes envolvidas no contrato de trabalho disporem livremente 1 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ARTIGOS 1º, § 2º; 21, PARÁGRAFO ÚNICO; 22; 23; 24, § 3º; E 78 DA LEI N. 8.906/1994. INTERVENÇÃO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE SUBSECÇÕES DA OAB: INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGOS 22, 23 E 78: NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO. ART. 1º, § 2º: AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 21 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO: INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART. 24, § 3º: OFENSA À LIBERDADE CONTRATUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A intervenção de terceiros em ação direta de inconstitucionalidade tem características distintas deste instituto nos processos subjetivos. Inadmissibilidade da intervenção de subsecções paulistas da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes. 2. Ilegitimidade ativa da Confederação Nacional da Indústria - CNI, por ausência de pertinência temática, relativamente aos artigos 22, 23 e 78 da Lei n. 8.906/1994. Ausência de relação entre os objetivos institucionais da Autora e do conteúdo normativo dos dispositivos legais questionados. 3. A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (artigo 1º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa. 4. O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. 5. Pela interpretação conforme conferida ao art. 21 e seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual "é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência". 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único e declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24, todos da Lei n. 8.906/1994. (STF - ADI: 1194 DF, Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-01 PP-00014 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 46-123) a respeito da destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente desde que mediante contrato. Os Advogados que peticionaram no evento 170.1 informaram que não renunciaram o direito ao recebimento de seus honorários de sucumbência. A Belagrícola foi intimada para apresentar eventual documento comprobatório da referida renúncia, mas se restringiu a discorrer sobre a possibilidade de tratativa diversa em relação à destinação dos honorários advocatícios, sem apresentar documento algum em que os antigos procuradores renunciam a tais valores. Outrossim, a existência de Interpelações Judiciais promovidas pela Belagrícola em face dos advogados destituídos não impede o prosseguimento do presente feito, não se caracterizando prejudicialidade externa apta a suscitar a suspensão desta demanda, mormente porque não constitui sequer o objeto principal da lide. 1.1. Por conseguinte, tendo em vista que a Belagrícola não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva renúncia de seus antigos procuradores ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, defiro o pedido de reserva de honorários em favor da Dra. Thaísa Comar Faune e do Dr. Fábio Giogir Infante. 1.2. Pelas mesmas razões acima elencadas, defiro o pedido de inclusão no polo ativo do presente feito, da Dra. Thaísa Comar Faune e do Dr. Fábio Giogir Infante, a fim de que possam prosseguir com a cobrança dos valores decorrentes dos honorários sucumbenciais arbitrados. 1.2.1. Promovam-se as anotações necessárias no cadastro do projudi, bem como no Ofício Distribuidor. 2. No mais, cumpra-se a decisão de evento 163.1, dando-se prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta