Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015168-23.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015168-23.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.062,49 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): THALIZA PANIF CONF EIRELI ME VANDERLANDO LOPES DO SACRAMENTO Autos nº. 0015168-23.2020.8.16.0001 1. O exequente requer a inclusão da filial PANIFICADORA E CONFEITARIA THALIZA PINHEIRINHO LTDA, CNPJ nº. 31.595.886/0002-78 (seq. 115.1). O Banco exequente acostou extrato da empresa THALIZA PINHEIRINHO LTDA, CNPJ nº.31.595.886/0002-78, na qualidade de filial da executada THALIZA PANIFICADORA, CONFEITARIA E LANCHONETE EIRELI, seq. 35.2. Inicialmente, cumpre destacar que matriz e filial pertencem a mesma empresa, ou seja, apresentam unidade patrimonial, haja vista a semelhança entre sócios. Além disso, idêntica personalidade jurídica e patrimônio, sendo desnecessária a instauração de incidente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA FILIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PLEITO PELA PESQUISA DE BENS DA FILIAL. MATRIZ E FILIAL QUE COMPÕEM A MESMA EMPRESA, MESMA PERSONALIDADE JURÍDICA E MESMO PATRIMÕNIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA FILIAL NA EXECUÇÃO CONTRA A MATRIZ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 2. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". (...) (REsp 1355812/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, Data do Julgamento 22/05/2013) (sem grifos no original)3. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA EMPRESA MATRIZ NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, VEZ QUE EVENTUAIS CONSTRIÇÕES PODERIAM SER REALIZADAS INDEPENDENTE DA EMPRESA CONSTAR COMO EXECUTADA. Execução de título extrajudicial ajuizada em face das filiais – Possibilidade de constrição de bens pertencentes a matriz - Matriz e filial são estabelecimentos de uma única empresa que possuem a mesma personalidade jurídica, sendo possível a penhora de bens da matriz por dívidas da filial ou vice-versa.Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0060698-53.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.05.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0031607-78.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORAR BENS DA EXECUTADA (EMPRESA FILIAL) – PLEITO DE PENHORA DOS BENS DA EMPRESA MATRIZ INDEFERIDO – IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE – POSSIBILIDADE DE PENHORA VISTO QUE PERTENCEM A MESMA PESSOA JURÍDICA – UNIDADE PATRIMONIAL – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A QUALIDADE DE FILIAL E MATRIZ ENTRE A AGRAVADA E A EMPRESA SOBRE A QUAL SE PRETENDE PENHORAR BENS – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO REFORMADA A FIM DE DETERMINAR A PENHORA DA EMPRESA MATRIZ ATRAVÉS DO SISBAJUD.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0058291-74.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 18.09.2021) No caso, verifica-se similaridade entre matriz e filial, considerando endereço e a especialidade na atuação empresarial do ramo alimentício (seq. 35.2). Logo, defiro a inclusão da filial PANIFICADORA E CONFEITARIA THALIZA PINHEIRINHO LTDA (CNPJ nº. 31.595.886/0002-78), conforme seq. 115.1. Anotações necessárias quanto ao CNPJ nº. 02.269.722/0001-71 da executada THALIZA PANIF CONF EIRELI - ME. 2. Expeça-se mandado de citação, por meio de Oficial Justiça, para citar os executados PANIFICADORA E CONFEITARIA THALIZA PINHEIRINHO LTDA, filial (CNPJ 31.595.886/0002-78) e VANDERLANDO LOPES DO SACRAMENTO, seq. 115.1. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito