Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo nº 0064925-64.2012.8.16.0001 SENTENÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1. Trata-se a presente demanda de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MARCOS ALTENBURGER em face de AUMARI APARECIDA PAGOTTO em que busca executar o crédito representado no título executivo que lastreia a pretensão inicial. Determinada a intimação da parte contrária para promover o pagamento voluntário do crédito exequendo (mov. 11). Os autos foram encaminhados ao arquivo em 30 de abril de 2019 (mov. 372). Aberto prazo para as partes se manifestarem sobre possível transcurso do prazo da prescrição intercorrente (mov. 378). Houve manifestação (mov. 381). É o sucinto e necessário relatório. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal editou o enunciado nº 150, vinculante em virtude da incidência do artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, no qual reconhecera que a prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional correlato ao do direito material vindicado pela parte. Ao tratar sobre o tema, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, em 27 de junho de 2018, julgou o Incidente de Assunção de Competência suscitado no Recurso Especial 1.604.412/SC, proferindo o seguinte precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE Página I de VI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.604.412/SC. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Segunda Seção. J. 27/06/18. DJ. 22/08/18) Restou fixado, portanto, que o termo inicial da prescrição intercorrente na vigência do Código de Processo Civil de 1973 corresponde ao dia seguinte (a) do fim do prazo judicial de suspensão processual anteriormente fixado Página II de VI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível ou, caso inexistente, (b) do decurso de 1 (um) ano de inércia da parte interessada sem apresentar qualquer movimentação processual. Então, para o reconhecimento da prescrição intercorrente na vigência do Código de Processo Civil de 1973, há a necessidade de o credor restar inerte na busca de bens passíveis de serem constritos pelo interregno superior ao prazo prescricional do direito material vindicado (STF, súmula nº 150), cujo termo inicial deverá observar a regra transcrita nos itens 1.2 e 1.3 do precedente qualificado reproduzido acima. Todavia, a prescrição intercorrente na vigência do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, a partir de 16 de março de 2016, observa a regra processual descrita no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o termo inicial da prescrição intercorrente deve corresponder a data da primeira tentativa infrutífera (i) de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis. Após o transcurso do prazo de um ano da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, passará a fluir desde já o prazo da prescrição intercorrente (STF, súmula nº 150) correspondente. Esse prazo prescricional, no entanto, será interrompido uma única vez no interregno necessário (i) para ulterior efetivação da citação ou intimação do devedor ou (ii) para a realização de eventuais formalidades necessárias à constrição patrimonial, ressalvado tão somente a inércia do credor em cumprir com os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz, nos termos que dispõe o artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Indo adiante, é possível extrair da leitura conjunta do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com o item 1.4 do precedente qualificado reproduzido acima, que a prévia intimação do credor não corresponde àquela Página III de VI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível necessária à movimentação processual cuja inércia implicará na extinção do feito por abandono (CPC/73, artigo 267, § 1º; CPC/15, artigo 485, § 1º). Busca-se com a prévia intimação da parte, isso sim, efetivar o princípio da ampla defesa e do contraditório efetivo (CPC, artigos 9º, 10 e 921, § 5º) a partir da concessão de prazo razoável para arguirem eventuais fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional (STJ, AgInt no AREsp 849.172/RS. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. J. 08/10/18. DJ. 17/10/18) antes de ser proferida sentença extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil A propósito de tal conclusão, resta prontamente prejudicada ulterior tese de que a parte exequente não fora intimada previamente para dar regular andamento processual, na medida em que o eminente relator daquele precedente qualificado reproduzido acima fora categórico em reconhecer na ratio decidendi a desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento processual. Diferente do que ocorre com a conduta processual de abondar o feito – cuja consequência jurídica é a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/73, artigo 267, § 1º; CPC/15, artigo 485, § 1º) –, a prescrição intercorrente do Direito material “deve observar [tão somente] os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial”, sendo dispensado, portanto, expressa manifestação judicial para ter início a prescrição intercorrente. Nesta esteira, então, foi estabelecido pela Corte Superior que a provocação anterior do exequente é dispensada para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito (CPC, artigo 921, § 2º), porque “incide a prescrição intercorrente (...) quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, Página IV de VI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. Feita essa breve fixação de premissas, restou devida e satisfatoriamente demonstrado nos autos o transcurso de mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses – soma do prazo da prescrição do direito material vindicado (STF, súmula 150; Lei nº 7.357/85, artigo 59) acrescido de 1 (um) ano de suspensão processual – entre a data de última tentativa infrutífera de bens penhoráveis e o posterior envio dos autos ao arquivo provisório em 30 de abril de 2019 (mov. 372) e a última manifestação da parte em 9 de fevereiro de 2022 (mov. 381). Sendo assim, cabível reconhecer de ofício o transcurso do prazo da prescrição intercorrente aplicada ao caso concreto e, desse modo, extinguir o feito nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 3.
Diante do exposto, e considerando as disposições legais pertinentes, em especial o contido no artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, ante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 1 Em especial atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada a suportar o pagamento da integralidade das custas e demais despesas processuais devidas nesta fase processual. 1 RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como Página V de VI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Outrossim, deixo de fixar honorários advocatícios, frente ao contido no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Proceda-se com a baixa de eventuais restrições, penhoras ou indisponibilidades porventura existentes. Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21/02/2022. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1.835.174/MS. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. J. 5/11/19. DJ. 11/11/19) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.769.201/SP. Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. J. 12/03/19. DJ. 20/03/19) Página VI de VI