Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0073470-40.2019.8.16.0014. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CASHPRO SECURITIZADORA S.A. em face de AGIL TERRAPLANAGEM E CONSTRUTORA LTDA, ELLO INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E ACESSORIOS EIRELI, ERNANI KOJI TUTIDA e LUCIA EIKO TUTIDA. Em petição de evento 95.1, o executado AGIL TERRAPLENAGEM E CONSTRUTORA LTDA. ME impugnou o cálculo do débito exequendo, apresentado pela exequente no valor de R$ 80.519,58, pois na hipótese de a dívida existir, esta seria no importe de R$24.965,74. Acrescenta, ainda, que, por meio do sistema Sisbajud, foi bloqueado o valor de R$ 38.774,83 em contas bancárias de sua titularidade, de modo que deve ser desbloqueada a quantia de R$13.810,09. Em seguida, na petição de evento 98.1, a executada AGIL TERRAPLENAGEM E CONSTRUTORA LTDA. ME alega que figura na polo passivo em função de duas duplicatas sacadas pela executada ELLO TUBOS. Por sua vez, a executada ELLO TUBOS figura na polo passivo da ação em função de um Contrato de Desconto de Títulos e os demais executados por serem fiadores no referido contrato. Nesse quadrante, sustenta que a execução deve ser extinta, pois não se pode ajuizar Execução com fundamento em dois títulos distintos com devedores distintos, nos termos do artigo 780. Subsidiariamente, a executada alega que só responde pelas obrigações assumidas em função das duplicatas mercantis sacadas contra ela, não podendo ser responsabilizada pela cobrança de juros moratórios do contrato de particular de desconto de títulos, requerendo, assim, seja reconhecida a abusividade na cobrança de juros moratórios de 6% ao mês. Por seu turno, em petição de evento 106.1, a exequente apresentou planilha de cálculo atualizado da dívida exequenda, informando que o valor do débito é de R$ 55.774,04, de modo que não se justifica o pedido da executada de desbloqueio do valor de R$ 13.810,09. Além disso, requereu o levantamento do valor de R$ 24.965,74, por se tratar de montante incontroverso, conforme se denota das petições da executada AGIL TERRAPLENAGEM E CONSTRUTORA LTDA.ME de eventos 95.1 e 98.1. Em petição de evento 107.1, a executada AGIL TERRAPLENAGEM E CONSTRUTORA LTDA. ME reiterou o pedido de que seja reconhecida a abusividade na cobrança de juros moratórios de 6% ao mês. Determinou-se a intimação da exequente para se manifestar sobre os pedidos da executada (evento 109.1), porém, a exequente informou que já havia se manifestado na petição de evento 106.1 (evento 120.1). É o relatório. Não obstante as matérias referentes às condições da ação aventadas pela parte executada sejam de ordem pública, no presente caso, não se vislumbra a possibilidade de recebimento das petições de eventos 95.1 e 98.1 como exceção de pré-executividade, pois só pelos elementos nelas indicados, bem como pelos fatos narrados em exordial, não é possível apurar se, de fato, há reponsabilidade solidária dos executados pela dívida exequenda, bem como se a obrigação é solidária, especialmente em relação à executada AGIL TERRAPLENAGEM E CONSTRUTORA LTDA. ME. Quanto à alegação de excesso de execução e ao pedido de desbloqueio do montante de R$13.810,09, referida matéria exige a devida instrução processual, com a devida dilação probatória, a fim de averiguar eventual excesso. Nesse sentido, observa-se que a exceção de pré-executividade é um mecanismo de defesa disponível à parte executada, a fim de alegar matérias de ordem pública ou que não demandam dilação probatória, as quais podem ser conhecidas de oficio através de provas pré- constituídas. Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. CASO CONCRETO. TESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÕES EM CONTRARRAZÕES. DOLO NÃO EVIDENCIADO.1. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída.2. A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo, sem o que prevalece a presunção de boa-fé.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004369-21.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020) Ademais, ressalta-se que, o excesso de execução é matéria de embargos à execução, conforme preceitua o art. 917, inc. III do Código de Processo Civil. Por derradeiro, verifica-se que as alegações da parte executada carecem de dilação probatória. Dessa maneira, incabível a apreciação de tais matérias.
Diante do exposto, deixo de conhecer os pedidos de eventos 95.1 e 98.1. 2. Preclusa a presente decisão, libere-se em favor da parte exequente o valor de R$ 24.965,74, que é incontroverso, penhorado nos autos, expedindo-se o competente alvará de transferência eletrônica. Para tanto, determino a intimação da exequente para que apresente dados da conta bancária para a qual pretende que o valor seja transferido. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta