Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039268-79.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0039268-79.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$65.347,30 Autor(s): DENILSON GREGORIO DOS REIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de “Ação de Concessão de benefício de auxílio-acidente” proposta por Denilson Gregório dos Reis em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em síntese, a parte autora sustenta: a) que foi vítima de acidente em 30.07.2015, o que acarretou na redução parcial e permanente ao labor, tendo recebido benefício de auxílio-doença até 20/03/2016 (NB 6120848510); b) Contudo, quando da renovação, o INSS indeferiu seu pedido com base em laudo medico. Requereu a procedência da ação para o fim de condenar a parte ré a conceder o benefício de auxílio-acidente, bem como ao pagamento das verbas atrasadas acrescidas de juros legais e moratórios até a data do pagamento e a concessão da tutela de urgência para a implantação do benefício imediatamente. Decisão de mov. 6.1, concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como determinando a produção antecipada da prova pericial. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em mov. 23.1, oportunidade em que alegou, de forma resumida, a improcedência ante a falta de interesse de agir, ante a ausência de pedido de prorrogação. Em mov. 28.1 sobreveio o laudo pericial, atestando a redução da capacidade do autor de forma parcial e permanente. Sobre o laudo pericial se manifestou o réu em mov. 32., e a parte autora em mov. 38.1. Impugnação à contestação acostada ao mov. 37.1. Apresentaram alegações finais, movs. 42.1 e 46.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO Alega a parte ré, em preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que o autor não efetuou pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa do seu benefício que foi cessado por alta programada. Sob este aspecto, tem-se que é desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo, com o fim de postular concessão de benefício previdenciário. Entretanto, não se pode confundir o "esgotamento" com a "falta de provocação" da via administrativa, pois, nesses casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, de regra, o prévio ingresso na via extrajudicial. É sabido que o Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração. Nesse sentido, em havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, o postulante obriga-se a percorrê-lo e somente em face do indeferimento é que pode bater às portas do Judiciário, pois não se pode falar em lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito. Assim, necessária a postulação administrativa e a prova da recusa da autarquia, a fim de caracterizar o interesse em agir. Não obstante, na hipótese, houve o devido requerimento, realizado pela parte autora em 31 de agosto de 2020 (mov. 1.8). A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONSIDERAÇÃO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ALTA PROGRAMADA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ NO SENTIDO DE SER DESNECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECORRER À VIA JUDICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA NO MOMENTO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 1158229-5 - Pato Branco - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 01.07.2014) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento.2. Demonstrada a existência de pretensão resistida, tendo em vista que o benefício concedido possuía "alta programada", bem como pela dispensabilidade de interposição de recurso administrativo quando do encerramento do amparo, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu a pretensão inicial, por falta de interesse de agir.(Apelação Cível nº 2008.72.99.000347.9, TRF4, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 01/09/2011) Assim, tendo a parte autora gozado do benefício de auxílio-doença, o qual cessou em razão da alta programada, fica caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício previdenciário judicialmente. Dessa forma, resta afastada a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, passando-se à análise do mérito. 2.1. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de condenação do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social à concessão de auxílio-acidente. Inicialmente cumpre ressaltar que para a concessão do benefício pleiteado faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho. Da análise dos autos, observa-se que o requisito referente à qualidade de segurado é incontroverso, porquanto não contestado pelo réu na presente ação. Além do que, o autor inclusive já foi beneficiado com o auxílio-doença previdenciário em mov. 1.9 (fl.6). A ocorrência do acidente também é fato incontroverso, eis que a autarquia previdenciária não se insurgiu com relação a este ponto. Especificamente quanto a esse ponto, deve-se observar que o auxílio acidente previsto no artigo 86, da Lei 8.213/91 é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para atividade laborativa habitual. Assim, o comunicado de acidente de trabalho anexado em mov. 1.10, relatou a lesão ocasionada, em virtude de uma queda de um caminhão, resultando em uma fratura exposta de tíbia direita (perna direita). Tal documento indica o nexo causal entre as lesões e o acidente sofrido. Não obstante, a perícia realizada em juízo confirmou a existência dos demais requisitos, eis que revela que o segurado apresenta sequelas que ensejam redução em sua capacidade ao labor que exercia em mov. 28.1. Vejamos: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Não há incapacidade laboral total. Há redução da capacidade laboral desde a data de cessação do auxílio doença. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Redução da capacidade laboral permanente desde 21/03/2016. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R:Sim. Sequela de traumatismo de membro inferior direito, com perda de massa muscular e sequela articular de joelho direito. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Sim. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? R: Dificuldade para exercer atividades que exijam sobrecarga de membro inferior direito, como deambular longas distâncias, permanecer em pé, carregar e levantar objetos, subir e descer degraus, se agachar. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Capaz de exercer a atividade que exercia a época do acidente, porém com redução da sua capacidade laboral permanente. – laudo médico juntado em mov. 68.1 – pelo Dr. Héron Altir Canal – CRM 40.701 Por ocasião do referido exame, ficou consignado que a sequela não se enquadra nas situações discriminadas no anexo III, do Decreto 3.048/1999. Contudo, importa destacar que a situação narrada na exordial, por si só, já ampara a concessão do benefício, eis que a jurisprudência tem considerado que referido instrumento normativo apresenta rol meramente exemplificativo. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SEQUELAS CONSOLIDADAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE CAUSAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITOS PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS. GRAU MÍNIMO DE REDUÇÃO OU NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/1999 QUE NÃO OBSTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE 870947 E RESP 1495146. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO NA LIQUIDAÇÃO., NOS TERMOS DECIDIDOS PELO STJSUSPENSÃO PARCIAL NOS RESPS 1729555 E 1786736, NOS QUAIS HOUVE AFETAÇÃO DO TEMA RELATIVO AO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE, E ÀS SUAS CONSEQUÊNCIAS, AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 6ª C.Cível - 0025698-09.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 17.02.2020) Assim, tendo em vista que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que se comprove que do acidente restaram sequelas que reduzam definitivamente a capacidade para o trabalho, a procedência da ação é medida que se impõe. Dos autos se observa a cessação do benefício (NB 6120848510) em data de 20/03/2016. Em julgamento realizado no dia 09/06/2021, a Primeira Seção do STJ, após afetar os Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736, firmou a tese de que o termo inicial do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na forma dos art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal. A propósito: Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Sendo assim, quanto ao início do benefício, ele é devido desde a data da cessação indevida do benefício (NB 6120848510), que se deu em 20/03/2016. (mov. 1.9). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial para: a) condenar o INSS ao pagamento de auxílio-acidente em favor da parte autora. b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia 20/03/2016, corrigidas monetariamente pelo INCP até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei no 11.960/09 a partir da citação. CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária, segundo o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). Cumpre esclarecer que de acordo com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). Dessa forma, deve ser observado o que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC. JUROS DE MORA: Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança". SUCUMBÊNCIA: Por sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (incluindo os honorários periciais), bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, conforme súmula 111 do STJ, considerando a atuação do procurador da parte autora, a natureza da causa e o tempo exigido para a solução da lide (art. 85, §§ 2º e 3°, I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, 11 de janeiro de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta