Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008557-64.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008557-64.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.023,02 Exequente(s): BANCO J. SAFRA S.A (CPF/CNPJ: 03.017.677/0001-20) Avenida Paulista, 2.150 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-300 Executado(s): CAROLINA L MORAES E SILVA (CPF/CNPJ: 030.518.989-10) Rua Brigadeiro Franco, 1877 ap. 122 A - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-200 DECISÃO 1. À Serventia, para que promova o desbloqueio dos valores constritos à seq. 266.1. 2. Defiro o pedido de seq. 272.1, consistente na realização de consulta/bloqueio perante o sistema RenaJud. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 3. Sendo infrutífera ou parcialmente positiva a diligência, defiro desde já a realização de consulta/inscrição perante o sistema InfoJud. Alio-me ao recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], para admitir que, após a utilização dos sistemas BacenJud e RenaJud, possa o credor obter busca de bens do executado por meio do sistema InfoJud. 4. Em relação ao pedido de consulta de bens via CAGED e INFOSEG, à Serventia, para que verifique se este Tribunal possui convênio com o respectivo sistema. Em caso afirmativo, proceda à consulta, anexando os extratos de pesquisa em anexo. Em caso negativo, oficie-se ao respectivo órgão, nos termos requeridos. 5. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 6. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 7. Sobre a busca InfoJud, em se tratando de informações fiscais, deve ser observado o sigilo destas, lembrando que o acesso fica restrito aos procuradores e às partes do processo. 8. Com o resultado das buscas, perante os sistemas supracitados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta [1] STJ – REsp 1582421 / SP – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 19/04/2016.