Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006035-76.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0006035-76.2020.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.614,98 Exequente(s): Município de Balsa Nova/PR Executado(s): Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira - ADESOBRAS OSVALDO VANDERLEI COSTA ROBERT BEDROS FERNEZLIAN 1. Preliminarmente à apreciação do pedido de citação por edital da parte AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E SOCIAL BRASILEIRA– ADESOBRAS, determino que o exequente se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, se foram realizadas buscas de endereços em todos os sistemas conveniados abaixo elencados, indicando o endereço obtido, o movimento processual de cada uma das buscas, bem como destacando a ocorrência de frustração da tentativa de citação para todos os endereços observados: 1. Chave Copel 2. Infojud 3. Infoseg 4. Portaljud 5. Renajud 6. Sanepar 7. Siel (apenas quando se tratar de pessoa física) 8. Sisbajud 2. Caso não se tenham esgotadas as diligências acima descritas, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, providenciando os atos necessários ao regular andamento do feito, indicando, de forma pormenorizada, cada diligência a ser cumprida. 3. Em sendo demonstrado o esgotamento das diligências acima descritas, tornem os autos conclusos para apreciação da citação por edital. 4. No mais, como se vê dos autos, já foram tentadas diversas medidas expropriatórias para satisfação do débito exequendo em relação à parte OSVALDO VANDERLEI COSTA, dentre elas pesquisas de bens junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No entanto, as diversas tentativas não obtiveram êxito, não tendo sido localizados bens hábeis à satisfação do crédito. Subsiste, portanto, o interesse na indisponibilidade temporária de bens em nome da parte executada, razão pela qual, necessária se faz a decretação da indisponibilidade de bens, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD). CONSULTA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. Comporta acolhida o pleito de decretação de indisponibilidade de bens mediante o convênio CNIB, após o esgotamento dos meios de buscas de bens. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0033465-81.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05.09.2020) 5. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de mov. e, como consequência, determino à Secretaria que promova, mediante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a indisponibilidade de bens do devedor OSVALDO VANDERLEI COSTA. 5.1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da presente diligência, salvo hipótese de isenção legal (situação a qual se incluí os entes fazendários, conforme Art. 91 do CPC), ou se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 4º da Instrução Normativa nº 4/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça. 6. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão do feito nos termos do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito