Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003387-29.2016.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - POSTO AVANÇADO MANDIRITUBA - PROJUDI Rua Francisco Manoel de Oliveira Mendes, 140 - Centro - Mandirituba/PR - CEP: 83.800-000 - Fone: 36522258 Autos nº. 0003387-29.2016.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.740,00 Exequente(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MANDIRITUBA (CPF/CNPJ: 09.660.707/0001-07) AVENIDA BRASIL, 216 - CENTRO - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 Executado(s): CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA (RG: 46647988 SSP/PR e CPF/CNPJ: 664.756.277-04) Rua Dr. Joaquim Nicolau, 817 - Miguel Pereira - MIGUEL PEREIRA/RJ - CEP: 26.900-000 DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente Centro De Formação De Condutores Mandirituba e como executado Carlos Alberto Pereira Da Costa. Proferida decisão inicial, foi ordenada a citação da parte, com a designação de audiência de conciliação (mov. 15.1) Infrutífera a tentativa de citação do devedor (mov. 21.1), a parte exequente solicitou a busca de endereço do executado (mov. 30.1). Realizada audiência, restou inviabilizada a tentativa conciliatória, tendo em conta a ausência de citação do executado (mov. 33.1). Ordenada a busca de endereços do devedor (mov. 34.1), foi efetuada pesquisa via Bacenjud (mov. 36.1). No mov. 39.1 a parte exequente solicitou a busca de bens via sistema Renajud, bem como o bloqueio da CNH do executado, o que foi deferido no mov. 41.1. Infrutífera a pesquisa de bens via Renajud (mov. 42.1), a parte exequente solicitou a penhora sobre os créditos do FGTS, a expedição de mandado de penhora e avaliação e o protesto em nome do devedor (mov. 45.1). No mov. 47.1 foi ordenada a expedição de mandado de penhora e avaliação, o qual retornou infrutífero (mov. 50.1). No mov. 55.1 a parte exequente solicitou a citação do executado via carta precatória, o que foi deferido no mov. 57.1. Expedida carta precatória para penhora e avaliação de bens (mov. 58.1), esta retornou negativa, diante da mudança de endereço do executado (mov. 59.11, fl. 01). Suspenso o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias (mov. 65.1), a parte exequente solicitou a renovação das diligências via Bacenjud, Renajud e Infojud, com a emissão de título para registro de protesto (mov. 70.1). Determinada a remessa dos autos ao contador, foi deferida a busca de ativos financeiros através do sistema Bacenjud, e, sendo negativa, a pesquisa via Renajud, com a expedição de certidão de débito (mov. 72.1). Atualizado o débito pelo contador (mov. 74.1), restaram infrutíferas as pesquisas via Bacenjud (mov. 77.1) e Renajud (mov. 78.1), sendo expedida certidão de dívida (mov. 80.1) e suspenso o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias (movs. 83.1, 84.1 e 86.0). Promovida busca de endereço do executado via Infojud (mov. 90.1), foi informado que a demanda aguardava o retorno da carta precatória (mov. 95.1). Certificado, pelo Oficial de Justiça, que a carta precatória não foi cumprida em decorrência da dúvida, para que fosse esclarecido quem seria o depositário de eventuais bens penhoráveis (mov. 100.1, fl. 03). No mov. 106.1 foi certificada a ausência de citação do executado, consoante determinação de mov. 105.1. Com o retorno da carta precatória de avaliação e penhora (mov. 108.1), foi ordenada a intimação da parte exequente neste sentido (mov. 109.1). Manifestação pela exequente no mov. 112.1, foi expedida nova carta precatória para avaliação e penhora de bens (mov. 120.1), consoante determinado no mov. 114.1. Renovada a expedição de carta precatória (movs. 136.1), vieram os autos conclusos, tendo em conta a ausência de resposta ao malote digital (mov. 145.1). DECIDO. Nos termos do artigo 10, do CPC, intime-se a parte exequente acerca da possível nulidade, tendo em conta a ausência de citação frutífera da parte executada até o momento. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Mandirituba, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta