Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002570-37.2019.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002570-37.2019.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$43.028,75 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Genilda Aparecida Baraviera Torelli JOSE APARECIDO TORELI DECISÃO 1. Inicialmente, rejeito a impugnação (mov. 135.1) à avaliação do bem imóvel penhorado realizada ao mov. 128.1, uma vez que, ao avaliar o imóvel em R$ 865.800,00, o avaliador já considerou as benfeitorias existentes, conforme se extrai da seguinte passagem do laudo de mov. 128.1: Observação: O imóvel vários piquetes para gado, o que predomina é o plantio de pasto, porém, existe plantado aproximadamente 4 alqueires de mandioca e 1,5 alqueire de milho e também tá anexo ao imóvel objeto da matrícula 544, de 4,75 alqueires do mesmo proprietário, não sabendo precisar onde começa um ou onde começa outro. Benfeitorias: Uma casa de Alvenaria, semi-nova, com aproximadamente 150 m2; Uma casa de Madeira antiga, com aproximadamente 150 m2; Dois paióis antigos, de madeira, com aproximadamente 50 metros cada; Esclareço que essas benfeitorias, por se tratar de imóvel rural de tamanho pequeno, se agregam ao valor do alqueire. Além disso, em seus esclarecimentos de mov. 137.1, o avaliador justificou qual a metodologia utilizada para calcular o valor do imóvel penhorado, e também o motivo pelo qual não tomou por base, em sua avaliação, os valores de SEAB/DERAL, conforme pretende a parte impugnante: CERTIFICO e dou fé que, em atendimento à impugnação constante do movimento 135.1, a avaliação foi realizada com base nos negócios realizados e informados à este avaliador, de vendas de imóveis realizadas na região, conforme informado pelos corretores e imobiliárias locais. CERTIFICO mais, que não tomei como base os valores do SEAB/DERAL, visto que estão desatualizados desde 2020. CERTIFICO finalmente, que o mesmo imóvel foi objeto de avaliação nos autos 0002414-49.2019.8.16.00477, de Ação de Divórcio, em datas próximas, onde o ora executado deu ciência e nada opôs contra o laudo de avaliação, onde foi avaliado o mesmo imóvel, pelo mesmo valor. 1.1. Em face ao exposto, REJEITO a impugnação à avaliação de mov. 135.1, devendo prevalecer como valor do imóvel penhorado a quantia indicada pelo avaliador em seu laudo de mov. 128.1. 1.2. Por conseguinte, HOMOLOGO o laudo de avaliação de mov. 128.1, de forma que, em 19/03/2021 (data de realização da avaliação), o valor do imóvel penhorado consistia em R$ 865.800,00 (oitocentos e sessenta e cinco mil e oitocentos reais). 2. Uma vez rejeitada a impugnação à avaliação, defiro o pedido de EXPROPRIAÇÃO do imóvel penhorado e avaliado ao mov. 95.1 e 128.1. 2.1. Antes, porém de se proceder à hasta pública, ao exequente para que junte aos autos matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias e, concomitantemente, ao Sr. Avaliador Judicial para que proceda à atualização da avaliação no imóvel, com base na mesma metodologia e nos mesmos critérios utilizados na obtenção do valor homologado por meio dessa decisão, também no prazo de 15 (quinze) dias. 3. À Escrivania para que paute datas para realização dos leilões/praças, conforme determina Portaria deste Juízo. 3.1. Não serão admitidos lances em preço vil, em primeira ou em segunda praça (art. 891 do CPC e Súmula nº 128 do STJ). 3.2. Via de regra, será preço vil aquele inferior a 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de bens imóveis, e 50% (cinquenta por cento), no caso de outros bens, do valor da avaliação atualizada (art. 891, parágrafo único, do CPC), salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. 3.3. Outrossim, os imóveis de domínio de incapazes deverão alcançar lance superior a 80% (art. 896 do CPC). 3.4. Os leilões/praças serão realizados eletronicamente, sob a condução e responsabilidade do Leiloeiro Oficial ora nomeado por este Juízo, Sr. HELCIO KRONBERG, leiloeiro oficial inscrito na Junta Comercial do Paraná sob o n° 653, responsável pela empresa KRONBERGLEILOES. Anote-se a nomeação junto ao CAJU. 3.4.1. Não sendo possível a realização do Leilão Eletrônico, poderá ser realizado no átrio deste Fórum. 3.4.2. Atente-se o Sr. Leiloeiro que “A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital” (art. 882, §2º, do CPC). 3.4.3. O valor da arrematação deverá ser depositado em Juízo. 3.5. O edital a ser expedido deverá obedecer aos requisitos do art. 886 do CPC, respeitando-se o prazo de pelo menos 05 (cinco) dias de prévia publicação. 3.6. Independentemente da publicação na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico e redes sociais, que fica a cargo do Sr. Leiloeiro, determino que o edital seja afixado no átrio do fórum, no local de costume. 3.7. Atentem-se às intimações nos moldes do disposto no art. 889 do CPC. Em todas as hipóteses: Intime-se o Executado, por meio de seu Procurador ou, pessoalmente, por Oficial de Justiça, entregando-lhe cópia do edital para publicação. Intime-se o Ministério Público, se interveio na execução, os credores com qualquer garantia registrada, se porventura existentes. Intime-se, por carta com Aviso de Recebimento, impreterivelmente, os demais co-proprietários, dentre eles o cônjuge, que poderão exercer direito de preferência na arrematação da cota-parte do bem. Ainda, advirta-os que, cuidando-se de bem imóvel e indivisível, o valor da cota-parte lhes pertencentes será devido após a alienação, em atenção ao art. 843 do CPC. Intimações e demais diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta