Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos etc. 1. Concedo à Fazenda Pública a isenção de custas e emolumentos, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/1980), devendo o exequente efetuar o pagamento somente se for vencido na demanda. Todavia, consigno que as despesas em sentido estrito não estão abrangidas pelo artigo supracitado. Desta forma, eventuais custeios de Oficiais de Justiça e Peritos devem ser precedidos de depósito por parte da Municipalidade, consoante Súmulas 190 e 232 do Superior Tribunal de Justiça. 2.Cite(m)-se o(s) (a)(s) executado(a)(s), na forma pugnada, para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80). 3. Consigne-se no mandado de citação que o(s) (a)(s) executado (a)(s), não procedendo com o pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em quaisquer bens, quantos bastem, para liquidação da dívida (art. 10, da Lei nº 6.830/80). 4.Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do advogado da parte credora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 5. Caso o(s) executado(s) não seja(m) encontrado(s), seu(s) bem(ns) deverá(ão) ser arrestado(s), nos termos do art. 830 do CPC, devendo ser cumpridas as formalidades previstas no § 1º do artigo retromencionado, independentemente de nova determinação judicial. 5.1. Caso seja requerido, autorizo, desde já, a penhora ou arresto de valores ou bens junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, observadas as formalidades procedimentais na legislação aplicável, bem como nos itens 4 e 5. 5.1.2. Em se tratando de pesquisa junto ao SISBAJUD, deverá ser acostada aos autos planilha atualizada do débito. Outrossim, observe a Serventia o uso da nova ferramenta teimosinha do SISBAJUD, procedendo à solicitação de bloqueio com a repetição programada da ordem por 30 dias. 5.1.3. Sendo encontrado algum bem, autorizo que a Secretaria realize o bloqueio do (s) veículos (s). 6. Se após regular trâmite do feito, não houver o pagamento da dívida ou oferta de bens à penhora, a parte exequente pugnar pela inclusão do nome do (s) executado (s) no rol dos inadimplentes, conforme autoriza o art. 782, §3º, do CPC, havendo o preenchimento dos requisitos, e com o objetivo de coação indireta para o pagamento da dívida, defiro desde já o pleito de inclusão da parte (s) executada (s) junto ao cadastro dos inadimplentes. Inclua-se o nome do devedor junto ao sistema SERASAJUD – tese fixada pelo Tema 1026/STJ. 6.2. Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no §4º do art. 782, determino, desde já, o cancelamento da inscrição. 7. Fique(m) o (a)(s) executado (a)(s) cientificado (a) (s) de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à execução, na forma do art. 16 da Lei 6.830/80. 8. No mais, deverão ser observadas, no que for aplicável, as disposições previstas na portaria de delegação de atos. 9. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito