Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº. 10568-56.2020.8.16.0001 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial sob nº. 19985-04.2018.8.16.0001, opostos por LUCIENE BATISTA DO CARMO e EMERSON ALEXANDRE DO NASCIMENTO em face de GARANTE SERVIÇOS DE APOIO S/C LTDA. Alegam os embargantes que o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento nos autos nº. 04063-91.2016.8.16.0194 não determinou expressamente qual o tipo de sub-rogação ou cessão de crédito aplica-se ao caso, decidindo apenas pela ilegitimidade ativa do condomínio para realizar a cobrança. Dizem que não há previsão legal para a transmissão dos assessórios obrigacionais originários à embargada, a qual, por não estar na condição de terceira, mas sim de obrigada legalmente ao pagamento, não pode postular direito de regresso que decorra de pagamento com sub-rogação, salvo se estivesse amparada por contrato particular, que seria o caso de sub-rogação convencional. Todavia, aduzem, este não é o caso, haja vista tratar-se de terceira não interessada, que não se sub-roga nos direitos do credor, tendo havido mera cessão de crédito. Alegam que, acaso sobrevenha penhora sobre valores depositados em conta-poupança, desde logo pretendem a declaração de impenhorabilidade e o desbloqueio, preventivamente. Requereram a procedência da demanda, com o reconhecimento da inadequação do processo executivo e, ainda, a condenação da embargada nas penas de litigância de má-fé. 1PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (seq. 13.1). A embargada apresentou impugnação aos embargos (seq. 16.1), alegando que o acórdão referido, que extinguiu sem resolução do mérito a execução movida pelo Condomínio Garibaldi das Araucárias, dispôs de forma clara a respeito da sucessão de credores. Afirma lhe serem devidos os valores cobrados e refuta a alegação de litigância de má-fé. Houve réplica (seq. 21.1). Anunciou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 31.1). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de embargos à execução, em que a parte embargante sustenta que a embargada não pode postular direito de regresso que decorra de pagamento com sub-rogação, haja vista inexistir esta, tratando-se de terceira não interessada, que não se sub-roga nos direitos do credor, tendo havido mera cessão de crédito. Em que pese os argumentos tecidos pela parte embargante, analisando-se o acórdão proferido na execução antes movida pelo condomínio (credor originário), nota-se não concluir na forma preconizada pelos embargantes. Referido acórdão, cuja cópia encontra-se encartada à seq. 1.3, concluiu pela ilegitimidade do condomínio para executar as taxas condominiais inadimplidas, haja vista a antecipação do pagamento, em favor do condomínio, realizada pela empresa ora embargada, com base em contrato entre ambos avençado. O acórdão expressamente salientou a existência de contradição entre as cláusulas estabelecidas no contrato celebrado entre a empresa garantidora e o condomínio: 2PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ “Segue-se daí que, consoante já decidido, ‘inobstante a tentativa de afastar a ocorrência de cessão de créditos e a consequente sub-rogação, as previsões contratuais são contraditórias entre si. Isto porque a GARANTE antecipa a quitação dos débitos dos condôminos ao Condomínio, em inegável ato de terceiro que solve dívida do devedor originário junto ao credor’. Ipso facto, o credor originário não pode cobrar diretamente do condômino inadimplente, nem dar quitação, sem que tais atos perpassem pela empresa garantidora, em favor de quem, consoante disposições pactuadas, são revertidos todos os encargos devidos em razão da inadimplência. Não se há falar em inobservância do texto literal indicado no contrato, mas de interpretação sistemática frente ao conjunto fático do caso que, diante das particularidades verificadas, permitem concluir na legitimidade da empresa garantidora no direito do crédito e sua respectiva cobrança. Pese embora o mero pagamento por terceiro não interessado não implique automática sub-rogação, à luz das disposições do Cód. Civ. Arts. 304 e 305, diante da antecipação e quitação dos débitos dos condôminos junto ao condomínio, a obrigação originária foi, de fato, extinta, operando-se, assim, a alteração subjetiva do seu polo ativo” (grifou-se). Diante da contradição verificada entre cláusulas do contrato, o E. Tribunal de Justiça decidiu que, embora o contrato afaste as figuras da cessão de crédito e da sub-rogação, há necessidade de fazer- se interpretação sistemática, de modo a considerar que “diante da antecipação e quitação dos débitos dos condôminos junto ao condomínio, 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ a obrigação originária foi, de fato, extinta, operando-se, assim, a alteração subjetiva do seu polo ativo”. Havendo, pois, conclusão do E. Tribunal, em decisão transitada em julgado, no sentido de ter se operado a alteração subjetiva do polo ativo da obrigação, é de rigor reconhecer-se que a empresa garantidora, ora embargada, de fato tem a prerrogativa de substituir-se ao credor originário (havendo extinção da obrigação originária) e efetuar a regular cobrança das taxas condominiais inadimplidas em seu lugar. Sendo assim, não vislumbro a alegada inadequação do processo executivo, o qual decorre diretamente da conclusão adotada em decisão transitada em julgado, proferida pelo E. Tribunal de Justiça nos autos nº. 4063-91.2016.8.16.0194 da 25ª Vara Cível de Curitiba, a qual expressamente dispôs acerca da substituição do credor originário, a despeito do teor das cláusulas do contrato de antecipação de taxas de condomínio, cujas cláusulas foram tidas por contraditórias. Consequentemente, não tendo havido qualquer ato doloso/imbuído de má-fé praticado pela parte ora embargante, não há que se falar em litigância de má-fé. Por fim, com relação à alegada impenhorabilidade da conta informada pela parte embargante, por se tratar de conta-poupança, não é possível a análise de impugnação a penhora que sequer foi realizada (e que, acaso venha a ser, demandará da parte ora embargante a comprovação documental a respeito da natureza e movimentação da conta). Logo, entendo impertinente a referida impugnação neste momento processual, razão pela qual deixo de apreciá-la. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários 4PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Observe-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade deferida à parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de execução em apenso. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta 5