Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001761-51.2021.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0001761-51.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/10/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CARLOS HENRIQUE LOBAK DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em face de Carlos Henrique Lobak da Silva, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 330, do Código Penal. A defesa do denunciado apresentou defesa prévia ao ev. 87.1, pugnando pela ausência de justa causa e revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar o Ministério Público requereu sejam indeferidas as preliminares arguidas, pugnando pela continuidade ao curso processual. É o relatório. Decido. i. Do Recebimento É entendimento pacífico que a decisão interlocutória de recebimento da denúncia não necessita de exame aprofundado de provas, bastando demonstrar a presença dos elementos necessários para a deflagração da ação penal e a presença dos requisitos elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal. Além disso, a compreensão é no sentido de que o Magistrado, neste momento processual, quando da instauração da persecução, não necessita fazer uma longa exposição declinando os motivos pelos quais recebe a denúncia ou queixa, pois caso entre em minúcias sobre a autoria e materialidade pode estar se antecipando aos elementos mais seguros a serem colhidos no decorrer da instrução processual. A esse propósito, urge transcrever o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. APÓS 25/2/2011. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Às condutas posteriores a 25 de fevereiro de 2011, aplicam-se as Leis n. 11.941/09 e n. 12.382/11. Nesse sentido: "o pagamento integral, a qualquer tempo, mesmo após a denúncia ou sentença extingue a punibilidade (Lei 11.941/09, art. 69). O parcelamento até o recebimento da denúncia implica suspensão da punibilidade (Lei 12.382/11, art. 6º)." (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes Federais, 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 845). 2. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento.
Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP" (AgRg no RHC 121.340/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 3. Agravo desprovido. (AgRg no RHC 141.396/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021). (grifou-se). Pois bem, a peça vestibular, como se nota, possui todos os requisitos necessários à sua admissibilidade, uma vez que contém o fato imputado, o local e o modo de execução, bem como a identificação dos envolvidos e as capitulações jurídicas coerentes com as narrativas, havendo prova suficiente a justificar o recebimento da denúncia. Além disso, verifica-se que há prova da materialidade, e indícios suficientes da autoria, pelas provas documentais e testemunhais colhidas pelo procedimento investigatório. Além do mais, não é ocioso lembrar que a falta de justa causa que impede o processamento da ação deve ser aferida a olho nu, ou seja, comprovada de plano, o que não é o caso dos autos, uma vez que as teses defensivas demandam dilação probatória. Observa-se que no curso da instrução serão produzidas outras provas, sob o crivo do contraditório, que permitirão o exercício pleno do direito de defesa, não sendo suficiente, por ora, a negativa genérica da defesa. No mais, estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código Penal e a questão relativa à existência de crime deve ser analisada de forma aprofundada na fase judicial, não existindo, por ora, razões convincentes para a rejeição da denúncia.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia. ii. Da prisão preventiva No que diz respeito ao pedido de revogação da prisão preventiva, em que pese os argumentos apresentados, o pedido deve ser indeferido, pois presentes e adequadamente fundamentados os requisitos autorizadores da custódia cautelar. A prisão preventiva, como previsto no artigo 312, do Código de processo penal, somente se justifica para a garantia da ordem pública, da instrução do processo criminal e da aplicação da lei penal, quando presentes indícios de autoria e da materialidade do crime, além de fundamentos concretos hábeis a ensejar a medida excepcional. Pelos elementos constantes nos autos, restou evidenciada a existência de prova da materialidade e indícios da autoria do delito. Ainda, a prisão preventiva do denunciado ficou fundamentada na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, na preservação da ordem pública. Assim, ao contrário do afirmado pela defensora, a prisão preventiva está devidamente lastreada em argumentos sólidos, demonstrada a necessidade de manutenção do acautelamento provisório. Nesse sentido, não houve nenhuma alteração no quadro fático e jurídico autorizador da prisão cautelar, devendo permanecer o acautelamento para assegurar a ordem pública. Desta forma, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. iii. Demais providências Comunique-se o recebimento da denúncia em face do denunciado ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de origem, conforme o disposto no artigo 602, inciso III, do CN. Na forma do disposto no artigo 56 da Lei 11.343/06, designo o dia 21 de fevereiro de 2022, às 16h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento, na qual será colhido os interrogatórios dos acusados, e inquiridas as testemunhas já arroladas. Cite-se o acusado, na forma do artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/06. Intimem-se as Testemunhas de defesa e acusação arroladas, bem como o Ministério Público e o Defensor do acusado para se fazerem presente ao ato vindouro. Havendo necessidade, expeça-se carta precatória, fixando prazo de 30 (trinta) dias, para fins do artigo 222, § 2º, do Código de Processo penal, por meio de videoconferência. Diligencie-se a Escrivania o agendamento de uma data para a realização da audiência por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta disponível no sistema PROJUDI. Intime-se e requisite-se o acusado. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito