Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026074-38.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0026074-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.769,99 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): RODRIGO ARAUJO GONÇALVES Intime-se a parte requerente para que comprove a mora do devedor, considerando que o retorno do Aviso de Recebimento (mov. 1.7) constando a informação de que o destinatário estava “ausente” quando das tentativas de entrega não é apto a suprir a necessidade de notificação do réu. Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA NO DESTINO. “A.R.” COM INFORMAÇÃO “AUSENTE”. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR (SÚMULA 72 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL MANTIDA. 1. Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte requerida até o momento, já que sequer deferida a inicial, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento onde se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça à autora (Enunciado nº 81, do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 2. A comprovação da regular constituição do devedor em mora é imprescindível para a concessão da medida de busca e apreensão de bem alienado em garantia fiduciária (art. 3º, D-L 911/1969), em conformidade com o enunciado da Súmula 72/STJ. 3. Ainda que seja dispensável a assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento da notificação encaminhada pelo credor (§ 2º, art. 2º do Decreto-Lei 911/1969), é imprescindível que a notificação seja recepcionada no seu endereço, não se prestando para comprovação da mora a mera juntada do “A. R.” com anotação de que o devedor se encontrava “ausente”, por não se vislumbrar, do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva (Resp 1.848.836/RS, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJE 27/11/2020). 4. Agravo de instrumento à que se nega provimento (art. 932, III/CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0013911-29.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 24.03.2021). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mesmo prazo deve a parte autora juntar aos autos procuração contemporânea e específica para propositura da presente ação. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 28 de janeiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito