Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0011127-86.2019.8.16.0182 - TJPR | JusConsulta
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DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
18/03/2019
Valor da Causa
R$ 13.644,96
Órgão julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Partes do Processo
ERICK ALLYSON SOARES
CPF
010.***.***-19
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Autor
ESTADO DO PARANA
CNPJ
76.***.***.0001-28
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Reu
Advogados / Representantes
CÉSAR ANTÔNIO GASPARETTO
OAB/PR 38662
·
CPF
581.***.***-00
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·
Representa: Autor
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
OAB/PR 62905
·
CPF
856.***.***-91
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·
Representa: Réu
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
24/11/2022, 13:36
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
21/11/2022, 16:29
RECEBIDOS OS AUTOS
21/11/2022, 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
18/11/2022, 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/11/2022, 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/11/2022, 13:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
28/10/2022, 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
28/10/2022, 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
24/10/2022, 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/10/2022, 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/10/2022, 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/10/2022, 13:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/09/2022, 22:29
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
30/09/2022, 22:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
30/09/2022, 10:42
Ver todas as movimentações (79)
Todas as movimentações
(79)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
24/11/2022, 13:36
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
21/11/2022, 16:29
RECEBIDOS OS AUTOS
21/11/2022, 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
18/11/2022, 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/11/2022, 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/11/2022, 13:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
28/10/2022, 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
28/10/2022, 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
24/10/2022, 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/10/2022, 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/10/2022, 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/10/2022, 13:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/09/2022, 22:29
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
30/09/2022, 22:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
30/09/2022, 10:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
29/09/2022, 12:55
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
29/09/2022, 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
29/09/2022, 08:30
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
29/09/2022, 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
29/09/2022, 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/09/2022, 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/09/2022, 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/09/2022, 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/09/2022, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/09/2022, 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/09/2022, 10:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
05/09/2022, 19:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
05/09/2022, 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/08/2022, 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/07/2022, 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/07/2022, 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/07/2022, 15:33
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
08/07/2022, 20:05
CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
08/07/2022, 17:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/06/2022, 21:29
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
09/06/2022, 22:43
CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
09/06/2022, 16:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
18/05/2022, 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/05/2022, 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/03/2022, 09:01
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
24/03/2022, 10:24
RECEBIDOS OS AUTOS
24/03/2022, 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
22/03/2022, 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/03/2022, 18:38
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
22/03/2022, 18:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
22/03/2022, 18:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/02/2022, 18:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/02/2022, 18:02
RECEBIDOS OS AUTOS
04/02/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0011127-86.2019.8.16.0182/1 Recurso: 0011127-86.2019.8.16.0182 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Erick Allyson Soares EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Embargos conhecidos e rejeitados. Relatório dispensado (Enunciado 92 – Fonaje). Decido. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais. Para corroborar os fundamentos acima invocados, vale citar o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRENTES. DESACOLHIMENTO. A teor do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando presente na decisão obscuridade, contradição ou omissão. Ausentes, no caso concreto, quaisquer das hipóteses mencionadas, devem ser desacolhidos os embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria de mérito já enfrentada na decisão embargada. Igualmente o juiz não está obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes ou comentar artigos de lei quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Igualmente não se prestam os embargos de declaração para o efeito de prequestionamento, consoante jurisprudência do STJ. Embargos de Declaração Desacolhidos”. (TJRS - Processo nº 70005678966 - Décima Sexta Câmara Cível - Rel. Claudir Fidelis Faccenda) (grifei). Imperioso frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, é livre para julgar as questões posta ao seu exame de acordo com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. No caso dos autos, no que diz respeito à suposta omissão ante a não apreciação das consequências jurídicas e administrativas do acórdão, a teor do art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), observa-se que não foi objeto de pedido no Recurso Inominado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Logo, evidente a ocorrência de inovação recursal, a qual não pode ser conhecida ante a vedação expressa dos artigos 141 e 1.013 ambos do CPC. Diante disso, vê-se que todas as questões suscitadas pela parte embargante foram consideradas e as razões que levaram ao julgamento já se mostram presentes no acórdão, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Portanto, decido pela rejeição dos presentes embargos, mantendo-se em sua integralidade o acórdão embargado. Curitiba, 20 de janeiro de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator AC/ib
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0011127-86.2019.8.16.0182 Recurso: 0011127-86.2019.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Erick Allyson Soares EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. FAZENDA PÚBLICA. DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TEMPORÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS. TEMA 916 DO STF. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO C. STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia diz respeito à validade das contratações temporárias ocorridas entre a parte autora e o Estado do Paraná, mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), bem como se eventual nulidade gera direito ao contratado em receber valores devidos a título de FGTS referente ao período trabalhado. A matéria em questão encontra respaldo no art. 37, IX da Constituição Federal, que prevê: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Portanto, possível a contratação de pessoal por tempo determinado desde que fundada na necessidade temporária de excepcional interesse público. A Lei Complementar Estadual nº 108/2005, por sua vez, regulamenta tal disposição constitucional, nos seguintes termos: Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; (...) § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. (destaquei) Quanto ao prazo das contratações, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005 assim prevê: Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. (destaquei) Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou os requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos (RE 658026, tema 612), vejamos: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora se incumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, ao demonstrar a ocorrência de sucessivas contratações temporárias que perduraram de 2012 a 2018. Assim, caberia a parte ré demonstrar que tais contratações atenderam aos requisitos supramencionados, todavia, não há qualquer prova nesse sentido, não se desincumbindo de seu ônus probatório (artigo 373, II do CPC). Dentro deste contexto, imperioso ressaltar que a contratação temporária de professores da rede estadual de ensino “se dá exclusivamente para suprir a falta destes em decorrência de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas” (art. 2º, §1º da LC Estadual nº 108/2005), o que poderia ser facilmente comprovado através do ato/decreto do Poder Público que resultou na vacância do cargo, aliado com a respectiva nomeação do servidor em caráter temporário no recíproco cargo e local em que se deu a vacância, o que não fez a parte ré. Bem se vê, portanto, que as sucessivas contratações temporárias promovidas pelo Estado do Paraná não observaram o princípio da legalidade, em flagrante desrespeito ao requisito contido no art. 37, inciso IX da Constituição Federal. Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado, em sede de repercussão geral (tema 916), que: “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” (destaquei). Nesse sentido, também é o entendimento desta Turma Recursal, conforme se verifica pelos julgados a seguir transcritos: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS REGIDOS POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS C/C COBRANÇA DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS – PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO – PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL – LEI COMPLEMENTAR 108/2005 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DO PSS REALIZADO – DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FGTS – SÚMULA 466 DO STJ – DESIGNAÇÃO EM ESCOLAS DIFERENTES QUE NÃO ALTERA A ILEGALIDADE DA PRORROGAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da reclamante conhecido e provido. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023668-88.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 06.04.2020) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. PROFESSOR. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DIVERSAS CONTRATAÇÕES. PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE TOTAL DOS CONTRATOS. RECONHECIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. SÚMULA 466 DO STJ. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0000153-18.2019.8.16.0205 - Irati - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 11.03.2020) Isto posto, a declaração de nulidade total das contratações realizadas entre as partes é medida que se impõe, tendo em vista a ausência do caráter temporário e de excepcional interesse da Administração. Da mesma forma, deve ser reconhecido ao trabalhador o direito ao recebimento dos valores atinentes ao FGTS nos períodos de nulidade, com a ressalva de que os débitos vencidos antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, 04/07/2014, encontram-se prescritos, nos termos da Súmula 85 do C. STJ. Por fim, cumpre consignar que a parte recorrida manifestou sua concordância quanto a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária (evento 13). Assim sendo, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso, apenas para fim de reconhecer a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária, mantendo-se a sentença no restante, nos termos da fundamentação exposta. Logrando a parte ré êxito em parte mínima de seu recurso, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Curitiba, 17 de janeiro de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator AC/ib
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
27/06/2019, 16:00
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
26/06/2019, 15:48
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
26/06/2019, 15:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/06/2019, 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/06/2019, 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/06/2019, 15:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
17/06/2019, 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/06/2019, 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/06/2019, 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/06/2019, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/05/2019, 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/05/2019, 14:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
21/05/2019, 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
20/05/2019, 17:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
17/05/2019, 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/05/2019, 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/05/2019, 13:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
15/05/2019, 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/04/2019, 00:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
22/03/2019, 18:05
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
19/03/2019, 19:03
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
19/03/2019, 17:30
RECEBIDOS OS AUTOS
19/03/2019, 17:30
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
19/03/2019, 17:05
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
18/03/2019, 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
18/03/2019, 17:11
RECEBIDOS OS AUTOS
18/03/2019, 17:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
18/03/2019, 17:11
Documentos
SENTENÇA
•
30/09/2022, 22:08
OUTROS
•
08/07/2022, 20:05
OUTROS
•
09/06/2022, 22:43
DECISÃO
•
05/08/2019, 15:01
DESPACHO
•
26/06/2019, 15:48
OUTROS
•
21/05/2019, 15:57
DECISÃO
•
19/03/2019, 19:03
24/01/2022, 00:00
18/01/2022, 00:00