Execução Fiscal 0003041-30.2013.8.16.0185 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
06/05/2013
Valor da Causa
R$ 3.827,28
Órgão julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CURITIBA
CNPJ
76.***.***.0001-86
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Autor
ISAQUE PEREIRA DA SILVA & CIA LTDA
CNPJ
10.***.***.0001-60
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Reu
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401
·
CPF
027.***.***-24
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
04/03/2026, 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/03/2026, 00:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/02/2026, 17:59
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
19/02/2026, 17:59
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
19/02/2026, 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
02/12/2025, 18:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
02/12/2025, 17:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/10/2025, 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/10/2025, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/10/2025, 13:58
DEFERIDO O PEDIDO
14/08/2025, 17:53
CONCLUSOS PARA DECISÃO
12/08/2025, 09:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
06/08/2025, 23:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/08/2025, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/07/2025, 14:46
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Todas as movimentações
(86)
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
04/03/2026, 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/03/2026, 00:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/02/2026, 17:59
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
19/02/2026, 17:59
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
19/02/2026, 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
02/12/2025, 18:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
02/12/2025, 17:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/10/2025, 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/10/2025, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/10/2025, 13:58
DEFERIDO O PEDIDO
14/08/2025, 17:53
CONCLUSOS PARA DECISÃO
12/08/2025, 09:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
06/08/2025, 23:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/08/2025, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/07/2025, 14:46
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
24/07/2025, 14:46
JUNTADA DE COMPROVANTE
24/07/2025, 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
24/04/2025, 10:26
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/04/2025, 13:53
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
16/04/2025, 17:12
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
22/01/2025, 12:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/09/2024, 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/09/2024, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/09/2024, 14:11
JUNTADA DE COMPROVANTE
11/09/2024, 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
11/09/2024, 11:17
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
01/07/2024, 13:17
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
28/06/2024, 19:30
DEFERIDO O PEDIDO
18/07/2023, 17:36
CONCLUSOS PARA DECISÃO
29/06/2023, 01:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
12/12/2022, 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/12/2022, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/11/2022, 11:36
INDEFERIDO O PEDIDO
21/11/2022, 15:29
CONCLUSOS PARA DECISÃO
03/11/2022, 01:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
31/01/2022, 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/01/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0003041-30.2013.8.16.0185. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0003041-30.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.827,28 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ISAQUE PEREIRA DA SILVA & CIA LTDA Vistos, etc I. A penhora sobre o faturamento é medida excepcional que somente pode ser adotada se preenchidos os seguintes requisitos (artigos 866 e 869 do Código de Processo Civil): o devedor não possuir outros bens penhoráveis ou, se tiver, sejam de difícil expropriação ou insuficientes para saldar o débito exequendo; exista indicação de administrador e plano de pagamento; e o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso concreto estão presentes os requisitos da excepcionalidade, pois não houve nomeação de bens pela parte executada e já foram realizadas diligências no sentido de localizar ativos financeiros (SISBAJUD) e veículos da parte executa (RENAJUD), restando em ambos infrutíferos ou insuficientes para a garantia do débito. Anoto que o percentual da penhora incidirá sobre o faturamento líquido mensal, o que não inviabilizará o exercício da atividade empresarial. Também houve consulta às declarações de renda (INFOJUD e DOI) da parte executada, nas quais não constou a existência de bens a serem objeto de constrição. De tal modo, inexiste nos autos indícios de que a parte executada possua outros bens passíveis de penhora. Assim sendo, defiro a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da empresa executada, limitado ao crédito exequendo. Para isso, desde já, fica nomeado o gerente da empresa executada para o encargo de administrador e depositário. Os valores devem ser depositados mensalmente pelo gerente da executada em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais. Caso o gerente da executada não aceite o encargo, será nomeado terceira pessoa como administrador judicial, a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. II. Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. Ressalta-se que, na hipótese de a empresa não estar em funcionamento no local diligenciado deverá o oficial de justiça certificar nos autos. III. Dando-se por cumprida a penhora quando garantido integralmente estiver o débito, intime-se a parte executada do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. IV. Se as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. V. Quanto ao pedido de inclusão do sócio, esclareço que, o STJ em recente julgamento do REsp 1.377.019-SP, firmou a tese de que “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” (TEMA 962). Assim, pretendendo a inclusão do sócio, intime-se o exequente para que junte aos autos os documentos que entender pertinente, bem como informe a este Juízo o nome completo e qualificação, bem como endereço onde possa ser encontrado o sócio administrador da empresa à época da dissolução irregular da mesma. Após, voltem concluso para análise da inclusão requerida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de janeiro de 2022. Jederson Suzin Juiz de Direito
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/01/2022, 14:25
DEFERIDO O PEDIDO
13/01/2022, 17:43
CONCLUSOS PARA DECISÃO
12/01/2022, 13:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
28/04/2021, 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/04/2021, 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/04/2021, 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
15/04/2021, 16:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
22/11/2020, 21:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
22/11/2020, 21:09
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
09/11/2020, 18:44
CONCLUSOS PARA DECISÃO
08/10/2020, 11:21
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
07/10/2020, 16:00
RECEBIDOS OS AUTOS
07/10/2020, 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/10/2020, 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
05/10/2020, 21:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
19/03/2019, 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/02/2019, 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/02/2019, 13:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
07/02/2019, 13:01
CONCEDIDO O PEDIDO
17/04/2018, 18:21
CONCLUSOS PARA DECISÃO
09/04/2018, 11:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/01/2018, 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/12/2017, 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/12/2017, 17:36
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
06/12/2017, 16:30
CONCLUSOS PARA DECISÃO
27/11/2017, 15:46
JUNTADA DE CUSTAS
23/11/2017, 17:31
RECEBIDOS OS AUTOS
23/11/2017, 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
01/11/2017, 17:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
05/06/2017, 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/06/2017, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/05/2017, 12:41
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
25/05/2017, 12:40
DECORRIDO PRAZO DE ISAQUE PEREIRA DA SILVA & CIA LTDA
25/05/2017, 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/05/2017, 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
26/04/2017, 15:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
18/02/2015, 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/02/2015, 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/01/2015, 12:39
JUNTADA DE CERTIDÃO
26/01/2015, 12:38
JUNTADA DE COMPROVANTE
21/01/2015, 09:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
14/04/2014, 15:44
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
20/06/2013, 14:46
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
19/06/2013, 16:48
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
06/05/2013, 16:43
RECEBIDOS OS AUTOS
06/05/2013, 16:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
30/04/2013, 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
30/04/2013, 12:47
Documentos
Outros
•
18/07/2023, 17:36
Outros
•
21/11/2022, 15:29
Outros
•
13/01/2022, 17:43
Decisão
•
09/11/2020, 18:44
Decisão
•
17/04/2018, 18:21
Outros
•
06/12/2017, 16:30
Despacho
•
20/06/2013, 14:46
18/01/2022, 00:00