Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Interessados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RICARDO ARRUDA NUNES interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente violação dos artigos 27, § 1º e 53 da Constituição Federal, sustentando que lhe é conferido inviolabilidade parlamentar, independentemente do local em que se encontre, acerca das suas opiniões e palavras, tanto no âmbito cível como penal, se tratando de prerrogativa inafastável, ao passo que deve ser rejeitada a queixa-crime. Para tanto, afirmou que “importa ressaltar que as opiniões e palavras retratadas no vídeo em questão decorrem do exercício do mandato parlamentar do Querelado e em razão dele, a partir da atividade de fiscalização que está a realizar pela CPI, desde que se dirigem a investigar relatos de atos praticados por ONGs, notadamente em razão dos indícios de que estão sendo utilizadas para promoção de interesses privados das empresas CETRIC e Paraná Ambiental” (Pet. 2, mov. 1.1, fl. 16). O Recorrente cumpriu o requisito previsto no artigo 102, § 3º, da Constituição Federal, apresentando a repercussão geral da matéria debatida de maneira formal e fundamentada. Pois bem. A temática deduzida pelo Recorrente foi afastada pelo Colegiado Paranaense nos seguintes fundamentos: “III. 3. Da Imunidade Material: Em sua defesa, o querelado invocou esta preliminar na medida em que as declarações por ele realizadas na rede social facebook decorreriam do exercício da atividade parlamentar, notadamente para conceder publicidade aos fatos apurados pela “CPI das ONGs”, a qual, de um lado, ele exerce a presidência e, de outro, investiga entidade ligada ao querelante. Em contraponto, o Ministério Público e o querelante defenderam que tal imunidade não é absoluta, concluindo, em síntese, que o querelado, no caso concreto, acabou por exceder os limites da atuação política. Pois bem. Em 11.05.2020, na rede social facebook, extrai-se o evento objeto da celeuma: ‘Olha o assunto aqui é grave, é relacionado com as tais ONGS. Vocês lembram no começo do mandato do Bolsonaro (vídeo do Pres. Bolsonaro falando sobre as ONGS de queimadas na Amazônia). As “pseudos ongs” da Amazônia entraram com um monte de reclamação contra ele, na maneira de agir e no fim, foi feito um levantamento, a maioria das ONGS estavam fazendo picaretagem, estavam lá para explorar a Amazônia, não para ajudar o nosso País. Dá mesma forma aqui no Paraná, recebemos várias denúncias e abrimos uma CPI para investigar as ONGs daqui do Paraná. Eu sou o Presidente da CPI. E olha como é sério gente, eu já gravei um vídeo contando isso aqui. Tem uma ONG aqui no Paraná, chamada Vigilantes da Gestão, por que este nome? Ele usa este nome para atrair a população dizendo assim: nós estamos aqui para fiscalizar o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, então ele se põe como um juiz aqui ou investigador. Ai eles pegam ou um parlamentar ou um juiz e entram, notificam ele, fazem uma denúncia no MP para dizer que estão trabalhando, porém, denúncias infundadas como eles fizeram com alguns dos parlamentares aqui do Paraná. Tanto que o juiz já suspendeu a ação, porque não tinha valor nenhum. Mas eles fazem a denúncia, notificam na página deles, dizem assim: nós aqui não usamos dinheiro público – realmente eles não usam. Eles pegam o SEU DINHEIRO, o nosso dinheiro, de quem acredita neles. E o que eles fazem, ai vem a denúncia grave, o Presidente desta ONG, o tal do Sir Carvalho e o conselheiro fiscal deles, que é o Dionatan Spigosso, eles trabalham em conluio. Sir Carvalho vai até as Prefeituras, chega de roupa preta, colete à prova de bala, arma a mostra para intimidar o Prefeito e chega lá, e como tem licitação para mexer com lixo ou com nome mais bonito, resíduos sólidos, ta? Essas empresas que mexem com isso. Ele chega lá onde a Prefeitura licitou, e fala: olha, eu vou denunciar o seu Edital que está errado. Daí ele entra com processo para derrubar Edital. Ai ele vem e entrega um Edital e diz: esse é o Edital correto. Nesse Edital, ele põe algumas cláusulas que só tem UMA empresa que ganha. UMA! Mais nenhuma. Ele derruba todos os concorrentes. Isso chama-se o que? Licitação dirigida. É isso o que esse sujeito faz e ai geralmente quem está ganhando agora é a tal da Paraná Ambiental. Vejam que absurdo gente, nesta paraná ambiental, quem representa ela no Paraná, sabe quem é? O conselheiro dele, o Dionatan Spigosso. E ai eles ganhando a licitação o que acontece? Ele não ganha o dinheiro público, ele toma na mão grande o dinheiro público. Ele ameaça os Prefeitos. Eu recebi hoje, denúncia de um Prefeito aqui de Catanduvas, uma denúncia séria, que Sir Carvalho vem a mais de um ano tentando interferir em licitações. A mais de um ano ele vem pressionando o Prefeito. Por que? Não porque ele quer fazer algo honesto. Ele quer que a empresa que ele tem participação ganhe. Para ele ganhar o dinheiro. Esse cara, ao meu ver, na minha opinião não vale nada, tanto é gente, para a sua informação ele foi chamado aqui na CPI e não veio, ele foi até o Gilmar Mendes pegar uma liminar para que ele não precisasse vir na CPI e infelizmente o STF mais uma vez interferiu com outro poder no Poder Legislativo e deu a liminar para ele. Por que ele não quer vir aqui? ele não tem transparência, então porque ele sabe que caindo aqui nós vamos indicia-lo como criminoso, ou sei la o que, estelionatário. Ele está agindo de má-fé como várias outras ONGS que ficam roubando dinheiro do povo, roubando o seu dinheiro que acredita num cara que não tem caráter nenhum para estar em frente de uma ONG, isso aqui é uma vergonha, vocês vão acompanhar em breve, ele vai ser denunciado no MP Estadual e Federal e na Polícia Federal também. Sr. Sir Carvalho, o senhor não vai enganar a gente aqui, o seu tempo no Paraná está chegando ao fim. Vamos em frente, junto com o governo Bolsonaro fazer a faxina no Brasil’. Pois bem. Acerca da imunidade material, a doutrina lecionou: ‘A imunidade material a que alude o caput do art. 53 da Carta expressa a inviolabilidade civil e penal dos deputados e senadores por suas opiniões, palavras e votos, neutralizando a responsabilidade do parlamentar nessas esferas. A imunidade cível tornou-se expressa com a Emenda Constitucional n. 35/2001, embora, fosse admitida pela jurisprudência do STF. A imunidade tem alcance limitado pela própria finalidade que a enseja. Cobra-se que o ato, para ser tido como imune à censura penal e cível, tenha sido praticado pelo congressista em conexão com o exercício do seu mandato. Apurado que o acontecimento se inclui no âmbito da imunidade material, não cabe sequer indagar se o fato, objetivamente, poderia ser tido como crime. Se a manifestação oral ocorre no recinto parlamentar, a jurisprudência atual dá como assentada a existência de imunidade. Se as palavras são proferidas fora do Congresso, haverá a necessidade de se perquirir o seu vínculo com a atividade de representação política. Assim, já se decidiu estar coberta pela imunidade material cogitada ofensa com palco em Comissão Parlamentar de Inquérito. De outra parte, assentou-se, igualmente, que a “imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade”. Não estarão preservadas pela imunidade as palavras proferidas “fora do exercício formal do mandato”, que, “pelo conteúdo e contexto em que perpetradas, sejam de todo alheias à condição de Deputado ou Senador do agente”. Em outra ocasião, o STF lecionou que, embora a imunidade não se restrinja “ao âmbito espacial da Casa a que pertence o parlamentar, acompanhando-o mudo afora ou externa corporis (...), a atuação tem que se enquadrar nos marcos de um comportamento que se constitui em expressão do múnus parlamentar, ou num prolongamento natural desse mister”. Se o parlamentar atuou exclusivamente na condição de jornalista, não havendo liame entre as suas declarações e a condição de detentor do mandato político, não se beneficia a imunidade material. (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Bonet. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 1070-1071). Nesse cenário, em juízo de cognição não exauriente, próprio desse momento processual, impõe-se a conclusão de que inexistiu conexão entre o exercício do mandato parlamentar e a publicação realizada na rede social facebook. Para melhor explicar essa conclusão, de início, registre-se que este Colegiado, no âmbito da queixa-crime nº 0046632-68.2020.8.16.0000, afastou a imunidade material do mesmo querelado por suposta ofensa à honra do mesmo querelante, ocorrida, também, na rede social facebook, em data próxima à do evento da presente demanda. Assim, pela identidade dos argumentos defensivos e do cenário fático entre o referido precedente e o presente caso, transcrevo trecho do corpo do voto condutor de relatoria do e. Des. Clayton Maranhão: ‘37. Assentadas essas premissas e voltando ao caso concreto, tem-se que as declarações alegadamente ofensivas foram veiculadas na conta pessoal do Deputado Estadual no Facebook (fora, portanto, do recinto do Parlamento), sendo imprescindível analisar se guardam relação com o exercício da função desenvolvida pelo querelado. 38. Em que pese a atuação em comissão parlamentar de inquérito componha o conjunto de atribuições constitucionalmente conferidas a parlamentares (art. 49, X, da CF), de rigor observar que, na hipótese, os vídeos foram veiculados quando as atividades da ONG estavam suspensas em relação à Vigilantes da Gestão Pública por força de decisão judicial provisória proferida no bojo de mandado de segurança que tramitou neste Órgão Especial (autos nº 0007660-29.2020.8.16.0000). 39. Na referida decisão, que foi recentemente confirmada em sede meritória (julgamento realizado em 19/04/2021), o e. Relator reconhecera a probabilidade do direito alegado pelo impetrante Sir Carvalho no tocante à ilegalidade do ato de instauração da CPI, diante da ausência de indicação de fato individualizado a ser investigado. 40. Assim, ao menos nesta análise prelibatória, vislumbra-se que o nexo de implicação entre o afirmado pelo querelado e o mandato parlamentar por ele exercido parece não restar caracterizado. 41. Veja-se que o parlamentar não se limitou a informar seus eleitores acerca das atividades da CPI, ainda que fosse para manifestar sua discordância em relação à suspensão do funcionamento da comissão. A despeito de haver pronunciamento judicial (ainda que provisório, à época) no sentido da ilegalidade da instauração da CPI e obstando o direcionamento de atos de investigação à ONG Vigilantes da Gestão Pública, o querelado teceu vários comentários a respeito da atuação dos dirigentes da organização, apontando supostas ilegalidades e emitindo opiniões negativas sobre estes. 42. Inviável, portanto, obstar o recebimento da queixa-crime com amparo na incidência da imunidade parlamentar, a qual, como já decidiu o STF, “cobra, para sua incidência no momento do recebimento da denúncia, a constatação, primo ictu occuli, do liame direto entre o fato apontado como crime contra a honra e o exercício do mandato parlamentar, pelo ofensor.” (Pet 5.705, rel. min. Luiz Fux, j. 5-9-2017, 1ª T, DJE de 13-10-2017). (TJPR, Órgão Especial, QC 0046632-68.2020.8.16.0000, Rel. Clayton Maranhão, J. 19.07.2021)’ Tal qual nesse julgado, portanto, as supostas ofensas irrogadas pelo querelado ocorreram na sua rede social pessoal e, principalmente, no período em que as atividades da “CPI das ONGs” estavam suspensas em relação à ONG Vigilantes da Gestão Pública por força de decisão judicial[5], circunstâncias estas que apontam, em juízo de cognição sumária, para a ausência de um claro nexo entre as funções parlamentares e o evento supostamente criminoso. Em acréscimo, novamente este Colegiado refutou a preliminar de imunidade material no julgamento da queixa-crime nº 0047566-26.2020.8.16.0000, cujas circunstâncias fáticas eram similares, embora o querelante fosse diferente. Por conseguinte, a imunidade material deve ser afastada na linha do que lecionou a jurisprudência: ‘CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATOS PRATICADOS POR DEPUTADO FEDERAL. OFENSAS VEICULADAS PELA IMPRENSA E POR APLICAÇÕES DE INTERNET. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ALCANCE DE LIMITAÇÕES. ATOS PRATICADOS EM FUNÇÃO DO MANDATO LEGISLATIVO. NÃO ABRANGÊNCIA DE OFENSAS PESSOAIS. VIOLÊNCIA À MULHER. INTIMIDAÇÃO E REDUÇÃO DA DIGNIDADE SEXUAL FEMININA DA RECORRIDA. 1. Ação ajuizada em 16/12/2014. Recurso especial interposto em 25/04/2016 e atribuído a este gabinete em 03/10/2016. 2. O propósito recursal consiste em determinar o alcance da imunidade parlamentar por ofensas veiculadas tanto no Plenário da Câmara dos Deputados quanto em entrevista divulgada na imprensa e em aplicações na internet. 3. A imunidade parlamentar é um instrumento decorrente da moderna organização do Estado, com a repartição orgânica do poder, como forma de garantir a liberdade e direitos individuais. 4. Para o cumprimento de sua missão com autonomia e independência, a Constituição outorga imunidade, de maneira irrenunciável, aos membros do Poder Legislativo, sendo verdadeira garantia institucional, e não privilégio pessoal. 5. A imunidade parlamentar não é absoluta, pois, conforme jurisprudência do STF, "a inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores, por opiniões palavras e votos, prevista no art. 53 da Constituição da Republica, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarda liame com o exercício do mandato". 6. Na hipótese dos autos, a ofensa perpetrada pelo recorrente, segundo a qual a recorrida não "mereceria" ser vítima de estupro, em razão de seus dotes físicos e intelectual, não guarda nenhuma relação com o mandato legislativo do recorrente. 7. Considerando que a ofensa foi veiculada em imprensa e na Internet, a localização do recorrente, no recinto da Câmara dos Deputados, é elemento meramente acidental, que não atrai a aplicação da imunidade. 8. Ocorrência de danos morais nas hipóteses em que há violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe um prejuízo material, seja violando direito extrapatrimonial, seja praticando em relação à sua dignidade qualquer "mal evidente" ou "perturbação". 9. Ao afirmar que a recorrida não "mereceria" ser estuprada, atribui-se ao crime a qualidade de prêmio, de benefício à vítima, em total arrepio do que prevê o ordenamento jurídico em vigor. Ao mesmo tempo, reduz a pessoa da recorrida à mera coisa, objeto, que se submete à avaliação do ofensor se presta ou não à satisfação de sua lascívia violenta. O "não merece ser estuprada" constitui uma expressão vil que menospreza de modo atroz a dignidade de qualquer mulher. 10. Na hipótese dos autos, a ofensa à dignidade da recorrida é patente, e traz embutida em si a clara intenção de reduzir e prejudicar a concepção que qualquer mulher tem de si própria e perante a sociedade. 11. Recurso especial não provido’. (STJ, Terceira Turma, REsp 1642310/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 15.08.2017, DJE 18.08.2017). ‘PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA E AMEAÇA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. OFENSAS DESVINCULADAS DO EXERCÍCIO DO MANDATO. ORDEM DENEGADA. 1. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao acusado, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida. 3. Descreve a denúncia de modo suficiente que o denunciado irrogou ofensas à honra funcional (objetiva) e subjetiva de delegado de polícia civil do Estado de Goiás, bem assim, imputou-lhe, falsamente, fato definido como crime, e outros fatos ofensivos à sua reputação, além de destacar trechos em que também intimida o ofendido, assim incorrendo no crime de ameaça. 4. Resta evidente na inicial que o parlamentar não se restringiu a apenas narrar os fatos tidos como delituosos, mas extrapolou o animus narrandi, se utilizando de vocábulos para desqualificar moralmente o ofendido e imputar-lhe crime. 5. Perquirir se, para além dos fatos narrados na denúncia, de fato, inexistiu dolo específico nos crimes perpetrados, demanda reexame fático-probatório vedado na via estreita do writ 6. Conforme consignado pelo Tribunal a quo, as ofensas perpetradas, assim como a imputação de crimes ao delegado ofendido, extrapolaram o contexto político relacionado ao mandato de deputado estadual do paciente. 7. Com efeito, essa Corte possui entendimento de que não estão acobertadas pela imunidade as palavras proferidas fora do exercício normal do mandato, ou que não guardam estreita relação com a atividade político-legislativa do parlamentar. 8. Habeas corpus não conhecido’. (STJ, Sexta Turma, HC 353829/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, J. 28.06.2016, DJe 01.08.2016) Em vista do exposto, em juízo prelibatório, afasto a incidência da imunidade material” (Queixa-crime, mov. 151.1, fls. 8/15). Com efeito, a par dos trechos transcritos (e destacados), forçoso reconhecer a subsistência de fundamentos inatacados pelo Recorrente (quais sejam, que a imunidade parlamentar não absoluta, e que as palavras e opiniões ocorreram na sua rede social pessoal e, principalmente, no período em que as atividades da “CPI das ONGs” estavam suspensas em relação à ONG Vigilantes da Gestão Pública por força de decisão judicial circunstâncias estas que apontaram, em juízo de cognição sumária, para a ausência de um claro nexo entre as funções parlamentares e o evento supostamente criminoso) aptos a manter a conclusão do aresto impugnado. Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no mesmo sentido do acórdão Paranaense, acerca da imunidade parlamentar, o que impede a admissão do recurso, senão vejamos: “PENAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. DOLO. ANIMUS DIFAMANDI. DELITO, EM TESE, CONFIGURADO. QUEIXA-CRIME RECEBIDA. 1. A inicial acusatória deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV da Constituição). 2. In casu, o Querelado é acusado de ter publicado, através do Facebook, trecho cortado de um discurso do Querelante, conferindo-lhe conotação racista. 3. É que, no trecho publicado, reproduz-se unicamente a frase “uma pessoa negra e pobre é potencialmente perigosa”. Ocorre que, ao conferir-se a íntegra do discurso no site do Congresso Nacional, verifica-se que o sentido da fala do Querelante era absolutamente oposto ao veiculado pelo Querelado, conforme se extrai do seguinte trecho: “há um imaginário impregnado, sobretudo nos agentes das forças de segurança, de que uma pessoa negra e pobre é potencialmente perigosa”. 4. O ato de edição, corte ou montagem, segundo a lição especializada, “tem por objetivo guiar o espectador”, razão pela qual o seu emprego, quando voltado a difamar a honra de terceiros, configura o dolo da prática, em tese, criminosa. 5. Consectariamente, conclui-se que a publicação do vídeo, mediante corte da fala original, constituiu emprego de expediente fraudulento, voltado a atribuir ao Querelante fato ofensivo à sua honra, qual seja, a prática de preconceito racial e social. O animus difamandi conduz, nesta fase, ao recebimento da QueixaCrime. 6. (a) A imunidade parlamentar material cobra, para sua incidência no momento do recebimento da denúncia, a constatação, primo ictu occuli, do liame direto entre o fato apontado como crime contra a honra e o exercício do mandato parlamentar, pelo ofensor. 7. A liberdade de opinião e manifestação do parlamentar, ratione muneris, impõe contornos à imunidade material, nos limites estritamente necessários à defesa do mandato contra o arbítrio, à luz do princípio republicano que norteia a Constituição Federal. 8. A imunidade parlamentar material, estabelecida para fins de proteção republicana ao livre exercício do mandato, não confere aos parlamentares o direito de empregar expediente fraudulento, artificioso ou ardiloso, voltado a alterar a verdade da informação, com o fim de desqualificar ou imputar fato desonroso à reputação de terceiros. 9. Consectariamente, cuidando-se de manifestação veiculada por meio de ampla divulgação (rede social), destituída, ao menos numa análise prelibatória, de relação intrínseca com o livre exercício da função parlamentar, deve ser afastada a incidência da imunidade prevista no art. 53 da Constituição Federal. 10. Ex positis,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024031-68.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0024031-68.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Calúnia Requerente(s): RICARDO ARRUDA NUNES Requerido(s): Sir Carvalho recebo a queixacrime. (Pet 5705, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11- 10-2017 PUBLIC 13-10-2017). “(...) Petição. Queixa. Crime contra a honra. Imunidade parlamentar material. Artigo 53, caput, da Constituição Federal. Inviolabilidade. Precedentes. (...) Queixa-crime contra Deputado Federal por crimes de calúnia e difamação, resultantes da divulgação de vídeo em perfil oficial na rede Facebook. Ampla divulgação. 2. A imunidade material parlamentar quanto a palavras e opiniões emitidas fora do espaço do Congresso Nacional pressupõe a presença de nexo de causalidade entre a suposta ofensa e a atividade parlamentar. Precedentes”(Pet 8999 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021). “A garantia constitucional da imunidade material protege o parlamentar, qualquer que seja o âmbito espacial em que exerça a liberdade de opinião, sempre que suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela (prática in officio e propter officium, respectivamente). (b) O âmbito de abrangência da cláusula constitucional de imunidade parlamentar material, prevista no art. 53 da Constituição, tem sido construído por esta Corte à luz de dois parâmetros: i) quando em causa opiniões, ainda que consideradas ofensivas, manifestadas no recinto do Parlamento, referida imunidade assume, em regra, contornos absolutos, revelando intangibilidade para fins de responsabilização civil ou penal; e ii) quando em causa opiniões consideradas ofensivas, manifestadas fora do Parlamento, o reconhecimento da imunidade submete-se a uma condicionante, qual seja: a presença de nexo de causalidade entre o ato e o exercício da função parlamentar (RE 140867, Redator p/ acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ 4/5/2001; INQ 1.958, Redator p/ acórdão Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJ de 18/2/2005; RE 463671-AgR, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 3/8/2007; RE 210917, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 18/6/2001; Inq 1024-QO, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 4/3/2005)” (Pet 8630 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por RICARDO ARRUDA NUNES. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18