Ação Penal - Procedimento Sumário 0000190-18.2022.8.16.0083 - TJPR | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Crimes de Trânsito
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
DIREITO PENAL
Ação Penal - Procedimento Sumário
TJPR
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA - FRANCISCO BELTRAO
Autor
JOSEMAR DE MAGALHAES
VITIMA
ESTADO DO PARANA
VITIMA
PETERSON DARLEY TAVARES DE LIMA
CPF
110.***.***-09
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
JOSE LUIS BENEDETTI
OAB/PR 54088
·
CPF
054.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Réu
EDERSON PEREIRA DA SILVA
OAB/PR 73656
·
CPF
088.***.***-77
Mostrar
·
Representa: Réu
ARÃO DE COL ZANDONÁ
OAB/PR 69248
·
CPF
049.***.***-77
Mostrar
·
Representa: Réu
LUIZ HENRIQUE BELTRAME
OAB/PR 85136
·
CPF
088.***.***-95
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
27/04/2026, 14:33
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
20/03/2026, 13:21
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
12/02/2026, 12:58
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
20/01/2026, 14:17
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
15/12/2025, 13:32
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
05/11/2025, 17:39
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
31/10/2025, 16:42
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
11/09/2025, 14:46
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
08/08/2025, 15:35
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
21/07/2025, 16:50
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
11/06/2025, 16:19
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
09/05/2025, 15:08
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
11/04/2025, 17:47
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
10/03/2025, 15:07
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
27/02/2025, 16:29
Ver todas as movimentações (121)
Todas as movimentações
(121)
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
27/04/2026, 14:33
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
20/03/2026, 13:21
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
12/02/2026, 12:58
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
20/01/2026, 14:17
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
15/12/2025, 13:32
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
05/11/2025, 17:39
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
31/10/2025, 16:42
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
11/09/2025, 14:46
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
08/08/2025, 15:35
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
21/07/2025, 16:50
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
11/06/2025, 16:19
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
09/05/2025, 15:08
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
11/04/2025, 17:47
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
10/03/2025, 15:07
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
27/02/2025, 16:29
RECEBIDOS OS AUTOS
27/02/2025, 16:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
27/02/2025, 16:28
JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
27/02/2025, 16:27
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/02/2025, 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
27/02/2025, 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
27/02/2025, 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
27/02/2025, 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
27/02/2025, 16:26
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
27/02/2025, 16:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
27/02/2025, 14:52
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/02/2025, 09:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/02/2025, 09:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
03/02/2025, 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/02/2025, 15:32
JUNTADA DE CITAÇÃO CUMPRIDA
03/02/2025, 15:31
JUNTADA DE CERTIDÃO
27/01/2025, 14:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
18/12/2024, 18:15
DECORRIDO PRAZO DE PETERSON DARLEY TAVARES DE LIMA
18/12/2024, 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/12/2024, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/12/2024, 16:52
OUTRAS DECISÕES
28/11/2024, 17:00
CONCLUSOS PARA DECISÃO
27/11/2024, 01:04
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
26/11/2024, 14:17
RECEBIDOS OS AUTOS
26/11/2024, 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
11/11/2024, 12:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/11/2024, 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
07/11/2024, 14:29
JUNTADA DE COMPROVANTE
07/11/2024, 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
06/11/2024, 15:19
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
05/11/2024, 15:05
RECEBIDOS OS AUTOS
05/11/2024, 15:05
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/11/2024, 14:37
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
05/11/2024, 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
05/11/2024, 13:33
RECEBIDOS OS AUTOS
05/11/2024, 13:33
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
04/11/2024, 17:55
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
04/11/2024, 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
04/11/2024, 17:52
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/11/2024, 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
04/11/2024, 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
04/11/2024, 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
04/11/2024, 17:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
04/11/2024, 17:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
01/11/2024, 18:15
JUNTADA DE RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
07/10/2024, 17:44
JUNTADA DE PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
07/10/2024, 17:44
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/10/2024, 01:05
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
03/10/2024, 14:37
RECEBIDOS OS AUTOS
03/10/2024, 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
08/09/2024, 00:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
28/08/2024, 16:27
OUTRAS DECISÕES
27/08/2024, 17:46
CONCLUSOS PARA DECISÃO
27/08/2024, 01:03
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
23/08/2024, 15:22
RECEBIDOS OS AUTOS
23/08/2024, 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
16/08/2024, 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
13/08/2024, 12:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
13/08/2024, 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
21/05/2024, 17:16
RECEBIDOS OS AUTOS
21/05/2024, 17:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
21/05/2024, 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
21/05/2024, 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
13/05/2024, 18:36
CONCLUSOS PARA DECISÃO
25/04/2024, 01:07
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/04/2024, 16:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
24/04/2024, 16:43
JUNTADA DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
24/04/2024, 16:43
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/04/2024, 16:42
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/04/2024, 16:42
JUNTADA DE DENÚNCIA
24/04/2024, 16:32
RECEBIDOS OS AUTOS
24/04/2024, 16:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
05/07/2023, 16:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
02/06/2023, 13:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
09/02/2023, 17:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
23/09/2022, 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
29/01/2022, 00:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/01/2022, 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/01/2022, 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
21/01/2022, 14:38
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
21/01/2022, 14:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
21/01/2022, 10:20
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
20/01/2022, 01:27
JUNTADA DE PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
19/01/2022, 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
19/01/2022, 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
18/01/2022, 12:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
18/01/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000190-18.2022.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000190-18.2022.8.16.0083 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/01/2022 Vítima(s): Estado do Paraná JOSEMAR DE MAGALHÃES Flagranteado(s): PETERSON DARLEY TAVARES DE LIMA DECISÃO 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de PETERSON DARLEY TAVARES DE LIMA, qualificado no auto, por ter cometido, em tese, o crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, pela conduta descrita nos documentos insertos no mov. 1. 2. A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal (considera-se em flagrante delito quem acaba de cometer a infração penal). Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 da Lei Processual Penal foram cumpridas. Não existindo, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-o. 3. Consta dos autos que a Autoridade Policial arbitrou fiança ao flagrado no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), a qual foi adimplida (mov. 1.8). O flagrado encontra-se solto. 4. Sabe-se que a prisão preventiva tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). Ainda, necessária a presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do artigo 282, do Código de Processo Penal. São necessários, desta forma, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência/violência doméstica), insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Também não bastam, nos termos da jurisprudência consolidada, a mera gravidade em abstrato do delito ou sua repercussão social. O fumus comissi delicti decorre dos indícios suficientes de autoria e da prova de materialidade do delito, os quais estão caracterizados no caso em tela, pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do autuado (mov. 1.4/1.5), pelo extrato de exame de etilômetro (mov. 1.10) e pelo boletim de ocorrência (mov. 1.11). Já o periculum libertatis apesar de haver receio de novas práticas, não admite por si só a decretação da prisão preventiva, exceção aos princípios constitucionais da presunção de inocência e liberdade. Deste modo, considerando que o autuado é primário (certidão Oráculo de mov. 6.1) e indicou endereço onde possa ser encontrado durante o processo penal (mov. 1.6), a sua periculosidade pode ser reduzida a um grau tolerável mediante a incidência de outras medidas cautelares diversas da prisão, eis que a pena máxima prevista em abstrato para o crime que lhe é imputado não supera o limite de 04 (quatro) anos e não se trata de criminoso contumaz. Assim, não está presente o binômio necessidade/adequação da prisão preventiva, razão pela qual passo a fixar a medida cautelar diversa da prisão que deverá ser observada pelo autuado. 5. Mostra-se adequada ao caso concreto a incidência da seguinte medida cautelar: a) Fiança (Artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal); No que toca à fiança, ratifico o valor arbitrado pela Autoridade Policial, ou seja, fixo-a na importância de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do artigo 319, VIII, do CPP, a qual já foi recolhida, conforme denota-se do documento inserto ao mov. 1.8. 6. Diante do exposto, concedo a liberdade provisória a PETERSON DARLEY TAVARES DE LIMA mediante o cumprimento da medida constante no item “5” desta decisão, por ser esta suficiente para o fim de garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. 7. Atendendo ao disposto no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 66 do Conselho Nacional de Justiça[1], intime-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná, para atuar na defesa dos interesses do autuado, na ausência de causídico constituído, que deverá tomar ciência da presente decisão, podendo requerer o que entender de direito. 8. No mais, considerando que o flagrado se encontra em liberdade em razão do pagamento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial, cientifique-o que, caso entenda necessário, após o retorno das atividades de rotina, com o fim do risco de disseminação do novo coronavírus (COVID-19), compareça perante o Ministério Público ou este Juízo para realização da audiência de custódia, em consonância aos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa 3/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[2]. 9. Registro ainda, que não há nos autos notícia sobre eventual agressão praticada em detrimento do segregado pela polícia militar. 10. Oficie-se à Autoridade Policial informando do conteúdo desta decisão. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3 [1] Art. 1° Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, imediatamente, ouvido o Ministério Público nas hipóteses legais, fundamentar sobre: I - a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir; II - a manutenção da prisão, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente; ou III - o relaxamento da prisão ilegal. § 1º Em até quarenta e oito horas da comunicação da prisão, não sendo juntados documentos e certidões que o juiz entender imprescindíveis à decisão e, não havendo advogado constituído, será nomeado um dativo ou comunicada a Defensoria Pública para que regularize, em prazo que não pode exceder a 5 dias. [2] Art. 7º: Fica dispensada a apresentação da pessoa detida nos casos de soltura já determinada pela autoridade policial, nos termos do art. 322 do CPP, ou pelo juiz na fase do art. 310 do CPP. Art. 8º: Caso não seja decretada a prisão, permanecendo o autuado solto ou beneficiado por medida cautelar diversa da prisão, deve constar do alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão.
JUNTADA DE CIÊNCIA
17/01/2022, 21:24
RECEBIDOS OS AUTOS
17/01/2022, 21:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
17/01/2022, 21:24
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/01/2022, 15:33
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
17/01/2022, 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
17/01/2022, 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
17/01/2022, 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/01/2022, 14:27
OUTRAS DECISÕES
17/01/2022, 14:20
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
17/01/2022, 12:42
RECEBIDOS OS AUTOS
17/01/2022, 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/01/2022, 12:11
CONCLUSOS PARA DECISÃO
17/01/2022, 12:10
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
17/01/2022, 12:09
ALTERADO O ASSUNTO PROCESSUAL
17/01/2022, 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
17/01/2022, 02:15
RECEBIDOS OS AUTOS
17/01/2022, 02:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
17/01/2022, 02:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
17/01/2022, 02:15
Documentos
Proposta de Suspensão Condicional do Processo
•
27/02/2025, 16:26
Outros
•
28/11/2024, 17:00
Outros
•
27/08/2024, 17:46
Outros
•
13/05/2024, 18:36
Outros
•
17/01/2022, 14:20
18/01/2022, 00:00