Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FARMÁCIA E DROGARIA PAG-MENOS LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ RELATORA: DES.ª LIDIA MAEJIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.ª CÂMARA CÍVEL 3.ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0061822-37.2021.8.16.0000 ORIGEM: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA
VISTOS. I –
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Farmácia e Drogaria Pag-Menos Ltda., em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação. Inconformada, a embargante aponta, em sinopse, a existência de omissão no pronunciamento judicial embargado. Referido vício, de acordo com o sustentado, decorre da suposta ausência de manifestação, por esta magistrada, quanto à possibilidade de a “não-ação”, decorrente da denegação da ordem em sede Mandado de Segurança, ocasionar à impetrante perigo de dano. Expõe, com o propósito de corroborar o alegado, que o risco ao resultado útil do processo, consequente da não concessão da segurança, aliado à relevância da fundamentação deduzida em juízo autoriza, como consequência, a suspensão da eficácia da sentença vergastada, nos termos do art. 1.012, § 4.º, do CPC. À vista disso, requer o acolhimento destes aclaratórios, com efeitos infringentes, para o fim de modificar o provimento jurisdicional embargado, concedendo, assim, o “efeito suspensivo ativo (tutela de urgência incidental) pleiteado.” Vieram conclusos. É o breve relatório; II - Os Embargos de Declaração merecem conhecimento, na medida em que estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Em atenção ao que determina o art. 1.024, § 2.º, do CPC, e o art. 182, inc. XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, passo à análise monocrática destes aclaratórios. Adianto, desde logo, que ao contrário do que sustenta a embargante, não há, na decisão unipessoal, o vício descrito no art. 1.022, inc. II, da lei processual. Com efeito, o pronunciamento judicial ora questionado foi bastante assertivo ao expor, à luz do que prevê o art. 1.012, § 4.º do CPC, que a sentença denegatória da ordem não figura dentre a categoria das decisões que começam a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Assim, esta Relatora compreendeu que, diversamente das decisões judiciais que integram o rol do art. 1.012 do CPC, a sentença que denegou a segurança não ocasiona qualquer modificação à situação fática ou jurídica da impetrante, não gerando, de conseguinte, repercussões a serem sustadas. É importante ressaltar, ainda, que embora a embargante postule a concessão do “efeito suspensivo ativo” à sua insurgência recursal, o requerimento é totalmente descabido, mormente por se tratar de figura inexistente no sistema processual. Como se sabe, à parte é dado postular a suspensão da eficácia de decisão judicial, ou, alternativamente, a antecipação da pretensão deduzida em juízo. As medidas, em concomitância, são absolutamente incompatíveis. E, no caso em comento, o pedido é fundado na regra positivada pelo art. 1.012, § 4.º do CPC, que trata, tão somente, da possibilidade de suspensão da eficácia da sentença vergastada, pelo Relator, e não de antecipação de tutela. A propósito, esta magistrada, no pronunciamento judicial que ora se impugna, assinalou que o que efetivamente pretende a ora embargante, é a concessão do pedido final deduzido em sede de Mandado de Segurança, sem a apreciação do apelo pelos demais integrantes deste Órgão Julgador. Aludida pretensão, por violar a colegialidade, deve ser rechaçada de plano. Passando-se as coisas dessa forma, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao apelo. Por tais motivos, há que se concluir que estes Embargos de Declaração foram opostos com o deliberado propósito de reapreciação da matéria, solução que não é admitida nesta via recursal. Destarte, inexistente, na decisão inicial, o vício descrito no art. 1.022, inc. II, CPC, rejeito monocraticamente os aclaratórios, o que faço com fulcro no art. 1.024, § 2.º, da legislação processual e no art. 182, inc. XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Relatora