Execução de Título Extrajudicial 0000027-48.2022.8.16.0112 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Transação
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
05/01/2022
Valor da Causa
R$ 1.032,64
Órgão julgador
Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon
Partes do Processo
BISPO E RODRIGUES ODONTOLOGIA LTDA
CNPJ
33.***.***.0002-27
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Autor
THAIS ALVES DA SILVA
CPF
083.***.***-59
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Reu
ASS DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS EOU APROVEITAVEIS DE NOVA SANTA ROSA
CNPJ
12.***.***.0001-40
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TERCEIRO
Advogados / Representantes
LEANDRO MARCONDES DA SILVA
OAB/PR 47999
·
CPF
031.***.***-64
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·
Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
05/09/2023, 14:42
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
04/09/2023, 08:23
RECEBIDOS OS AUTOS
04/09/2023, 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
28/08/2023, 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
28/08/2023, 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/08/2023, 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/08/2023, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/08/2023, 16:12
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
28/07/2023, 19:20
CONCLUSOS PARA DECISÃO
24/07/2023, 14:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/07/2023, 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/07/2023, 00:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
07/07/2023, 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/07/2023, 16:24
OUTRAS DECISÕES
30/06/2023, 18:37
Ver todas as movimentações (104)
Todas as movimentações
(104)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
05/09/2023, 14:42
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
04/09/2023, 08:23
RECEBIDOS OS AUTOS
04/09/2023, 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
28/08/2023, 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
28/08/2023, 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/08/2023, 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/08/2023, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/08/2023, 16:12
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
28/07/2023, 19:20
CONCLUSOS PARA DECISÃO
24/07/2023, 14:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/07/2023, 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/07/2023, 00:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
07/07/2023, 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/07/2023, 16:24
OUTRAS DECISÕES
30/06/2023, 18:37
CONCLUSOS PARA DESPACHO
30/06/2023, 14:36
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
27/06/2023, 19:02
CONCLUSOS PARA DESPACHO
19/06/2023, 13:39
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/06/2023, 00:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
15/06/2023, 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/06/2023, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/06/2023, 18:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
01/06/2023, 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
31/05/2023, 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
25/05/2023, 17:40
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
09/05/2023, 14:39
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
09/05/2023, 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
08/05/2023, 15:22
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
18/04/2023, 18:23
CONCLUSOS PARA DESPACHO
17/04/2023, 13:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
13/04/2023, 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/04/2023, 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/03/2023, 18:15
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
21/03/2023, 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
27/02/2023, 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
27/02/2023, 17:17
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/02/2023, 17:26
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
15/02/2023, 17:24
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/02/2023, 13:13
JUNTADA DE COMPROVANTE
14/02/2023, 13:11
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - OFÍCIO
23/01/2023, 17:24
JUNTADA DE CERTIDÃO
20/01/2023, 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
25/11/2022, 15:32
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
21/11/2022, 18:29
CONCLUSOS PARA DESPACHO
16/11/2022, 13:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/11/2022, 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/10/2022, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/10/2022, 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
06/10/2022, 18:30
CONCLUSOS PARA DESPACHO
03/10/2022, 01:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
30/09/2022, 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/09/2022, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/09/2022, 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
16/09/2022, 18:36
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
14/09/2022, 18:19
CONCLUSOS PARA DESPACHO
09/09/2022, 01:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
08/09/2022, 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/08/2022, 03:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
25/08/2022, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/08/2022, 13:09
JUNTADA DE COMPROVANTE
17/08/2022, 13:09
PROCESSO SUSPENSO
12/08/2022, 15:51
EXPEDIÇÃO DE MANDADO (AD HOC)
12/07/2022, 17:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
12/07/2022, 17:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/07/2022, 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/06/2022, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/06/2022, 12:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
14/06/2022, 12:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
10/06/2022, 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
10/06/2022, 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
10/06/2022, 14:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
09/06/2022, 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/06/2022, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/05/2022, 12:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
24/05/2022, 12:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
24/05/2022, 12:53
PROCESSO SUSPENSO
20/04/2022, 16:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
20/04/2022, 16:13
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
19/04/2022, 19:00
CONCLUSOS PARA DESPACHO
12/04/2022, 01:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/04/2022, 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/04/2022, 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/03/2022, 18:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
28/03/2022, 18:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
28/03/2022, 18:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
24/03/2022, 15:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
21/03/2022, 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/03/2022, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/03/2022, 13:11
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/03/2022, 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
02/03/2022, 12:51
EXPEDIÇÃO DE MANDADO (AD HOC)
14/02/2022, 12:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
14/02/2022, 12:38
JUNTADA DE COMPROVANTE
11/02/2022, 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
18/01/2022, 18:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Processo: 0000027-48.2022.8.16.0112. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$1.032,64 Exequente(s): Bispo e Rodrigues Odontologia Ltda Executado(s): THAIS ALVES DA SILVA 1. Em vista da restrição nos atendimentos presenciais pela Secretaria, na forma do Decreto Judiciário nº 401/2020-D.M., do TJPR, fica dispensada, temporariamente, a exigência contida no art. 49 da Portaria nº 05/2021, expedida por este Juízo*. 2. Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC). 2.1. Esclareça-se que, querendo, poderá o(a) executado(a) parcelar a dívida em até 06 (seis) vezes, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor, nos termos do artigo 916 do CPC, ou ainda, poderá comparecer à Secretaria para designação de audiência de conciliação (Enunciado 145 do FONAJE). 2.2. É facultado à parte exequente o levantamento das parcelas, estando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás. 3. Tendo decorrido o prazo para pagamento, determino à Secretaria que: 3.1. Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, no Sistema SISBAJUD, no valor da dívida, certificando o número do protocolo; 3.2. Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se o resultado da referida ordem e: 3.2.1. Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 3.2.2. Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se. Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 3.2.3. Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$150,00, R$250,00 ou R$375,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 3.2.4. Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 3.2.5. Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC; 3.2.6. Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para impugnar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão dos autos; 3.2.7. Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 3.2.8. Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN. Se o procurador da parte exequente possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 3.2.9. Intime-se a parte exequente para retirar o alvará e para, no prazo de cinco (5) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação. Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 4. Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, a Secretaria, desde logo, pelo Sistema Renajud, deverá realizar busca de veículos do executado(a) e, se positiva, efetuar restrição de transferência de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, certificando-se sobre outra(s) restrição(ões) veicular(es), inclusive sobre alienação fiduciária, que incida(m) sobre o(s) mesmo(s). 4.1. Deverá, também, anotar na capa dos autos a restrição no RENAJUD, informando o nº do evento; 4.2. Em seguida, deverá, intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na penhora e informando a localização do(s) veículo(s); 4.3. Cumprida a parte final do item anterior, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora, avaliação, e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário; 4.4. No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 4.5. Se a parte exequente não informar a localização do veículo, ou se o prazo decorrer sem manifestação (4.2), o Oficial de Justiça cumprirá o mandado no endereço do executado e, caso não encontre o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO" 5. Efetivada penhora, a Secretaria deverá intimar o devedor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 5.1. Havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão do autos; 5.2. Não havendo impugnação, deverá intimar o exequente para dizer, em cinco (5) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 5.3. Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 5.4. Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 6. Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, a Secretaria deverá realizar o levantamento da restrição veicular no sistema Renajud e intimar o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito Art. 49. Nas execuções de título extrajudicial ajuizadas no sistema Projudi por parte assistida por advogado, sem prejuízo da conclusão dos autos para despacho inicial, a Secretaria intimará o exequente para, em cinco (5) dias, apresentar o título executivo para ser carimbado com dados do processo de execução, certificando o cumprimento no processo, ao qual estará condicionada a expedição do mandado de citação.
DEFERIDO O PEDIDO
14/01/2022, 18:20
CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
12/01/2022, 01:02
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
07/01/2022, 16:12
RECEBIDOS OS AUTOS
07/01/2022, 16:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
05/01/2022, 17:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
05/01/2022, 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
05/01/2022, 17:02
RECEBIDOS OS AUTOS
05/01/2022, 17:02
Documentos
OUTROS
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28/07/2023, 19:20
OUTROS
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30/06/2023, 18:37
OUTROS
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27/06/2023, 19:02
OUTROS
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18/04/2023, 18:23
OUTROS
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21/11/2022, 18:29
OUTROS
•
06/10/2022, 18:30
OUTROS
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14/09/2022, 18:19
OUTROS
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19/04/2022, 19:00
OUTROS
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14/01/2022, 18:20
18/01/2022, 00:00