Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018790-93.2019.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$37.455,61 Exequente(s): Edson Carlos Devico Executado(s): ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA Decisão interlocutória O exequente, pretendendo alcançar o patrimônio do cônjuge do executado para satisfação do crédito exequendo, apresentada certidão de casamento que demonstra que o devedor é casado sob o regime de comunhão parcial de bens (seq. 58). De acordo com o art. 790, inciso IV, do NCPC são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus próprios bens ou de sua meação respondem pela dívida. E, o são, por força de lei, nas hipóteses do art. 1.663, § 1º e art. 1.664 do Código Civil: Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. (...) Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. No caso em tela, a dívida exequenda foi contraída pelo executado na constância do seu casamento, havendo presunção, portanto, de que se reverteu em proveito de sua família. Nesse sentido é o entendimento do STJ: “Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 427.980/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.18/02/2014, DJe 25/02/2014. No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 790.350/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 06/04/2017, DJe 18/04/2017; STJ, Corte Especial, EREsp 866.738/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 04/05/2011, DJe 24/05/2011) “A mulher casada responde com sua meação, pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família. Compete ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a meação, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família” (STJ, AgR-AgR-AG n. 594.642/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 08/05/2006. No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1322189/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17/11/2011, DJe 24/11/2011; STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1239052/SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 17/08/2010, DJe 06/09/2010) Dessa forma, o cônjuge do executado (Sonia Aparecida Valero Silva) responde com sua meação pelo débito exequendo, cabendo a ela provar que a dívida não foi contraída em benefício da família, ou que seus bens que eventualmente forem constritos não entram na comunhão. Assim, defiro a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da presente demanda, o que deverá ser feito com base nas informações prestadas pelo exequente. Se necessário, int.-se-o para indicar eventuais informações faltantes. Ainda, autorizo a realização das diligências requeridas pela parte exequente junto aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para a busca de bens em nome do cônjuge do executado. À Secretaria para cumprir as diligências das Seções 71, 72 e 73 da Portaria nº 3/2019. Int.-se. Em Maringá, 09 de fevereiro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !