Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000197-95.1996.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$989.015,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): INDUSTRIAL MADEIREIRA CAMPO LARGO LTDA JEFERSON ARAMIS DE ASSUMPÇAO 1. Defiro a penhora de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 854, caput, do CPC. 1.1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, promova o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da presente diligência, salvo hipótese de isenção legal ou se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o art. 4º da Instrução Normativa nº 4/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça. 1.2. No mesmo prazo, deve o exequente apresentar valor atualizado da dívida. 2. Após a protocolização da minuta, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida, em 24 horas, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 3. Sendo o resultado positivo, independentemente de nova conclusão, a parte executada deverá ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que, na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do CPC) para, em 05 dias, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, § 3º, do CPC. 3.1 Havendo desinteresse do exequente quanto aos valores constritos, promova-se o desbloqueio ou, se necessário, expeça-se alvará em favor do titular da conta, intimando o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. 4. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente, em respeito ao art. 5º, inc. LV, da CF/88, e ao art. 9º do CPC. 5. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, tornem conclusos para deliberação. 6. Não apresentada a impugnação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser realizada a protocolização da minuta de transferência dos valores constritos para uma conta judicial vinculada aos autos (art. 854, § 5º, do CPC). 6.1. Realizada a transferência, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias: 6.1.1. Indique o responsável pelo levantamento dos valores, bem como sua respectiva qualificação (Em sendo procurador se faz necessário, além da apresentação da referida procuração, a anotação deste como procurador habilitado nos autos, sobretudo em se tratando de entes que possuam habilitação eletrônica junto ao sistema Projudi, fato que impede a anotação de procuradores pela Secretaria, sendo de responsabilidade das referidas procuradorias e/ou escritórios a adequação de tal situação); 6.1.2. Indicação de dados bancários para transferência dos valores (banco, agência, tipo de conta e/ou operação, número da conta com dígito, nome completo do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta); 6.1.3. Proceder ao recolhimento das custas de expedição de alvará (mediante guia a ser gerada no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria, com a Descrição da Receita: Alvará Expedido), salvo hipótese de isenção e/ou benefício de Assistência Judiciária Gratuita deferida para a parte nos presentes autos. 6.2. Cumpridos os requisitos do item 6.1, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, intimando-o para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a satisfação da obrigação ou prosseguimento do feito, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação. 7. Em sendo negativo o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a resposta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta