Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000060-12.1999.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3627-1331 Autos nº. 0000060-12.1999.8.16.0155 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$80.877,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSÉ CORREIA BRITO KIJOJI TOMA LAVOROIL COM ATAC DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICA LTDA SÉRGIO ANTÔNIO MELO COSTA DECISÃO 1. Nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, são títulos executivos judiciais, além de outros, o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial. Nessa linha, necessária homologação judicial para conferir às referidas custas o viés de título executivo, a ensejar execução nos moldes do artigo 513 e seguintes do CPC/2015. 2. Destarte, não havendo qualquer impugnação, homologo as contas apresentadas nos autos, viabilizando sua utilização para lastrear eventual pleito de cumprimento de sentença. 3. Deixo de diligenciar nova tentativa de intimação do devedor para adimplemento das custas processuais, pois infrutíferas as diligências já adotadas, incumbindo aos credores a adoção das diligências cabíveis. 4. Cientifique-se à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná (artigo 19, Decreto Judiciário n. º 430/2017 e ao Oficial de Justiça (na hipótese de lhe serem devidas custas), consignando o nome do devedor e demais elementos de identificação pessoal. 5. Oportunamente, arquivem-se provisoriamente os autos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem baixa na distribuição. Anote-se. 6. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta