Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 1. Recebo a inicial. 2. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC. 3. Cite-se a parte Executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em 5 (cinco) dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. 3. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. 4. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. 5. Realizadas as diligências solicitadas pelo Exequente, bem como realizada consulta nos sistemas disponíveis para consultas de endereço, restando frustrada a tentativa de citação, havendo requerimento, deverá a Escrivania após certidão nos autos, expedir edital de citação no prazo de 30 (trinta) dias. 5.1. Acaso a parte executada seja Espólio, antes de se proceder como determinado no item 5, oficie-se ao Distribuidor para que informe a existência de inventário em andamento. Sendo positivo, cite-se, na pessoa do inventariante. 5.2. Decorrido o prazo de edital sem manifestação, proceder-se-á, à nomeação de Curador Especial pela Escrivania por sorteio junto ao sítio eletrônico da OAB/PR. 6. Caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Escrivania promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. 7. Inexistindo apresentação de Embargos e, sendo requerido, ou sobrevindo pagamento à Fazenda nos autos, promova-se a conversão em renda ou expeça-se alvará ao procurador, desde que possua poderes para tanto, ou de transferência ao erário. 8. Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, havendo requerimento, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado, via sistema RENAJUD. Sendo frutífera, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse, promova-se o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação, de tudo intimando-se o devedor nos termos da Lei nº. 6.830/80 (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 9. Caso o bloqueio recaia sobre bem alienado fiduciariamente, o Cartório intimará a parte requerente quanto a impossibilidade de inclusão da restrição e prosseguimento do feito, cumprindo-se, no mais Portaria deste Juízo. 10. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida. 11. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária do imóvel. 12. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. 13. Comunicado o parcelamento do débito exequendo, requerida a suspensão dos autos, deverá a Escrivania após certidão, suspender o feito pelo prazo requerido, advertindo-se que se iniciará o prazo prescricional caso não haja manifestação após o término da suspensão. 14. Caso a Fazenda Pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. 14.1. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja manifestação de prosseguimento da execução fiscal exequente, encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. 14.2 Escoado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do despacho inicial, determino a intimação da Fazenda, para manifestação, forte art. 40, §4º da LEF, vindo conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado tenha patrono nos autos, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processual vigente (art. 10 do CPC). 15. Esgotada todas as tentativas anteriores, não tendo a Fazenda Pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito