Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0003862-48.2020.8.16.0004. Embargos de Declaração. Rejeição. I.
Trata-se de embargos de declaração (ref.mov. 40.1) opostos pelo Airton Luiz Massinham em face da sentença de procedência, sob o fundamento de contradição no tocante à redução dos honorários sucumbenciais à metade, forte no art. 90, §4°, do CPC. Nas palavras do embargante, “o acórdão utilizado para fundamentar a decisão embargada é – permissa vênia – inaplicável ao caso”, porquanto “naquele processo (AgInt no REsp N° 1903180), a Fazenda Pública era supostamente credora de um determinado valor inscrito em dívida ativa e concordou em extinguir o crédito exequendo”. Ademais, “a decisão embargada está e, contradição com o precedente do STJ – Tema 973”. Relatados, decido. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição; quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; ou para correção de erro material. No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento, porquanto não há vícios no decisum. Com a devida vênia aos argumentos trazidos pela embargante, é perfeitamente aplicável à situação em espécie o raciocínio exposto pelo Min. Herman Benjamin no REsp 1903180/PR, qual seja, o de que a finalidade perseguida pelo art. 90, §4° do CPC é a “redução da litigiosidade, conduta a que inquestionavelmente aderiu a Fazenda Pública no caso em apreço”. Com efeito, a ratio daquele precedente não teve por base o fato de que a o Estado do Paraná era credor de valores – mesmo porque se tratava de obrigação de baixa de crédito tributário, ou seja, perda de valor à Fazenda Pública – e sim o fato de que a conduta do ente público contribuiu para mitigar a litigiosidade do conflito e conferir solução célere ao processo. Quanto à afirmação de que não houve observância de precedente vinculante, impõe-se registrar que a tese firmada no Tema 973 (Recurso Especial Repetitivo 1648238) diz respeito à aplicabilidade da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Súmula do Superior Tribunal de Justiça diante da superveniência do art. 85, 1 §7°, do CPC/2015. A fim de que não restem dúvidas, confira-se o seu teor: Tema Repetitivo 973: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” A ementa trazida à baila pelo embargante, em verdade, diz respeito a precedente não vinculante, firmado no Recurso Especial 1691843/RS em sentido diverso àquele julgado mencionado na sentença - Recurso Especial 1903180/PR, também de lavra do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, e sendo certo que o artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC apenas se aplica aos precedentes obrigatórios, ou seja, àqueles que possuem força vinculante, não há falar em vício na sentença decorrente da não aplicação do fixado no Recurso Especial 1691843/RS. Acerca da não obrigatoriedade de manifestação específica do magistrado acerca dos precedentes não vinculantes, apresentados apenas com o intuito de convencimento, a lição de Fredie Didier Jr. Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: “Há, no entanto, uma diferença sutil ente os incisos V e VI do §1º do art 489: a obrigatoriedade de que fala o inciso VI somente se aplica aos precedentes obrigatórios; não se aplica aos precedentes persuasivos. Assim, se a parte invoca, como reforço argumentativo, numa causa que tramita perante a justiça baiana, um julgado proferido por outro tribunal estadual (não vinculativo; caráter meramente persuasivo), não há obrigação de o magistrado, para não seguir a orientação desse precedente, demonstrar que ele se refere a caso distinto daquele ponto sob sua análise ou que ele está superado. Isso porque os casos podem até mesmo ser muito semelhantes- contexto fático praticamente idêntico – e o precedentes pode estar vigendo, mas o magistrado pode simplesmente não concordar com a tese jurídica adotada pelo outro tribunal estadual.
Trata-se de postura legitima, já que não está ele adstrito à tese jurídica firmada em precedentes não vinculantes. (Comentários ao Código de Processo Civil, Coordenadores Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Forense, pág. 717). 1 Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T &num_processo_classe=1648498 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central O que se percebe, portanto, é que a intenção do embargante, aqui, não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão mediante flagrante rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente decidiu a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO QUE NÃO SE ADMITE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ANALISOU O TEMA ESCORREITAMENTE. Inexistindo no acórdão contradições, obscuridades, omissões e dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a modificação do decisum, situação inviável, posto se tratar se via procedimental inadequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC 0632659-2/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Jurandyr Reis Junior - Unânime - J. 03.03.2010). Dessa forma, não há que se falar em omissão, sendo que na hipótese de prevalência de inconformismo com o entendimento judicial, outra é a via cabível para impugná-lo, sob pena de, não o fazendo, 2 incidir no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça. Curitiba, 23 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 2 Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.