Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0028454-39.2014.8.16.0014 - TJPR | JusConsulta
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Responsabilidade Civil
DIREITO CIVIL
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
16/05/2014
Valor da Causa
R$ 47.740,00
Órgão julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
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Partes do Processo
NILSON CARDOSO
CPF
568.***.***-00
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Autor
ESTADO DO PARANA
CNPJ
76.***.***.0001-28
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Reu
SERGIO DOMINGOS NOGUEIRA
CPF
706.***.***-53
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Reu
Advogados / Representantes
BRUNO MERANCA BUENO PEREIRA
OAB/PR 45277
·
CPF
040.***.***-40
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·
Representa: Autor
CAMILA DE FÁTIMA FRANCHINI BIANCHI
OAB/PR 100322
·
CPF
224.***.***-03
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
DECORRIDO PRAZO DE NILSON CARDOSO
27/11/2025, 00:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
18/11/2025, 17:39
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/11/2025, 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/11/2025, 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/11/2025, 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/11/2025, 16:55
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
27/09/2025, 11:09
CONCLUSOS PARA DESPACHO
25/09/2025, 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/09/2025, 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/08/2025, 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/08/2025, 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/08/2025, 12:35
JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
19/08/2025, 12:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
19/08/2025, 12:34
RECEBIDOS OS AUTOS
19/08/2025, 11:34
Ver todas as movimentações (348)
Todas as movimentações
(348)
DECORRIDO PRAZO DE NILSON CARDOSO
27/11/2025, 00:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
18/11/2025, 17:39
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/11/2025, 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/11/2025, 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/11/2025, 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/11/2025, 16:55
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
27/09/2025, 11:09
CONCLUSOS PARA DESPACHO
25/09/2025, 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/09/2025, 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/08/2025, 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/08/2025, 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/08/2025, 12:35
JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
19/08/2025, 12:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
19/08/2025, 12:34
RECEBIDOS OS AUTOS
19/08/2025, 11:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
17/01/2025, 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/12/2024, 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/12/2024, 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/12/2024, 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/11/2024, 13:02
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
18/11/2024, 17:04
CONCLUSOS PARA DECISÃO
18/11/2024, 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/10/2024, 22:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
18/10/2024, 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/10/2024, 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/10/2024, 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/10/2024, 16:05
INDEFERIDO O PEDIDO
10/10/2024, 11:29
CONCLUSOS PARA DECISÃO
09/10/2024, 12:28
JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
08/10/2024, 15:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
30/08/2024, 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/08/2024, 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/08/2024, 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2024, 13:19
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
07/08/2024, 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/08/2024, 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/08/2024, 11:28
CONCLUSOS PARA DESPACHO
06/08/2024, 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/08/2024, 18:37
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
06/08/2024, 18:37
JUNTADA DE CERTIDÃO
06/08/2024, 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/08/2024, 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/07/2024, 20:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/07/2024, 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/07/2024, 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/07/2024, 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/07/2024, 16:02
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
17/07/2024, 16:02
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
17/07/2024, 15:48
JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
17/07/2024, 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/07/2024, 15:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
19/06/2024, 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/06/2024, 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/06/2024, 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/06/2024, 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/06/2024, 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/06/2024, 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/06/2024, 13:06
OUTRAS DECISÕES
04/06/2024, 18:43
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/06/2024, 16:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/05/2024, 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/05/2024, 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/05/2024, 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/05/2024, 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/05/2024, 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/05/2024, 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/05/2024, 00:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/05/2024, 17:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/05/2024, 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/05/2024, 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/05/2024, 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/05/2024, 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/05/2024, 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
13/05/2024, 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/05/2024, 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/05/2024, 14:44
JUNTADA DE CUSTAS
07/05/2024, 17:39
RECEBIDOS OS AUTOS
07/05/2024, 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
07/05/2024, 17:18
OUTRAS DECISÕES
07/05/2024, 15:47
CONCLUSOS PARA DECISÃO
06/05/2024, 15:19
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/04/2024, 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
25/04/2024, 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/04/2024, 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/04/2024, 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/04/2024, 18:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
12/04/2024, 17:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/04/2024, 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/04/2024, 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/04/2024, 13:06
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
11/04/2024, 13:06
JUNTADA DE CERTIDÃO
11/04/2024, 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/04/2024, 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/03/2024, 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/03/2024, 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
06/03/2024, 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/03/2024, 13:18
OUTRAS DECISÕES
05/03/2024, 16:57
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/03/2024, 13:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/02/2024, 14:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/02/2024, 14:43
JUNTADA DE CERTIDÃO
07/02/2024, 16:05
RECEBIDOS OS AUTOS
07/02/2024, 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/02/2024, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/01/2024, 12:56
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
19/01/2024, 17:10
CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
18/01/2024, 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
18/01/2024, 18:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
18/01/2024, 18:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
18/01/2024, 16:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
18/01/2024, 16:55
JUNTADA DE CERTIDÃO
17/11/2023, 16:38
RECEBIDOS OS AUTOS
17/11/2023, 16:38
DECORRIDO PRAZO DE NILSON CARDOSO
09/11/2023, 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/10/2023, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/10/2023, 13:48
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
20/10/2023, 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
20/10/2023, 13:46
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/10/2023, 13:40
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/10/2023, 13:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
20/10/2023, 13:24
DECORRIDO PRAZO DE IRENE TANNO AGRA
19/10/2023, 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RENATO SILVESTRE ARAUJO
19/10/2023, 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NILSON CARDOSO
19/10/2023, 00:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
29/09/2023, 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/09/2023, 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/09/2023, 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
28/09/2023, 13:38
JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
28/09/2023, 13:37
RECEBIDOS OS AUTOS
28/09/2023, 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
09/05/2022, 16:49
DECORRIDO PRAZO DE IRENE TANNO AGRA
05/04/2022, 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RENATO SILVESTRE ARAUJO
05/04/2022, 00:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
24/03/2022, 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/03/2022, 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/03/2022, 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/03/2022, 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/03/2022, 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/03/2022, 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/03/2022, 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/03/2022, 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/03/2022, 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/03/2022, 17:03
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
21/02/2022, 14:05
DECORRIDO PRAZO DE NILSON CARDOSO
18/02/2022, 01:33
DECORRIDO PRAZO DE IRENE TANNO AGRA
18/02/2022, 01:33
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
16/02/2022, 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/02/2022, 18:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
15/02/2022, 14:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
28/01/2022, 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/01/2022, 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/01/2022, 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/01/2022, 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/01/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0028454-39.2014.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0028454-39.2014.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$47.740,00 Autor(s): NILSON CARDOSO (CPF/CNPJ: 568.791.649-00) Rua Aurea Hertau Sorace, 26 - LONDRINA/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Nao Consta, s/n - LONDRINA/PR IRENE TANNO AGRA (RG: 528646758 SSP/SP e CPF/CNPJ: 327.039.889-15) Rua Francisca Miquelina, 323 apto. 42 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP RENATO SILVESTRE ARAUJO (RG: 357042 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.407.109-44) Rua Duque de Caxias, 760 Sala 03 - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-000 SERGIO DOMINGOS NOGUEIRA (RG: 48888240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.038.129-53) Rua Henrique Dias, 286 ADVOCACIA NOGUEIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - Vila Fujita - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-810 - Telefone(s): (43) 3024-4447 Vistos e examinados estes autos de Ação Indenização por Danos Materiais e Morais sob n° 0028454-39.2014.8.16.0014, proposta por Nilson Cardoso em face de Sérgio Domingos Nogueira, Renato Silvestre Araújo, Estado do Paraná e IRENE TANNO AGRA. I. RELATÓRIO. Nilson Cardoso, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Sérgio Domingos Nogueira, Renato Silvestre Araújo e Estado do Paraná, também qualificados, alegando, em resumo, que: a) o primeiro réu ofereceu ao autor e seu amigo Jaime Antônio Paixão a venda dois terrenos que disse ser de sua propriedade, “mas que ainda estava em nome da antiga proprietária, sendo que ele tinha uma procuração para vendê-lo ou, se necessário fosse, a antiga proprietária (Irene Tanno) viria de São Paulo para assinar a escritura” (seq. 1.1); b) o autor manifestou interesse em adquirir, conjuntamente com Jaime, o imóvel consistente na data de terras 26, da quadra 04, do Jardim Lagoa Dourada; c) como o cunhado de seu amigo Jaime também tinha interesse em um dos terrenos, como forma de assegurar o negócio o primeiro réu elaborou instrumento particular de compra e venda de ambos os terrenos, postando-se como vendedor e identificando como comprador a pessoa de Jaime; d) pago o sinal, prontificou-se o primeiro réu “a regularizar a documentação para a outorga da escritura pública de compra e venda, que seria efetuada perante o Cartório Distrital de Tamarana (segundo requerido), indicado pelo próprio primeiro requerido, e que a proprietária do imóvel, Sra. Irene Tanno, compareceria para assiná-la, de forma a concretizar a compra e venda”; e) no dia 13/08/12, compareceram perante o Cartório Distrital de Tamarana o autor, Jaime Antônio Paixão e Irene Tanno, levada pelo primeiro réu, onde já se encontrava lavrada a Escritura Pública de Venda e Compra do imóvel denominado “data de terras sob nº 26, da quadra nº 04, com área de 300,00 metros quadrados, situada no JARDIM LAGOA DOURADA, na cidade de Londrina/PR, sem benfeitorias”, na fração de 50% para o autor e 50% em favor de Jaime Antônio Paixão. Nessa ocasião foi realizado o pagamento da parte final do imóvel; f) na ocasião, o Sr. Tabelião certificou sob a fé de seu grau, que a alienante Irene Tanno se fazia presente pessoalmente no ato; g) o autor tomou posse do terreno, com vistas à edificação de sua residência; h) não obstante, em fevereiro de 2013, foi surpreendido, em razão de investigações iniciadas pelo GAECO através do inquérito policial n° 11651/2013, pela notícia de que toda a operação se tratava de uma fraude, pois uma falsária, levada ao local pelo primeiro réu, teria se passado pela pessoa de Irene Tanno; i) a fraude foi confessada pelo primeiro réu, quando inquirido perante o GAECO, culminando na propositura da Ação Penal n° 2012.2222.1, em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca de Londrina/PR; j) sofreu em razão do evento danos materiais e morais que merecem ser ressarcidos. Requer sejam os réus condenados a indenizá-lo pelo valor de R$47.740,00 a título de danos materiais, além dos danos morais decorrentes da fraude. Deu valor à causa e anexou documentos (seq. 1.2/1.27). A gratuidade judicial foi deferida à seq. 7.1. Citado, o réu Renato Silvestre Araújo contestou os pedidos iniciais à seq. 17.1 sustentando, em síntese, que: a) o réu não possui qualquer responsabilidade sobre os fatos alegados na inicial, uma vez que o estelionato ocorreu quando da assinatura do instrumento particular de compra e venda, e não quando da lavratura da escritura; b) todas as certidões e documentos necessários para a lavratura da Escritura foram providenciadas pelo Cartório, que, mesmo se pautando com as cautelas necessárias, também foi vítima da ação dos estelionatários; c) “os documentos pessoais exigidos eram todos falsificados com perfeição e não poderiam ser descobertos por ninguém, tanto que o Autor e seu amigo Jaime, que estavam presentes no momento da assinatura da escritura pública também não desconfiaram de absolutamente nada”; d) não há nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados na inicial, até porque a responsabilidade do Tabelião é subjetiva, dependendo da demonstração de dolo ou culpa; e) o mero dissabor não dá azo à tutela indenizatória, sendo que eventual condenação deverá se pautar em patamares módicos; f) não há que se falar em danos materiais, formulados equivocadamente na inicial. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação à seq. 26.1 aduzindo, basicamente, que: a) a responsabilidade civil na hipótese dos autos recai sobre o delegatário, oficial titular do cartório, sendo eventual responsabilidade do Estado meramente subsidiária; b) tratando-se de responsabilidade subsidiária do Estado, imprescindível a demonstração da insolvência do delegatário, ônus que incumbia a parte autora, do qual não se desincumbiu; c) em caso de eventual procedência, os danos morais devem ser estimados com razoabilidade e moderação. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O réu Sérgio Domingos Nogueira, citado à seq. 69.1, deixou decorrer in albis o prazo para defesa. As partes especificaram as provas que pretendem produzir às seqs. 78.1 e 80.1. Em atenção à determinação de seq. 90.1, esclareceu o autor, à seq. 98.1, que o imóvel retornara para o nome de IRENE TANNO. À frente, à seq. 99.1, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda realizada entre o autor e Irene Tanno - registrada no Livro 84-E, folhas 179/179 verso do Cartório Distrital de Tamarana, consequentemente, também nulo do seu registro junto a Matrícula n. 6.221 - fls. 04, do Terceiro Ofício de Registro de Imóveis de Londrina-PR. Em razão do aditamento da inicial, com inclusão de novo pedido, determinou o Juízo, à seq. 101.1, a manifestação dos réus representados nos autos por advogado, com a renovação do ato citatório do demandado SÉRGIO DOMINGOS NOGUEIRA, porque revel. O ESTADO DO PARANÁ tornou aos autos à seq. 105.1, pugnando pela produção de prova pericial. O réu RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO, à seq. 120.1, pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial. O autor emendou a inicial à seq. 133.1, pugnando pela inclusão de IRENE TANNO AGRA no polo passivo da lide, o que foi deferido (seq. 137.1). A ré IRENE TANNO AGRA contestou os pedidos iniciais à seq. 154.1 asseverando, em suma, que: a) a escritura questionada já foi anulada em por decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, culminando na perda do objeto da ação; b) porque foi vítima de fraude, o imóvel, inclusive, já voltou para o seu nome; c) não fez parte do ato ilícito, não sendo responsável pelos danos causados ao autor. Pugnou por sua exclusão do polo passivo da lide ou, caso assim não se entenda, pela improcedência dos pedidos iniciais em relação a ela. Juntou documentos (seq. 154.2/154.9). Sobre a peça defensiva, manifestou-se o autor à seq. 157.1. Sobre o contido à seq. 160, manifestaram-se as partes. Às seqs. 180, 182, 186, 187 as partes especificaram as suas provas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Trata-se de Ação Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Nilson Cardoso, qualificado nos autos, em face de Sérgio Domingos Nogueira, Renato Silvestre Araújo, Estado do Paraná e IRENE TANNO AGRA, também qualificado. II.II.I. Não há, por primeiro, que se falar em coisa jugada em relação a alegada ausência de responsabilidade de Renato Silvestre Araújo e do Estado do Paraná no que pertine à fraude narrada na inicial. Isto porque ao autor, que não fez parte da relação processual discutida nos autos de n° 0056349-72.2014.8.16.0014 (seq. 160), não se estendem os efeitos prejudiciais da coisa julgada ali formada, à luz do art. 506 do CPC, a saber: “Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros” (destaquei). A coisa julgada formada nos autos de n° 0056349-72.2014.8.16.0014, não obstante, presta-se a beneficiar o autor no que se refere ao reconhecimento da fraude e ao decreto de nulidade da escritura de compra e venda referida na inicial. A propósito, confira-se: “Na redação do art. 472 do CPC de 1973, a coisa julgada não ‘beneficiava’ nem ‘prejudicava’ terceiros. A nova redação da lei processual excluiu a expressão ‘beneficiar’, e agora a coisa julgada não atinge os terceiros para prejudica-los, podendo todavia os atingir para beneficiá-los” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coord. Teresa Arruda Alvim e outros, RT, 2015, p. 1304 - destaquei). O autor, portanto, beneficia-se do decreto de nulidade da escritura reconhecida nos autos de n° 0056349-72.2014.8.16.0014 (seq. 160). A questão, aliás, já se encontra resolvida, inclusive, no campo registral, tanto que o imóvel já retornou às mãos da ré IRENE TANNO AGRA (vide R.5/6.222, à seq. 186.2) que, inclusive, já o alienou a terceiro, conforme se vê da cópia da matrícula do imóvel anexada à seq. 186.2 (vide R.8/6.221, à seq. 186.2). II.II.II. A situação informa, nesse passo e além da ausência de interesse de agir em relação ao pedido anulatório, a ilegitimidade passiva da ré IRENE TANNO AGRA para esta relação processual. Vale destacar que quando se determinou o ingresso da ré IRENE TANNO AGRA no polo passivo da lide (seq. 137.1), a informação de que a escritura pública indicada na inicial já estava anulada, inclusive com efeitos registrais, ainda não estava nos autos. A notícia veio a lume somente depois da ré, devidamente citada, comparecer à seq. 154.1, trazendo a documentação acostada à seq. 154.3 (R.5/6.222). E como o autor não dirigiu sua pretensão indenizatória em desfavor da ré IRENE TANNO AGRA, que somente veio aos autos em razão de sua condição de litisconsorte do pedido de nulidade da escritura, pois estava situada num dos polos da relação negocial que se pretendia anular, o caso é, realmente, de extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a ela, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. II.III. O feito, no mais, comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que desnecessária a produção de provas outras para solução das questões de fato e de direito levantada pelas partes. Isto porque a fraude narrada na inicial é incontroversa nos autos, sendo reconhecida por todos os envolvidos, inclusive pelo réu Sérgio Domingos Nogueira, dado os efeitos materiais da revelia. Dispensada, por isso, a produção de qualquer meio de prova, inclusive a pericial, requerida pelo demandado Renato Silvestre Araújo. Note-se que o autor em nenhum momento nega que a falsificação possuía qualidade diferenciada, capaz de ludibriar o homem médio. Defende, somente, que a responsabilidade do tabelião independia desse fato. II.IV. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. II.IV.I. Como já se viu, resta incontroverso dos autos que o autor, no dia 13/08/2012, firmou Escritura Pública de Compra e Venda junto ao Cartório Distrital de Tamarana, do qual é titular o demandado Renato Silvestre Araújo (seq. 1.5). No instrumento constaram como compradores o autor (com 50%) e o adquirente Jaime Antônio Paixão (com 50%), e como vendedora a ré IRENE TANNO. À ocasião, declarou, no bojo da escritura, o Escrevente Substituto Julio Cesar de Araujo (seq. 1.5): “Saibam todos quantos esta pública escritura de COMRA E VENDA bastante virem ou dela conhecimento tiverem ou tomarem que, aos treze dias do mês de agosto do ano de dois mil e doze (13/08/2012) lavrada neste SERVIÇO DISTRITAL DE TAMARANA, cidade TAMARANA; Comarca de Londrina, Estado do Paraná, República Federativa do Brasil, em Cartório e perante mim, JULIO CESAR DE ARAUJO, Escrevente Substituto, compareceram as partes entre si, justas e contratadas a saber: de um lado, como OUTORGANTE/VENDEDORA compareceu a sra. IRENE TANNO (...)” (destaquei). II.IV.II. Ocorre que, como reconheceram as partes, a ré IRENE TANNO jamais esteve presente no tabelionato, tanto que o réu Renato Silvestre Araújo, titular do Tabelionato confessa, em sua peça defensiva, que “os documentos pessoais exigidos eram todos falsificados com perfeição e não poderiam ser descobertos por ninguém, tanto que o Autor e seu amigo Jaime, que estavam presentes no momento da assinatura da escritura pública também não desconfiaram de absolutamente nada” (seq. 17.1). Ocorre que a qualidade da falsificação, com o devido respeito, não isenta o tabelião de sua responsabilidade que, à época dos fatos, era objetiva, na forma do art. 22 da Lei n° 8.935/94, a saber: “Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”. Com efeito, somente depois do advento da Lei 13.286/2016, que modificou o art. 22 da Lei 8.935/1994, a responsabilidade civil dos notários e registradores passou a ser subjetiva. Confira-se: “Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”. Nem poderia ser diferente. Se a lei confere ao tabelião poderes para verificar, com fé pública, a presença de pessoas e a autenticidade de assinaturas, é porque lhe confere o status de profissional, de técnico na área. Exatamente por isso, sua responsabilidade se funda no risco da atividade e não é afastada pela suposta qualidade da falsificação. É assegurado ao tabelião, porém, o direito de regresso contra o verdadeiro responsável pelo dano. Vejamos: “Ato praticado sob a vigência da redação original do artigo 22 da Lei 8.935/1994 – responsabilidade objetiva de notários e registradores. “1. Tendo os fatos narrados na petição inicial ocorrido antes da vigência da Lei 13.286/2016, a responsabilidade civil dos réus por atos praticados no exercício das funções de notário e registrador deve ser apurada objetivamente, com fundamento na teoria do risco da atividade” (Acórdão 1042786 - 20150110938228APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2017, publicado no DJE: 5/9/2017). Destaco, a esse propósito, trecho explicativo extraído de interessante acórdão proferido pelo E. TJDF, a saber: “Os serviços notariais e de registro são serviços públicos, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 da CF). E o tabelião, a quem foram conferidos os poderes e possui conhecimentos técnicos para verificar a veracidade das assinaturas, responde pelos danos que, nesta qualidade, causar a terceiros, especialmente no caso reconhecimento indevido de firma falsificada. Essa responsabilidade possui assento tanto legal (art. 22 da Lei 8.935/1994) quanto constitucional (arts. 37, § 6º e 236). Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade do tabelião é objetiva, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos - § 6º do artigo 37 da Constituição Federal (STF. RE 201595). Eis a previsão do texto constitucional: ‘Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário’. ‘Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’ No mesmo sentido, o art. 22 da Lei 8.935/1994 dispunha que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, não havendo qualquer exigência acerca do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de responsabilização: ‘Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos’. Somente com o advento da Lei 13.286/2016, que alterou a redação do art. 22 da Lei 8.935/1994, é que a responsabilidade civil dos notários e registradores passou a ser subjetiva: ‘Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso’” (Acórdão 1067040 - 20120110904156APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018 - destaquei). Ao tabelião se assegura, porém e como visto, direito de regresso contra o agente causador do dano, no caso, a pessoa responsável pela fraude. II.IV.III. Quanto ao ESTADO DO PARANÁ, responde solidariamente pelos danos causados à parte autora. No ponto, depois de certa oscilação jurisprudencial, definiu o STF que a responsabilidade do ente público é direta e primária em relação aos danos que os tabeliães e oficiais de registros causarem a terceiros no exercício de seu mister. Confira-se: “O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros” (STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 - repercussão geral - Info 932 - destaquei). Esta foi, inclusive, a tese firmada no Tema 777/STF (RE 842846/SC): “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” (destaquei). Terá o ente público, porém, direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. II.IV.IV. Também responde solidariamente pelos danos causados ao autor o réu Sérgio Domingos Nogueira. As versões apresentadas nos autos, com efeito, são uníssonas no sentido de que foi ele o responsável primeiro pela fraude, fatos que assumiram presunção de veracidade diante da revelia do demandado. O réu, inclusive, responde a Ação Penal por Estelionato pelos fatos narrados na inicial (seq. 1.13/1.17). II.V. O ato ilícito confere ao autor direito a ver-se indenizado pelos danos materiais e morais decorrentes do evento (CC, arts. 186 e 927). II.V.I. Em relação aos danos materiais, pleiteia o autor o pagamento do valor de R$47.740,00, sendo R$ 45.000,00 relativos à aquisição do imóvel, R$ 745,00 da lavra da escritura, funrejus e certidões, R$ 615,00 de registro, R$ 1.080,00 de ITBI e R$ 300,00 de limpeza do terreno. No caso, embora afirme o autor ter gasto a quantia de R$45.000,00 para aquisição do bem, a questão do repasse de valores a terceiro, informada na inicial, encontra-se, como devido respeito, ainda nebulosa nos autos, e o autor, destaque-se, deixou de confirma-la em juízo ao abrir mão de qualquer meio de prova (seq. 186). Prevalece, então, o valor de R$60.000,00, grafado na Escritura de Compra e Venda encartada à seq. 1.5 e a fração de 50% pertencente efetivamente ao autor. Sobre esse valor e proporção, portanto, devem ser fixados os danos relativos à aquisição do bem. De igual em relação às demais despesas, que se presumem igualmente fracionadas. Fixa-se, então, a título de danos materiais, o valor de R$31.370,00. II.V.II. Quanto aos danos morais, por considerar a impossibilidade de recomposição in natura dessa espécie de lesão, prevê o ordenamento que a tutela indenizatória deve considerar, para delimitação de sua extensão, não só a necessidade de amenização do sofrimento experimentado pelo lesado, como sua aptidão para desestimular a reiteração da prática lesiva pelo agente responsável (natureza pedagógica da sanção). Ao fixar valor da indenização, deve-se ter em conta, ainda, as condições financeiras do ofendido, do ofensor e o bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima a amenização do dano moral na justa medida do abalo sofrido, mas o quantum deve produzir impacto suficiente para dissuadir o agente na reiteração dos atos de igual espécie. A situação concreta narrada nos autos faz transparecer que o evento excedeu, de fato, os limites do mero aborrecimento, sendo apto a acarretar danos de ordem extrapatrimonial. Tem-se, assim, que o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra suficiente para equilibrar os interesses em conflito no litígio, valor, aliás, chancelado como razoável pelo E. TJPR nos autos de n° 0056349-72.2014.8.16.0014 (seq. 160.4). Parcialmente procedentes, pois, os pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, o pleito voltado a anulação Escritura Pública de Compra e Venda registrada no Livro 84-E, folhas 179/179/verso do Cartório Distrital de Tamarana, e do registro na Matrícula n° 6.221 - fls. 04, do Terceiro Ofício de Registro de Imóveis de Londrina-PR; b) com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à ré IRENE TANNO AGRA, por ilegitimidade passiva; c) com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito, os demais pedidos iniciais para o fim de: c.1) condenar os réus solidariamente a pagar ao autor o valor de R$31.370,00, a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação; c.2) condenar os réus solidariamente a pagar ao autor o valor de R$50.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (13/08/2012). Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescido de juros de mora computados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Pela sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, ficando os 80% remanescentes a cargo dos réus Sérgio Domingos Nogueira, Renato Silvestre Araújo e Estado do Paraná. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dr. Patrono da ex adversa, observada a proporção acima e vedada a compensação, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, dada a qualidade dos trabalhos apresentados e o tempo despendido para os serviços. Ficam as imputações sucumbências impostas ao autor suspensas na forma do art. 98, §3° do CPC, porque beneficiário da gratuidade judicial. Cumpram-se as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/01/2022, 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/01/2022, 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/01/2022, 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/01/2022, 15:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
10/12/2021, 19:24
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
24/08/2021, 18:40
DECORRIDO PRAZO DE IRENE TANNO AGRA
20/08/2021, 01:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
19/08/2021, 16:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
19/08/2021, 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/08/2021, 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/08/2021, 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/08/2021, 10:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/08/2021, 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/08/2021, 08:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
04/08/2021, 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/08/2021, 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/08/2021, 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/08/2021, 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/08/2021, 18:08
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
02/08/2021, 14:52
DECORRIDO PRAZO DE IRENE TANNO AGRA
18/06/2021, 01:21
CONCLUSOS PARA DECISÃO
18/06/2021, 01:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
15/06/2021, 17:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/06/2021, 11:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/06/2021, 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/05/2021, 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/05/2021, 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/05/2021, 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/05/2021, 00:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
21/05/2021, 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/05/2021, 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/05/2021, 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/05/2021, 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/05/2021, 18:55
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
13/05/2021, 12:30
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
05/02/2021, 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/10/2020, 17:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
26/10/2020, 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/10/2020, 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/09/2020, 16:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
26/08/2020, 16:08
JUNTADA DE CERTIDÃO
20/08/2020, 17:35
RECEBIDOS OS AUTOS
20/08/2020, 17:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
17/08/2020, 14:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/08/2020, 10:30
DECORRIDO PRAZO DE RENATO SILVESTRE ARAUJO
01/08/2020, 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/07/2020, 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/07/2020, 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/07/2020, 00:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/07/2020, 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/07/2020, 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/07/2020, 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/07/2020, 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/07/2020, 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/07/2020, 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
14/07/2020, 15:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/07/2020, 15:00
CONCEDIDO O PEDIDO
13/07/2020, 15:18
DECORRIDO PRAZO DE RENATO SILVESTRE ARAUJO
13/05/2020, 01:36
CONCLUSOS PARA DECISÃO
27/04/2020, 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/04/2020, 00:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
09/04/2020, 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/04/2020, 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/04/2020, 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/04/2020, 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/04/2020, 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/04/2020, 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/04/2020, 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/04/2020, 14:21
CONCEDIDO O PEDIDO
06/04/2020, 16:01
CONCLUSOS PARA DECISÃO
25/10/2019, 15:43
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO DOMINGOS NOGUEIRA
18/09/2019, 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NILSON CARDOSO
31/08/2019, 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/08/2019, 17:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
27/08/2019, 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/08/2019, 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/08/2019, 00:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
09/08/2019, 15:41
JUNTADA DE CERTIDÃO
01/08/2019, 09:57
RECEBIDOS OS AUTOS
01/08/2019, 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
30/07/2019, 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/07/2019, 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/07/2019, 13:51
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/07/2019, 13:47
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/07/2019, 13:47
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
29/07/2019, 17:54
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
03/05/2019, 16:01
DECORRIDO PRAZO DE NILSON CARDOSO
30/04/2019, 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/04/2019, 00:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
11/04/2019, 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/04/2019, 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/04/2019, 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/04/2019, 15:58
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
07/03/2019, 12:04
CONCLUSOS PARA DECISÃO
07/01/2019, 15:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
19/12/2018, 10:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
18/12/2018, 17:40
DECORRIDO PRAZO DE NILSON CARDOSO
18/12/2018, 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/12/2018, 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/11/2018, 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/11/2018, 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/11/2018, 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/11/2018, 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/11/2018, 17:55
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
01/08/2018, 14:52
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
04/04/2018, 16:34
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA
04/04/2018, 16:25
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
03/04/2018, 17:42
RECEBIDOS OS AUTOS
03/04/2018, 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/04/2018, 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
03/04/2018, 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/04/2018, 15:36
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
14/02/2018, 18:14
CONCLUSOS PARA DECISÃO
21/09/2017, 17:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/07/2017, 21:58
DECORRIDO PRAZO DE NILSON CARDOSO
14/07/2017, 00:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/07/2017, 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/06/2017, 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/06/2017, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/06/2017, 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/06/2017, 13:58
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
02/05/2017, 12:15
CONCLUSOS PARA DECISÃO
28/11/2016, 17:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
20/10/2016, 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/09/2016, 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
30/08/2016, 13:46
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
12/08/2016, 15:19
CONCEDIDO O PEDIDO
08/08/2016, 16:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
05/07/2016, 15:06
JUNTADA DE COMPROVANTE
04/05/2016, 15:58
CONCLUSOS PARA DECISÃO
16/03/2016, 14:53
DECORRIDO PRAZO DE NILSON CARDOSO
26/01/2016, 00:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
25/01/2016, 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/12/2015, 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/12/2015, 17:45
JUNTADA DE COMPROVANTE
16/12/2015, 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
16/12/2015, 14:23
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
04/12/2015, 15:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
04/11/2015, 10:18
DECORRIDO PRAZO DE NILSON CARDOSO
06/10/2015, 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/09/2015, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/09/2015, 17:01
JUNTADA DE CERTIDÃO
17/09/2015, 17:01
JUNTADA DE COMPROVANTE
17/09/2015, 16:56
DECORRIDO PRAZO DE NILSON CARDOSO
15/09/2015, 00:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
10/09/2015, 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/09/2015, 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/08/2015, 12:45
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/08/2015, 12:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
25/08/2015, 12:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
25/08/2015, 12:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
25/08/2015, 12:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
15/06/2015, 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
29/05/2015, 07:31
CONCLUSOS PARA DECISÃO
24/04/2015, 17:12
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/04/2015, 17:47
DECORRIDO PRAZO DE NILSON CARDOSO
31/03/2015, 00:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
25/03/2015, 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/03/2015, 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/03/2015, 12:53
JUNTADA DE COMPROVANTE
24/03/2015, 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
10/03/2015, 18:22
DECORRIDO PRAZO DE NILSON CARDOSO
03/02/2015, 00:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
26/01/2015, 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/01/2015, 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/01/2015, 18:41
JUNTADA DE COMPROVANTE
16/01/2015, 18:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
13/10/2014, 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
08/10/2014, 15:40
DECORRIDO PRAZO DE NILSON CARDOSO
09/09/2014, 00:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
04/09/2014, 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/09/2014, 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/08/2014, 14:11
JUNTADA DE COMPROVANTE
06/08/2014, 17:16
DECORRIDO PRAZO DE CARTÓRIO DISTRITAL DE TAMARANA
05/08/2014, 00:06
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/08/2014, 15:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
01/08/2014, 17:30
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
01/08/2014, 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/07/2014, 14:10
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
09/07/2014, 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/07/2014, 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/06/2014, 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
24/06/2014, 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
24/06/2014, 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
24/06/2014, 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/06/2014, 16:10
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
12/06/2014, 11:21
CONCLUSOS PARA DESPACHO
19/05/2014, 12:23
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
19/05/2014, 12:23
RECEBIDOS OS AUTOS
16/05/2014, 14:20
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
16/05/2014, 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
16/05/2014, 10:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
16/05/2014, 10:06
Documentos
Outros
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27/09/2025, 11:09
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18/11/2024, 17:04
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05/03/2024, 16:57
Outros
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19/01/2024, 17:10
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Outros
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01/08/2018, 14:52
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14/02/2018, 18:14
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