Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000456-63.2016.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000456-63.2016.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$53.689,22 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): CLAYTON SCHWAIDAK 1. Defiro a suspensão da execução por um ano, a partir da data desta decisão, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 c/c Súmula 314 do STJ (devedor sem bens penhoráveis), período no qual o curso da prescrição intercorrente permanecerá suspenso. No sistema PROJUDI, cadastre-se o processo como arquivado provisoriamente até 11/01/2028 (data na qual haverá a consumação da prescrição intercorrente, haja vista que ao presente caso aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional), sem baixa na distribuição. 2. Caso transcorra um ano sem manifestação do exequente, não seja localizado o executado, ou localizados bens penhoráveis, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição, passando automaticamente a ter início a prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, §§ 2º e 4º), sendo que a interrupção somente ocorrerá se houver efetiva constrição patrimonial - entendimento firmado no REsp 1.340.553. Ainda, considerando o julgamento do REsp 1.604.412, na modalidade de Incidente de Assunção de Competência, deverão ser observadas as seguintes regras: a) incidirá a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (CC/02, artigo 202, parágrafo único); b) o termo inicial do artigo 1.056 do CPC terá incidência apenas nos casos em que o processo já se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do CPC/15; c) o contraditório deverá ser respeitado, sendo que caso se constate a hipótese de prescrição no caso concreto o credor deverá ser previamente intimado para, querendo, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Intime-se. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito