Cumprimento de sentença 0031266-86.2021.8.16.0021 - TJPR | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
Imissão
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Coisas
DIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 1.100,00
Órgão julgador
4ª Vara Cível de Cascavel
Partes do Processo
SUELI APARECIDA BRAGA DE SOUZA
CPF
354.***.***-06
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Autor
ZACARIAS FERNANDES DE SOUZA
CPF
608.***.***-68
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Autor
AZELI MARIA DE SOUZA
CPF
782.***.***-04
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Reu
Advogados / Representantes
REGINA ALVES DE CARVALHO
OAB/PR 44932
·
CPF
956.***.***-49
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·
Representa: Autor
EVANDER RODRIGO MICHELON PILOTTI
OAB/PR 76854
·
CPF
076.***.***-40
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
15/12/2025, 09:16
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
15/12/2025, 08:18
RECEBIDOS OS AUTOS
15/12/2025, 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
10/12/2025, 15:19
JUNTADA DE CERTIDÃO
10/12/2025, 15:19
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
10/12/2025, 09:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
09/12/2025, 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/12/2025, 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/11/2025, 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/11/2025, 17:12
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
27/11/2025, 17:12
JUNTADA DE CUSTAS
23/10/2025, 12:25
RECEBIDOS OS AUTOS
23/10/2025, 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
16/10/2025, 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
08/10/2025, 16:42
Ver todas as movimentações (181)
Todas as movimentações
(181)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
15/12/2025, 09:16
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
15/12/2025, 08:18
RECEBIDOS OS AUTOS
15/12/2025, 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
10/12/2025, 15:19
JUNTADA DE CERTIDÃO
10/12/2025, 15:19
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
10/12/2025, 09:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
09/12/2025, 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/12/2025, 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/11/2025, 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/11/2025, 17:12
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
27/11/2025, 17:12
JUNTADA DE CUSTAS
23/10/2025, 12:25
RECEBIDOS OS AUTOS
23/10/2025, 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
16/10/2025, 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
08/10/2025, 16:42
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/10/2025, 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2025
19/09/2025, 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2025
19/09/2025, 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2025
19/09/2025, 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2025
19/09/2025, 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/09/2025, 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/09/2025, 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/08/2025, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/08/2025, 14:26
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
19/08/2025, 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
18/08/2025, 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/08/2025, 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/08/2025, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/07/2025, 09:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
30/07/2025, 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/07/2025, 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/07/2025, 16:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
21/07/2025, 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/07/2025, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/07/2025, 14:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/07/2025, 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/07/2025, 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/06/2025, 15:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
25/06/2025, 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/06/2025, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/05/2025, 14:24
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
23/05/2025, 14:23
JUNTADA DE CERTIDÃO
07/03/2025, 15:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
27/01/2025, 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/01/2025, 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/01/2025, 18:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
23/01/2025, 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/12/2024, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/12/2024, 11:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
03/12/2024, 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/11/2024, 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/11/2024, 16:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
19/11/2024, 15:06
JUNTADA DE CERTIDÃO
01/11/2024, 13:50
RECEBIDOS OS AUTOS
01/11/2024, 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/10/2024, 00:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
23/10/2024, 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
16/10/2024, 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/10/2024, 13:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
16/10/2024, 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
15/10/2024, 18:59
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
10/10/2024, 19:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
24/09/2024, 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/09/2024, 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/09/2024, 15:23
DECORRIDO PRAZO DE AZELI MARIA DE SOUZA
21/09/2024, 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/09/2024, 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/08/2024, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/08/2024, 08:35
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
19/08/2024, 18:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
05/06/2024, 09:19
DECORRIDO PRAZO DE ZACARIAS FERNANDES DE SOUZA
05/06/2024, 00:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
04/06/2024, 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/05/2024, 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/05/2024, 18:28
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
14/05/2024, 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
28/02/2024, 14:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
28/02/2024, 13:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
28/02/2024, 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/02/2024, 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/01/2024, 15:16
OUTRAS DECISÕES
24/01/2024, 11:15
CONCLUSOS PARA DECISÃO
10/10/2023, 08:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
09/10/2023, 18:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
09/10/2023, 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/09/2023, 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/09/2023, 16:03
OUTRAS DECISÕES
06/09/2023, 11:44
CONCLUSOS PARA DECISÃO
05/06/2023, 17:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
05/06/2023, 17:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
05/06/2023, 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/05/2023, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/05/2023, 15:52
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
19/05/2023, 14:11
CONCLUSOS PARA DESPACHO
22/03/2023, 17:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/01/2023, 15:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
27/01/2023, 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/12/2022, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/12/2022, 17:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
30/11/2022, 08:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
29/11/2022, 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/11/2022, 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/10/2022, 17:20
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
25/10/2022, 17:10
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
23/08/2022, 19:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
12/07/2022, 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/07/2022, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/06/2022, 08:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
24/06/2022, 21:49
DECORRIDO PRAZO DE SUELI APARECIDA BRAGA DE SOUZA
09/06/2022, 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/06/2022, 17:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
01/06/2022, 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/05/2022, 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/05/2022, 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/05/2022, 17:38
RECEBIDOS OS AUTOS DO CEJUSC
25/05/2022, 17:37
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
25/05/2022, 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
25/05/2022, 17:34
REMETIDOS OS AUTOS AO CEJUSC
25/05/2022, 16:58
RECEBIDOS OS AUTOS
25/05/2022, 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
25/05/2022, 16:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
24/05/2022, 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
05/04/2022, 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
05/04/2022, 18:20
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
31/03/2022, 15:21
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
31/03/2022, 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/03/2022, 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/03/2022, 16:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
29/03/2022, 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/03/2022, 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/03/2022, 16:01
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
28/03/2022, 16:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
25/03/2022, 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/03/2022, 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/03/2022, 12:36
JUNTADA DE COMPROVANTE
24/03/2022, 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/03/2022, 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/03/2022, 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AZELI MARIA DE SOUZA
04/03/2022, 00:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
03/03/2022, 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
03/03/2022, 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/02/2022, 17:31
RECEBIDOS OS AUTOS DO CEJUSC
18/02/2022, 16:09
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
18/02/2022, 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
18/02/2022, 16:07
REMETIDOS OS AUTOS AO CEJUSC
17/02/2022, 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/02/2022, 18:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
08/02/2022, 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/02/2022, 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/02/2022, 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/02/2022, 17:59
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
04/02/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0031266-86.2021.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0031266-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): Azeli Maria de Souza Requerido(s): Sueli Aparecida Braga de Souza ZACARIAS FERNANDES DE SOUZA Trata-se de “ação de imissão de posse” ajuizada por Azeli Maria de Souza em face de Zacarias Fernandes de Souza e Sueli Aparecida Braga de Souza. Alega a parte autora que é legítima proprietária de 50% do lote de terras 01, da quadra 03, do Loteamento Jardim Horizonte, localizado na Rua Cabo Manoel Bire de Aguella, nº 975, Santa Felicidade, Cascavel/PR, sendo que a propriedade foi reconhecida em ação de usucapião sob nº. 8304-40.2019 a qual transitou em julgado. Defende que permitiu que os réus permanecessem no imóvel como detentores, pois os mesmos não tinham condições financeiras para arcar com a locação de outro imóvel na época. No entanto, afirma que os mesmos se negam a desocupar o imóvel em questão e que, em decorrência disso, o mesmo está se deteriorando, pelo que pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que seja imitida na posse do bem. Ao final, pede a procedência da ação, com a imissão definitiva no imóvel e a condenação dos réus a desocuparem o bem. Determinada a emenda da inicial (eventos 16 e 21) a autora adequou seus pedidos nos eventos 19 e 24. É o relatório. Decido. 1. Recebo a inicial e as emendas dos eventos 16 e 21. 2. A autora formulou pedido baseado na tutela de urgência (Art. 300 do CPC), a fim de que seja imitida na posse do imóvel. O artigo 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A tutela de urgência antecipada, como o próprio nome diz, visa antecipar a tutela de mérito, ou parte dela, de sorte a propiciar a sua imediata execução. Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que a lei exige dois requisitos para antecipação da tutela pretendida: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caso haja demora no provimento judicial). A probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou demonstrada pela cópia da sentença de usucapião, a qual transitou em julgado e foi devidamente registrada com a transferência do imóvel em favor da autora, conforme se verifica nos eventos 1.5 e 24.5. Ainda, da análise da ação de usucapião em que o direito de propriedade da autora foi reconhecido, verifico que os réus foram notificados acerca da existência da ação (autos 8304-40.2019 – evento 117.2) e a autora os notificou para desocuparem o imóvel (evento 19). Ocorre que, embora a autora esteja sendo privada de exercer os poderes inerentes ao direito de propriedade (usar, gozar, dispor e reivindicar o bem) diante da resistência dos réus em desocupar o imóvel, não há evidências da urgência a justificar o deferimento da medida em tutela de urgência. Os réus residem no imóvel há muito tempo e, embora atos de mera permissão não induzam posse, há fortes indícios de dano reverso, o que impede o deferimento da medida, a teor §3º do art. 300 do CPC, considerando que os mesmos ficariam sem moradia. Em contrapartida, a parte autora não demonstrou a urgência no provimento, como, por exemplo, que não teria onde morar e dependeria do imóvel objeto da lide, de modo que, eventuais prejuízos decorrentes da demora podem ser convertidos em perdas e danos. Não se está negando eventual direito da parte autora em tomar posse de seu bem, mas, diante das circunstâncias do caso, nos termos da fundamentação acima, se mostra prudente aguardar o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Nos termos do art. 334, §4º, I do CPC, determino que a Secretaria paute a audiência de MEDIAÇÃO a que se refere o art. 334 do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo previsto no § 12 do mesmo dispositivo legal. 4. Após a designação de data para a audiência, cite-se a parte ré, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência designada. 5. Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no §5º do art. 334 do CPC. 6. Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 7. Consigno que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). Nessa hipótese, venham os autos conclusos para manifestação. 8. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º, do CPC). 9. Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). 10. No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. 11. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/01/2022, 17:19
INDEFERIDO O PEDIDO
31/01/2022, 16:55
CONCLUSOS PARA DECISÃO - LIMINAR
28/01/2022, 13:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
28/01/2022, 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/01/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0031266-86.2021.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail:
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Autos nº. 0031266-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): Azeli Maria de Souza Requerido(s): Sueli Aparecida Braga de Souza ZACARIAS FERNANDES DE SOUZA Determino novamente a intimação da parte autora para que, na forma do art. 321 do CPC/2015, emende ou complete a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para o fim de esclarecer desde quando a posse consensual é exercida pelos mesmos, bem como justificar o ajuizamento de nova ação para desocupação ao invés de formular requerimento na ação de usucapião através da qual foi reconhecido o domínio. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/01/2022, 17:02
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
17/01/2022, 16:11
CONCLUSOS PARA DECISÃO - LIMINAR
13/01/2022, 14:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/01/2022, 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/12/2021, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/12/2021, 13:38
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
02/12/2021, 13:22
CONCLUSOS PARA DECISÃO - LIMINAR
29/11/2021, 13:20
JUNTADA DE CERTIDÃO
26/11/2021, 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/11/2021, 16:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
25/11/2021, 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/11/2021, 15:16
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/11/2021, 09:33
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/11/2021, 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/11/2021, 09:31
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
23/11/2021, 09:31
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
23/11/2021, 09:20
RECEBIDOS OS AUTOS
23/11/2021, 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/11/2021, 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/11/2021, 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
22/11/2021, 17:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
22/11/2021, 17:41
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01/02/2022, 00:00