Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008199-17.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008199-17.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$19.570,28 Exequente(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Executado(s): VALTUIR LUIZ CONTINI VALTUIR LUIZ CONTINI opôs embargos de declaração contra decisão proferida ao sequencial 322. Alega que há omissão na referida decisão, afirmando que não houve condenação em honorários advocatícios. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. No mérito, percebe-se que o inconformismo do embargante merece acolhida. Isto porque a sentença foi omissa, pois acolheu parcialmente a exceção de pré executividade, reconhecendo o excesso de execução no calculo do credor, porém deixou de fixar honorários advocatícios. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso especial. Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida para reduzir a dívida. Honorários advocatícios. Cabimento reconhecido na decisão agravada. Discussão quanto ao valor dos honorários. Agravo a que se nega provimento. 1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. 2. No caso dos autos, o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução, ainda que para reduzir consideravelmente o valor apresentado ao cumprimento de sentença, configurou questão jurídica simples, de modo que se tem por adequada a fixação de verba honorária no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp nº 1192233/GO - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 19-2-2016). Nestas condições, consideradas a matéria debatida, o trabalho do procurador, o local da prestação do serviço e o tempo despedido, condena-se a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso a ser apurado (CPC, art. 85, § 2º) Ante o breve exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS pelas razões expendidas, alterando a decisão de mov. 322, que passará a constar da seguinte forma: (...) 6. Diante de todo o exposto, reformo a decisão proferida na seq. 280, e acolho a exceção de pré-executividade para determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária. 7. Intimem-se as partes. Ao exequente para que junte planilha atualizada do débito, observando o que fora decidido acima, em 15 dias, sob pena de extinção. Condeno o exequente/excepto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do excipiente, os quais arbitro em 10% do valor do excesso a ser apurado, com fulcro no art. 85, parágrafo segundo, do CPC. P.R.I. Curitiba, 18 de janeiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008199-17.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008199-17.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$19.570,28 Exequente(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Executado(s): VALTUIR LUIZ CONTINI 1. O executado VALTUIR LUIZ CONTINI apresentou exceção de pré executividade na mov. 207, alegando nulidades no cálculo elaborado pelo exequente, que foi rejeitada na seq. 280, sob o argumento de que o excipiente não trouxe memória de cálculo do valor que entende devido. Em face desta decisão, o excipiente opôs embargos de declaração na seq. 281, pendentes de análise, os quais passo a apreciá-los na sequência. 2. Em suas razões, o executado/embargante Valtuir alega que a decisão padece de contradição, uma vez que, contrariamente ao alegado, trouxe a planilha de dívida que entende correta. O Juízo então determinou que o exequente trouxesse aos autos a planilha atualizada da dívida, a fim de comparar com a memória de calculo juntada pelo executado na exceção de pré executividade de ev. 207. Atendendo a determinação judicial, o exequente juntou a planilha na mov. 306.2. 3. Apreciando as planilhas, observo que as partes divergem acerca do índice de correção monetária utilizado; enquanto o exequente atualiza o débito por meio do IGP-DI+INPC, o executado utilizou-se da Taxa referencial - TR. 4. Quanto à aplicação da Taxa Referencial como indexador da correção monetária, o entendimento predominante é no sentido de sua validade nos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada, nos termos da Súmula 295/STJ: “A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991, desde que pactuada.” Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL (BANCO BRADESCO S/A). REVISIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 295/STJ. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - AC 0001606-11.2011.8.16.0017 - Rel.: Des. Athos Pereira Jorge Júnior - J. 31.07.2019). Logo, como aqui a dívida é oriunda instrumento de confissão de dívida celebrado em 20.03.2003, no qual o devedor confessa o saldo devedor de R$ 6.105,00, de fato, não existe vedação legal no índice pactuado na cláusula sexta do contrato, não havendo, portanto, óbice na sua aplicação. 5. Portanto, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo excipiente, a fim de modificar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo o indexador tal como pactuado em contrato. 6. Diante de todo o exposto, reformo a decisão proferida na seq. 280, e acolho a exceção de pré-executividade para determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária. 7. Intimem-se as partes. Ao exequente para que junte planilha atualizada do débito, observando o que fora decidido acima, em 15 dias, sob pena de extinção. 8. Friso que a questão alusiva à liberação do saldo da arrematação será decidida após a juntada da planilha atualizada do débito. 9. Defiro, outrossim, a habilitação da terceira interessada Amanda Licheski Contini, cuja procuração foi acostada na seq 320. Int. Dil. Nec. Curitiba, 12 de janeiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta