Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000616-57.2008.8.16.0071 Recurso: 0000616-57.2008.8.16.0071 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): CAIXA SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 34.020.354/0001-10) SCN, QD 01 BLOCO A EDF. NUMBER ONE - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.711-900 Apelado(s): EURICO DE LIMA FERREIRA (CPF/CNPJ: 020.280.079-23) RUA PEROBA, 162 QUADRA N° 07 - ARAUCÁRIA - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 e outros 1. Pela análise dos autos, verifica-se que há discussão sobre a existência, ou não, de interesse da Caixa Econômica Federal para intervir no feito, com fundamento da Lei 13.000/2014, de modo a atrair a competência da Justiça Federal para o seu julgamento. 2. Considerando o grande número de recursos em que se discute “se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública”, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal admitiu, com fundamento no §1º, do artigo 1.036, do NCPC, o Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.689.339/PR. 3. Embora o colendo Superior Tribunal de Justiça ainda não tenha deliberado a respeito da afetação do referido recurso à sistemática dos repetitivos (em razão da pendência do julgamento do Conflito de Competência nº 148.188/DF), o MM. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por decisão monocrática publicada em 04/10/2017, asseverou que, desde logo, “deverão permanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, envolvendo o tema controvertido. Frise-se que, até a presente data, supracitada determinação de suspensão não foi revogada expressamente, bem como, a d. 1ª Vice-Presidência desta Corte, através do Ofício-Circular nº 5529507 – NUGEP-SG, ao comunicar a fixação de tese sobre tema semelhante pelo STF (RE nº 827996/PR), salientou a manutenção do sobrestamento dos recursos de sua competência, “até decisão do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração, opostos em face do supramencionado acórdão”. 4. Dessa forma, determino o sobrestamento do presente recurso, até o trânsito em julgado do RE nº 827.996/PR ou até que seja revogada a decisão de suspensão proferida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.689.339/PR. 5. Publique-se e intimem-se. 6. Após, voltem-me conclusos Curitiba, 17 de Janeiro de 2022. [assinado digitalmente] Des. Luis Sérgio Swiech Relator