Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº. 0039573-97.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1. “O acordo de não persecução penal é instituto mediante o qual o órgão acusatório e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente” (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.937.513/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.09.2021, DJe 21.09.2021, v.u.), em conformidade, aliás, com o disposto no § 13 do art. 28-A do Código de Processo Penal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019. 2. Demais disso, tratando-se de evidente novatio legis in mellius, a extinção da punibilidade, pelo cumprimento do acordo de não persecução penal, alcança até mesmo infrações penais cometidas anteriormente à vigência da Lei nº 13.964/2019, por força do disposto no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 2º do Código Penal. Nesse sentido: STJ, 6ª Turma, PExt no AgRg no HC nº 575.395/RN, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020, v.u. 3. Consequentemente, à vista dos documentos comprobatórios do cumprimento das condições ajustadas (seqs. 111.1 a 111.3 e aba "informações adicionais" dos autos de nº 0035668-50.2020.8.16.0021), sem a ocorrência de fatos que ensejassem a revogação do acordo celebrado nestes autos, e considerando os termos da manifestação favorável do Ministério Público (seq. 142.1), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da coindiciada, ANDRESSA ALVES ALMEIDA DO NASCIMENTO, relativamente aos fatos apurados no presente inquérito, o que faço com fundamento no § 13 do art. 28-A do Código de Processo Penal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019. 4. Desde logo, proceda-se à juntada de cópia desta sentença aos autos de nº 0035668-50.2020.8.16.0021, em tramitação em área própria do sistema de controle processual. Em seguida, arquivem-se os referidos autos, dando-se baixa na correlata distribuição. 5. Certificado o trânsito em julgado: a) Registre-se a extinção da punibilidade no sistema de controle processual; b) Realizem-se as comunicações determinadas nos arts. 93, 602 e 603 do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Observe a secretaria que, por força do disposto no § 12 do art. 28-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019), “[a] celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo”. 7. Observe-se, outrossim, que em relação as coindiciadas TAÍS RENNER e TATIANE RIBEIRO DE LIMA, foi declarada a extinção da punibilidade, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal pelas mesmas (cf. r. sentenças proferidas nas seqs. 69.1 e 137.1). Cumpram-se as determinações alinhadas nas referidas sentenças, caso ainda não realizado. 8. Cumpridas as determinações acima alinhadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 17 de janeiro de 2022. RAQUEL FRATANTONIO PERINI, Juíza de Direito Substituta.