Execução de Título Extrajudicial 0000273-61.2010.8.16.0113 - TJPR | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Direitos e Títulos de Crédito
Penhor
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
20/03/2015
Valor da Causa
R$ 73.331,34
Órgão julgador
Vara Cível de Marialva
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
60.***.***.0001-12
Mostrar
Autor
DANIEL DA SILVA PEREIRA
Reu
TRANSNEO COMERCIO E TRANSPORTES RODOVIARIOS
CNPJ
08.***.***.0001-32
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
DENIZE HEUKO
OAB/PR 30356
·
CPF
022.***.***-62
Mostrar
·
Representa: Autor
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037
·
CPF
443.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Autor
PAULO ROBERTO LEONEL FELIPE
OAB/PR 43418
·
CPF
036.***.***-57
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
CONCLUSOS PARA DESPACHO
30/03/2026, 10:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/03/2026, 09:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/03/2026, 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/03/2026, 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/03/2026, 09:33
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
11/03/2026, 09:30
CONCLUSOS PARA DECISÃO
05/12/2025, 04:34
DECORRIDO PRAZO DE TRANSNEO COMERCIO E TRANSPORTES RODOVIARIOS
05/12/2025, 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVA PEREIRA
05/12/2025, 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
05/12/2025, 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/11/2025, 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/10/2025, 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/10/2025, 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/10/2025, 18:33
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
29/10/2025, 18:09
Ver todas as movimentações (300)
Todas as movimentações
(300)
CONCLUSOS PARA DESPACHO
30/03/2026, 10:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/03/2026, 09:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/03/2026, 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/03/2026, 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/03/2026, 09:33
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
11/03/2026, 09:30
CONCLUSOS PARA DECISÃO
05/12/2025, 04:34
DECORRIDO PRAZO DE TRANSNEO COMERCIO E TRANSPORTES RODOVIARIOS
05/12/2025, 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVA PEREIRA
05/12/2025, 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
05/12/2025, 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/11/2025, 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/10/2025, 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/10/2025, 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/10/2025, 18:33
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
29/10/2025, 18:09
CONCLUSOS PARA DESPACHO
24/10/2025, 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
23/10/2025, 18:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
12/06/2024, 04:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
12/06/2024, 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/06/2024, 10:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/06/2024, 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/05/2024, 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/05/2024, 10:10
OUTRAS DECISÕES
15/05/2024, 09:58
CONCLUSOS PARA DECISÃO
14/02/2024, 15:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/02/2024, 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/02/2024, 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/02/2024, 10:40
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
01/02/2024, 10:01
CONCLUSOS PARA DECISÃO
25/10/2023, 04:08
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVA PEREIRA
25/10/2023, 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TRANSNEO COMERCIO E TRANSPORTES RODOVIARIOS
25/10/2023, 00:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/10/2023, 14:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/09/2023, 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/09/2023, 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/09/2023, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/09/2023, 15:04
RECEBIDOS OS AUTOS
19/09/2023, 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/09/2023, 17:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/09/2023, 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/09/2023, 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/08/2023, 04:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
31/08/2023, 00:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
31/07/2023, 17:43
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
31/07/2023, 17:21
CONCLUSOS PARA DESPACHO
31/07/2023, 11:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
31/07/2023, 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/07/2023, 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/07/2023, 05:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
20/07/2023, 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
29/06/2023, 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/06/2023, 07:33
PROCESSO SUSPENSO
19/06/2023, 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/06/2023, 16:15
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
19/06/2023, 16:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
29/05/2023, 16:02
CONCLUSOS PARA DESPACHO
22/05/2023, 14:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
22/05/2023, 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/05/2023, 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/04/2023, 16:10
OUTRAS DECISÕES
28/04/2023, 15:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/02/2023, 10:03
CONCLUSOS PARA DECISÃO
27/01/2023, 09:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
27/01/2023, 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/01/2023, 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/01/2023, 15:38
JUNTADA DE CERTIDÃO
23/01/2023, 15:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
23/01/2023, 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/12/2022, 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/12/2022, 17:48
OUTRAS DECISÕES
13/12/2022, 17:42
CONCLUSOS PARA DECISÃO
05/09/2022, 12:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
05/09/2022, 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/08/2022, 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/08/2022, 13:19
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
19/08/2022, 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/08/2022, 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/08/2022, 14:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
22/07/2022, 04:39
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/07/2022, 04:38
JUNTADA DE CERTIDÃO
22/07/2022, 04:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
21/07/2022, 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/07/2022, 08:48
PROCESSO SUSPENSO
13/07/2022, 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/07/2022, 15:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
13/07/2022, 15:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
23/06/2022, 18:06
CONCLUSOS PARA DECISÃO
18/03/2022, 18:54
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVA PEREIRA
18/02/2022, 01:36
DECORRIDO PRAZO DE TRANSNEO COMERCIO E TRANSPORTES RODOVIARIOS
18/02/2022, 01:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
04/02/2022, 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/01/2022, 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/01/2022, 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/01/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0000273-61.2010.8.16.0113. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000273-61.2010.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$73.331,34 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DANIEL DA SILVA PEREIRA TRANSNEO COMERCIO E TRANSPORTES RODOVIARIOS Vistos e examinados.. Conseguimos, com muito custo, “baixar” parte do processo porque o sistema informatizado do TJPR não mais permite que o magistrado baixe o processo na íntegra. Tratando-se de processos complexos, como no caso deste e da ação revisional, as dificuldades são monstruosas porque o máximo que se consegue é obter a íntegra do último ano de movimentação processual. É mais ou menos o que está ocorrendo neste caso porque, após inúmeras tentativas, não conseguimos baixar o processo, à exceção do último ano. Quanto ao processo da revisional (: 0001352-75.2010.8.16.0113 ), conseguimos ter uma visão mais ou menos das ocorrências, que serão registradas em seguida. A revisional foi decidida em favor da empresa para revisar o contrato de conta corrente e demais contratos a ela vinculados, mas, pelo visto, sem que a sentença ou acordão indicassem, de forma explícita, quais eram os contratos. Após o trânsito em julgado da ação, a empresa iniciou o cumprimento de sentença exigindo valor próximo de R$ 500.000,00. Depois de inúmeros incidentes processuais, o Perito conseguiu entregar o laudo de mov. 85.1, mas apenas revisando a conta corrente e não os demais contratos em razão da falta de dados. O laudo pericial de mov. 129 foi homologado pela decisão de mov. 141. Antes que a empresa levantasse o valor bloqueado nestes autos, o MM. Juiz Substituto determinou a suspensão da decisão por força da penhora no rosto de autos oriunda da execução 0000273-61.2010.8.16.0113. A partir de então, as partes passaram a discutir a abrangência da revisional e se, de fato, houve perda do objeto da execução. A empresa passou a alegar que o contrato de desconto bancário objeto da execução foi abrangido pela revisional, enquanto o Banco se posiciona em sentido contrário. Veja-se a posição da empresa: Em análise aos autos nº 0000273-61.2018.8.16.0113 de execução de título extrajudicial, em trâmite pera esta Vara Cível de Marialva, em que é exequente Banco Bradesco e executado Transneo Com. e Transp. Rodoviários Ltda, vislumbrou-se que os contratos, objetos do processo de execução, são discutidos nestes autos de ação de revisão e foram abrangido pela conta de liquidação de sentença apresentada nos autos, razão pela qual, a execução não possui mais objeto. O requerido nos autos de execução, cobra do requerente por débito existente nos contratos de borderô de desconto de cheques, identificados pelos nºs 49.001 e 52.003 o valor de R$ 73.331,34, conforme dados e documentos anexos a petição inicial da execução, ora anexada a estes autos. Ocorre que, os contratos executados foram identificados no pedido desta ação revisional, conforme se vê nos documentos laçados à sequência 26.1, itens 161 e 163. Ainda, os contratos postos em execução, estão juntados nesta demanda revisional, conforme se vê nos documentos encartados à sequência 28.3 e 28.4. (...) A sentença proferida nesta ação revisional (sequência 1.4), possibilitou a revisão do contrato de abertura de conta corrente nº 34.521-0 da agência 0059-0 e demais contratos vínculados à mesma, contratos indicados às fls. 48/52 dos autos (sequência 26.1). Determinou a sentença monocrática: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na Ação Revisional de Cláusulas Contratuais promovido por TRANSNEO COMÉRCIO E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ME em face de BANCO BRADESCO S.A., o que faço com resolução do mérito nos moldes do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de: a) limitar a taxa de juros remuneratórios a média aplicada pelo mercado financeiro, bem como afastar a capitalização mensal de juros; b) declarar a validade da cobrança expressa de comissão de permanência. Todavia, faz-se ressalva de que tal encargo não pode ser cobrado cumulativamente com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa devendo, ainda, limitarse a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos Enunciados das Súmulas nº 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça; c) afastar o pedido de restituição em dobro”. Trânsitado em julgado a sentença proferida, o requerente apresentou seus cálculos de liquidação de sentença, onde, com os parâmetros fixados na sentença proferida, apurou ser o requerente detentor de um crédito no valor de R$ 378.810,76, em 09 de dezembro de 2013 (seuência 1.1) Nesse meio tempo, a empresa continuava a pedir a homologação de seus cálculos: “julgamento da demanda no estado em que se encontra, da forma requerida no item 2, das alegações finais, encartada à sequência 146.1 dos presentes autos, para fins de, diante no não atendimento das ordens judiciais proferidas no feito, por parte do requerido, na forma do art. 400 do CPC, sejam homologados os cálculos apresentados pelo requerente na sequência 1.1 (fls. 1021/1031), especialmente quanto ao item 4 (sequência 1.1 – fls. 1025/1027) onde foi apurado saldo credor em favor do requerente no valor de R$ 322.991,04 (trezentos e vinte e dois mil, novecentos e noventa e um reais e quatro centavos) atualizados até 31/10/2013, por medida de direito e justiça”. Com o provimento do Agravo de Instrumento pelo TJPR, nova decisão foi proferida no mov. 221.1 -, com determinação de nova perícia. Nova decisão de homologação de mov. 299.1. O banco arguiu exceção de pré-executividade para evitar novo bloqueio judicial ( mov. 313.1 ). A Última movimentação da revisional foi a manifestação da empresa de mov. 318.1. Pois bem. Tentando compreender os autos de execução por meio da “navegação” ( que é falível porque algum ato ou manifestação pode passar despercebido ), denota-se a existência da exceção de pré-executividade interposta pela empresa contra a determinação de penhora no rosto dos autos da revisional, tudo indicando que a exceção ainda pende de julgamento, haja vista a última manifestação do banco de mov. 199.1. Em resumo, pelo que se constata das duas ações ( no âmbito e abrangência do acesso que se pode ter ): As partes discutem se o contrato exequendo foi ou não abrangido pela sentença revisional. A sentença aparentemente não explicitou se, de fato, o contrato exequendo estava sendo abrangido na revisão, em que pese constar expressamente que os contratos “paralelos” assim o seriam O Perito não conseguiu apurar esses contratos paralelos por ausência de documentação Os cálculos apresentados na revisional aparentemente abrangeram apenas a conta corrente O fato de não serem revisados – na fase de liquidação – o contrato exequendo possivelmente não indique, pura e simplesmente ( como quer a empresa ), que não exista nenhum saldo devedor. O valor exato do crédito oriundo da conta corrente ainda pende de decisão final pelo MM. Juiz Substituto A se manter os parâmetros dos valores até agora apurados teríamos que o crédito na revisional em muito ultrapassaria a dívida exequenda, significando que, em princípio, em havendo decisão definitiva pelo MM. Juiz Substituto, não haveria impedimento de liberação parcial daquele crédito, à exceção de se resguardar o valor exigido na execução. Pontua-se a existência de penhora no rosto dos autos da revisional. Feitas essas considerações, uma coisa parece ser certa: o juízo revisional ainda não liquidou o contrato exequendo, se é verdade que, de fato, a revisional o abrangeu. A prévia liquidação desse contrato é indispensável porque, como se disse, a revisão não significa que a empresa nada deve, ao contrário, mas apenas que possa haver algum excesso. Não há risco, por enquanto, de se levantar o valor bloqueado na revisional porque há penhora no rosto dos autos, além de ser razoável que, se houver decisão nesse sentido, que apenas a diferença a maior seja liberada. A fim de que se incursione mais à fundo em todas essas questões, parece razoável que o Banco apresente o valor atualizado de seu crédito para preservar seu direito quanto ao valor que está bloqueado na revisional. Enquanto isso, este juízo penitencia-se e fará as tentativas para ter acesso integral ao processo a fim de que nenhuma movimentação passe sem a detida análise. Ao mesmo tempo que se concede o prazo ao banco para apresentar a planilha atualizada do crédito, determino que cópia desta decisão seja transladada para a revisional. Por fim, saliento que, no âmbito e abrangência da sentença revisional - se, de fato, o título exequendo foi por ela abrangido -, não quer dizer – como pretende a empresa – que sempre e necessariamente haverá saldo em seu favor porque, como se disse, a sentença apenas determinou que fossem expurgados os excessos e, assim, ter-se-á o saldo líquido e certo para permitir a continuidade da execução. Intimem-se. Marialva, 17 de janeiro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
JUNTADA DE CERTIDÃO
17/01/2022, 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/01/2022, 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/01/2022, 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/01/2022, 18:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
17/01/2022, 18:07
CONCLUSOS PARA DECISÃO
17/08/2021, 17:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/08/2021, 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/08/2021, 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/08/2021, 05:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
10/08/2021, 02:17
ALTERADO O ASSUNTO PROCESSUAL
20/04/2021, 12:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
19/04/2021, 14:15
PROCESSO SUSPENSO
01/02/2021, 10:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
01/02/2021, 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/01/2021, 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/01/2021, 06:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
29/01/2021, 02:27
PROCESSO SUSPENSO
30/06/2020, 10:49
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
30/06/2020, 09:58
CONCLUSOS PARA DESPACHO
13/05/2020, 18:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/05/2020, 17:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
12/05/2020, 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/05/2020, 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/05/2020, 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/05/2020, 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/04/2020, 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/04/2020, 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/04/2020, 18:47
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
30/04/2020, 18:28
CONCLUSOS PARA DESPACHO
12/03/2020, 10:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
12/03/2020, 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/03/2020, 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/03/2020, 03:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
03/03/2020, 00:58
PROCESSO SUSPENSO
30/08/2019, 14:03
CONCEDIDO O PEDIDO
30/08/2019, 12:57
JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
01/08/2019, 10:33
CONCLUSOS PARA DESPACHO
05/07/2019, 10:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
05/07/2019, 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/07/2019, 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/07/2019, 03:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
02/07/2019, 00:24
PROCESSO SUSPENSO
01/04/2019, 14:26
CONCEDIDO O PEDIDO
01/04/2019, 14:23
CONCLUSOS PARA DECISÃO
21/11/2018, 12:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
21/11/2018, 11:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
13/11/2018, 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/11/2018, 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/11/2018, 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/11/2018, 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/10/2018, 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/10/2018, 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/10/2018, 15:49
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
29/10/2018, 15:37
CONCLUSOS PARA DESPACHO
25/07/2018, 11:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
25/07/2018, 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/07/2018, 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/06/2018, 17:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
29/06/2018, 17:17
DECORRIDO PRAZO DE TRANSNEO COMERCIO E TRANSPORTES RODOVIARIOS
26/06/2018, 00:59
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVA PEREIRA
26/06/2018, 00:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
25/06/2018, 10:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
23/06/2018, 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
23/06/2018, 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/06/2018, 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/06/2018, 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/06/2018, 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/06/2018, 00:10
JUNTADA DE CERTIDÃO
30/05/2018, 15:10
RECEBIDOS OS AUTOS
30/05/2018, 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/05/2018, 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/05/2018, 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/05/2018, 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/05/2018, 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/05/2018, 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
28/05/2018, 13:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
24/05/2018, 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/05/2018, 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/05/2018, 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/05/2018, 15:44
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
23/05/2018, 15:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
03/05/2018, 14:06
CONCLUSOS PARA DESPACHO
20/04/2018, 14:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
20/04/2018, 14:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/04/2018, 14:26
PROCESSO SUSPENSO
09/10/2017, 15:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
09/10/2017, 15:04
CONCLUSOS PARA DESPACHO
06/10/2017, 16:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
06/10/2017, 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/10/2017, 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/09/2017, 15:42
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
29/09/2017, 15:17
CONCLUSOS PARA DESPACHO
28/09/2017, 16:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
28/09/2017, 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/09/2017, 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/09/2017, 14:36
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
21/09/2017, 14:36
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
18/09/2017, 23:41
RECEBIDOS OS AUTOS
18/09/2017, 23:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
21/08/2017, 13:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
21/08/2017, 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/08/2017, 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/08/2017, 18:54
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
04/08/2017, 18:28
CONCLUSOS PARA DECISÃO
13/07/2017, 15:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/07/2017, 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/07/2017, 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/07/2017, 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
06/07/2017, 12:52
DECORRIDO PRAZO DE TRANSNEO COMERCIO E TRANSPORTES RODOVIARIOS
20/06/2017, 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVA PEREIRA
20/06/2017, 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/06/2017, 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/06/2017, 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/06/2017, 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/06/2017, 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/05/2017, 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/05/2017, 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/05/2017, 15:45
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
29/05/2017, 14:19
CONCLUSOS PARA DESPACHO - DILIGÊNCIA
16/05/2017, 17:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
16/05/2017, 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/05/2017, 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/05/2017, 04:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
09/05/2017, 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TRANSNEO COMERCIO E TRANSPORTES RODOVIARIOS
04/04/2017, 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVA PEREIRA
04/04/2017, 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/03/2017, 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/03/2017, 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/03/2017, 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/03/2017, 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
18/03/2017, 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/03/2017, 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/03/2017, 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/03/2017, 19:20
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
17/03/2017, 19:01
CONCLUSOS PARA DESPACHO
10/02/2017, 16:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/02/2017, 16:37
PROCESSO SUSPENSO
02/12/2016, 14:26
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
02/12/2016, 14:06
CONCLUSOS PARA DESPACHO
28/11/2016, 16:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
28/11/2016, 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/11/2016, 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/11/2016, 15:15
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
22/11/2016, 14:54
CONCLUSOS PARA DESPACHO
04/11/2016, 13:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
04/11/2016, 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/11/2016, 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/10/2016, 06:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
27/10/2016, 00:14
PROCESSO SUSPENSO
27/06/2016, 19:10
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
27/06/2016, 18:47
CONCLUSOS PARA DESPACHO
15/06/2016, 16:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
15/06/2016, 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/06/2016, 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/06/2016, 18:00
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
08/06/2016, 18:00
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
29/05/2016, 08:03
RECEBIDOS OS AUTOS
29/05/2016, 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
10/05/2016, 12:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
10/05/2016, 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/05/2016, 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/04/2016, 18:50
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
26/04/2016, 18:12
CONCLUSOS PARA DESPACHO
04/03/2016, 15:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
04/03/2016, 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/03/2016, 15:32
JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
26/02/2016, 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/02/2016, 18:49
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
26/02/2016, 18:39
CONCLUSOS PARA DESPACHO
14/12/2015, 11:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/12/2015, 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/12/2015, 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/11/2015, 14:35
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
30/11/2015, 13:33
RECEBIDOS OS AUTOS
30/11/2015, 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
22/09/2015, 04:19
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
21/09/2015, 18:29
CONCLUSOS PARA DECISÃO
10/09/2015, 12:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
10/09/2015, 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/09/2015, 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/09/2015, 18:23
JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
01/09/2015, 18:23
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
01/09/2015, 17:55
CONCLUSOS PARA DECISÃO
29/07/2015, 10:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
29/07/2015, 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/07/2015, 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/07/2015, 13:08
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
17/07/2015, 13:08
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
13/07/2015, 11:50
RECEBIDOS OS AUTOS
13/07/2015, 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
07/07/2015, 18:45
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
07/07/2015, 18:10
CONCLUSOS PARA DESPACHO
14/04/2015, 12:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/04/2015, 09:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
07/04/2015, 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/03/2015, 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVA PEREIRA
28/03/2015, 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TRANSNEO COMERCIO E TRANSPORTES RODOVIARIOS
28/03/2015, 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/03/2015, 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/03/2015, 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/03/2015, 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/03/2015, 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/03/2015, 14:25
APENSADO AO PROCESSO 0003384-48.2013.8.16.0113
20/03/2015, 14:25
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/03/2015, 14:24
Documentos
Outros
•
11/03/2026, 09:30
Outros
•
29/10/2025, 18:09
Outros
•
15/05/2024, 09:58
Outros
•
01/02/2024, 10:01
Outros
•
31/07/2023, 17:21
Outros
•
19/06/2023, 16:06
Outros
•
28/04/2023, 15:31
Outros
•
13/12/2022, 17:42
Outros
•
19/08/2022, 09:42
Outros
•
13/07/2022, 15:03
Outros
•
17/01/2022, 18:07
Outros
•
30/06/2020, 09:58
Outros
•
30/04/2020, 18:28
Outros
•
30/08/2019, 12:57
Outros
•
01/04/2019, 14:23
Ver todos os documentos (30)
Todos os documentos
(30)
Outros
•
11/03/2026, 09:30
Outros
18/01/2022, 00:00
•
29/10/2025, 18:09
Outros
•
15/05/2024, 09:58
Outros
•
01/02/2024, 10:01
Outros
•
31/07/2023, 17:21
Outros
•
19/06/2023, 16:06
Outros
•
28/04/2023, 15:31
Outros
•
13/12/2022, 17:42
Outros
•
19/08/2022, 09:42
Outros
•
13/07/2022, 15:03
Outros
•
17/01/2022, 18:07
Outros
•
30/06/2020, 09:58
Outros
•
30/04/2020, 18:28
Outros
•
30/08/2019, 12:57
Outros
•
01/04/2019, 14:23
Outros
•
29/10/2018, 15:37
Outros
•
23/05/2018, 15:35
Outros
•
09/10/2017, 15:04
Outros
•
29/09/2017, 15:17
Outros
•
04/08/2017, 18:28
Outros
•
29/05/2017, 14:19
Outros
•
17/03/2017, 19:01
Outros
•
02/12/2016, 14:06
Outros
•
22/11/2016, 14:54
Outros
•
27/06/2016, 18:47
Outros
•
26/04/2016, 18:12
Outros
•
26/02/2016, 18:39
Outros
•
21/09/2015, 18:29
Outros
•
01/09/2015, 17:55
Outros
•
07/07/2015, 18:10