Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002570-94.2021.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0002570-94.2021.8.16.0100 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.317,48 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): HIGOR PROENÇA DE SOUZA DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Higor Proença de Souza, em que o autor alega ter firmado com a requerida contrato no qual foi dado como garantia, sob alienação fiduciária, conforme definição do Decreto-Lei nº 911/69, o seguinte veículo: “Marca/Modelo: GM - CHEVROLET CELTA LIFE 1.0 MPFI, Ano 2013, Cor VERMELHA, Placa AXI6281, Chassi n° 9BGRG08F0EG166843”. Aduz que a parte requerida não efetuou o pagamento a partir da parcela vencida em 03/10/2021 e que, embora notificada, não cumpriu com sua obrigação, estando em mora. É o relatório. Decido. Tratando-se de alienação fiduciária, provado o inadimplemento e a mora do devedor, deverá ser assegurado ao credor, por ordem judicial, o direito de perseguir a coisa que estava sob posse direta do inadimplente, no intuito de tornar definitivo o seu domínio, antes resolúvel. Denoto que a constituição em mora realizou-se com a notificação remetida ao mesmo endereço constante no contrato (movs. 1.4 e 1.8). Portanto, diante de bem alienado fiduciariamente, estando comprovada a mora defiro, liminarmente, a medida pleiteada (artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com alteração da Lei nº 10.931/2004). Determino a intimação imediata da parte autora para que indique nos autos nome e telefone de preposto que poderá ser contatado pelo Sr. Oficial de Justiça para fins do cumprimento da remoção e depósito do bem, haja vista a inexistência de depósito público nesta Comarca. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem antes referido nas mãos de preposto indicado pelo credor, mediante termo, no qual deverá constar a especificação do bem apreendido, com todas as suas características, tais como marca, estado de conservação, acessórios, funcionamento, quilometragem, entre outras que se mostrarem relevantes. Cite-se a parte requerida para: (a) em 5 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; (b) em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia (artigo 3º, § 2º e 3º do Decreto nº 911/69, alterando pela Lei nº 10.931/2004). Deve constar do mandado que a contestação poderá ser apresentada ainda que o(s) devedor(es) tenha(m) optado por pagar a integralidade da dívida, caso entenda(m) ter havido pagamento a maior e desejar (em) restituição (artigo 3°, § 4° da lei respectiva). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, para o caso de pagamento da dívida. Caso haja consolidação da posse e da propriedade do veículo no patrimônio do proprietário fiduciário, autorizo, desde já, a expedição de ofício ao DETRAN para que seja lavrado novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. Expeçam-se mandados necessários. Concedo os benefícios previstos no artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, bem como autorizo o reforço policial, se necessário. À Escrivania para que proceda à restrição total do veículo junto ao Sistema RENAJUD, imediatamente, juntando comprovante nos autos (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014). Certificada a apreensão do veículo nos autos, proceda a Escrivania, incontinenti, à retirada da restrição no Sistema RENAJUD, independente de pedido e conclusão, juntando comprovante nos autos (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014). Intimem-se. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito