Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0001752-64.2015.8.16.0194
Trata-se de embargos de declaração opostos por FACILITE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E CRÉDITOS COM TERCEIROS LTDA contra a decisão de mov. 218.1. Alegou a embargante, em essência, que a hostilizada decisão padece de erro material, porquanto não se faz necessário instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que já houve o reconhecimento de grupo econômico por outro juízo. Conheço os embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade, nos termos do artigo 1.023, do novo Código de Processo Civil. A finalidade dos aclaratórios não é outra senão a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, como preconiza o artigo 1.022, da Lei Adjetiva Civil. A decisão não se ressente de omissão, conforme se passa a fundamentar, em obediência ao inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior. No mérito o recurso não prospera. Em que pese a insurgência manifestada pelo embargante, os presentes embargos não merecem acolhimento, porquanto sua finalidade não se destina a rediscussão da decisão mas, unicamente, a sanar eventual vício de omissão, contradição ou obscuridade de uma decisão, de acordo com os estreitos limites do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Neste norte, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Conheço dos embargos declaratórios opostos, e no mérito, os rejeito, nos termos acima exposto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009381-17.2012.8.16.0058/2 - Campo Mourão - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 10.04.2015) In casu, a decisão embargada não está eivada de qualquer vício apto ao acolhimento do pedido, isto porque houve decisão de outro juízo reconhecendo o grupo econômico, contudo tal decisão não é vinculando, necessitando da instauração do incidente, a fim de preservas os princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. GRUPO ECOÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. [...] 3) No caso, mostra-se prematuro concluir, desde logo, pela probabilidade do direito da recorrente, uma vez que, como regra, para efeito de constrição judicial de patrimônio de pessoa jurídica integrante de grupo econômico da executada, faz-se necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos artigos 133 a 137 do CPC, com a verificação da magnitude da participação societária da controladora, a qual orienta a definição da proporção do bloqueio sobre o patrimônio das sociedades porventura controladas, o que indica a necessidade de aprofundamento da atividade probatória. 4) Assim, caso a agravante mantenha o interesse, deverá postular o mencionado incidente para que seja verificada a presença dos requisitos elencados no artigo 50 do Código Civil. 5) Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ – AI: 00801778220198190000, Relator: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 03/03/2020, quinta câmara cível, Data de Publicação: 2020-03-05) Assim, não verifica-se qualquer vício na decisão embargada apto a retifica-la, havendo mera irresignação da parte embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e no mérito, rejeito-os. No mais, prossiga-se nos termos da decisão embargada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito