Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005695-16.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0005695-16.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$26.143,00 Autor(s): ELIAS JOSE DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Relatório:
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por ELIAS JOSE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 09/04/2019, sofreu acidente de trabalho, ocasionando resultando incapacidade decorrente de Coxoartrose por acentuada redução assimétrica do espaço articular, artrose de coluna lombar, artrose severa com escoliose (CIDM544) e lesão ortopédica no quadril com perda funcional importante. Assevera que, em decorrência do acidente, recebeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 6275569518, em 25/04/2019 até 22/02/2021. Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, permanece incapaz para realizar qualquer atividade laborativa. Requer, liminarmente, a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo convertido em aposentadoria por invalidez e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou os quesitos e documentos de evento 1.2/1.10. Decisão no evento 7.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Quesitos e documentos apresentados pela parte ré nos eventos 19.1/20.3. Quesitos apresentados pela parte autora no evento 23.1. Contestação apresentada no evento 26.1 asseverando, no mérito, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, bem como a perícia administrativa é ato administrativo que goza de presunção de legitimidade. Requereu a improcedência da ação. Juntou quesitos. Laudo pericial juntado no evento 37.1. Manifestação do réu no evento 42.1, pugnando a complementação do laudo pericial. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no evento 46.1, refutando os argumentos expendidos pelo réu e pugnando pela procedência do pedido inicial. Despacho de evento 48.1, determinando a intimação das partes para se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas ou apresentar suas alegações finais. Alegações finais apresentada pela parte autora no evento 49.1 e pelo réu no evento 53.1, reiterando seus argumentos anteriores. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 56.1). Despacho de evento 59.1, determinando a complementação do laudo pericial na forma requerida pelo réu. Laudo complementar juntado no evento 66.1. As partes, devidamente intimadas para se manifestar sobe o laudo complementar, renunciaram ao prazo (evento 72.0 e 75.1). É o relatório. II – Fundamentação: Em sede preliminar, alega o réu que, em caso de eventual concessão de benefício, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 04/03/2021 e que pretende o restabelecimento do benefício cessado em 22/02/2021, não existem parcelas prescritas. Passa-se agora à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que lhe incapacitam para o labor. Conforme se depreende dos autos, a requerente sofreu acidente de trabalho em 02/01/2020, ocasionando ferimento em seu quadril e coluna, conforme CAT de evento 1.5. Por tal razão, em 25/04/2019, a parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença previdenciário de NB 6275569518, sendo o benefício cessado em 22/02/2021, conforme documento de evento 20.3, ante o indeferimento do pedido de prorrogação. Na hipótese em apreço não se discute a existência de acidente de trabalho, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho. Portanto, a discussão limita-se à incapacidade da parte requerente e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a existência de acidente de trabalho e a incapacidade dela resultante, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 57.1) o Sr. Perito concluiu que o autor apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho decorrente das lesões do acidente de trabalho e que tal incapacidade é desde 09/04/2019, conforme conclusão seguir descrita: b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID M54 Dorsalgia CID M16 Coxartrose c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Trauma. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. CAT 09/04/2019: Tipico, queda de caminhão, lesão de coluna e quadril. Recebeu atendimento médico. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Há incapacidade total e temporária, necessita realizar artroplastia de quadril, por coxartrose grave. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Total e temporária. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Havia Assim, verifica-se que o requerente apresenta incapacidade laborativa total e temporária desde o acidente de trabalho, demonstrando que a cessação do seu benefício foi indevida. Observa-se, ainda, que restou devidamente comprovado nos autos que suas lesões decorrentes do acidente de trabalho, conforme CAT emitida pelo empregador, razão pela qual. Deste modo, somente resta determinar ao requerido o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 6275569518 até o restabelecimento de sua capacidade laboral, ante a necessidade de realização do tratamento indicado pelo Expet. Quanto ao termo inicial do pagamento do benefício, o artigo 60, § 1o, da Lei nº 8.213/91 estabelece que será a data do início da incapacidade, e enquanto permanecer incapaz, desde que tenha requerido a concessão até 30 (trinta) dias de seu afastamento. In casu, o INSS reconheceu a incapacidade do autor até 22/02/2021, data em que seu benefício foi cessado administrativamente (evento 20.3), portanto o benefício é devido desde o dia seguinte ao que cessou o último auxílio-doença, ou seja, desde a data de 22/02/2021. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Apesar de ilíquida a sentença, fica evidente a impossibilidade de a condenação ultrapassar o valor de 1000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, ficando dispensado o reexame necessário. Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência/antecipada formulado pela parte autora na inicial, verifica-se, a partir do exposto acima, que restou atendido o primeiro dos requisitos para o seu deferimento, consoante exigido pelo art. 300 do CPC, qual seja, a verossimilhança do direito alegado e, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, é evidente que a demora na concessão do benefício acarretará prejuízos de difícil reparação. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, a fim de que seja imediatamente restabelecido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho em favor da parte autora, conforme fundamentação acima. III – Dispositivo:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) com base nos artigos 59 da Lei no 8.213/1991, determino o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 6275569518 até a data do seu restabelecimento de sua capacidade laboral, ante a necessidade de realização do tratamento indicado pelo Expet; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia 23/02/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, conceder a tutela de urgência requerida pela parte autora e determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho; d) diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC; e) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Intime-se o réu para comprovar a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do Sr. Perito, intimando-o na sequência para conferência. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 08 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito