Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NOEMIA ANTONINHA DE JESUS FERREIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000882- 90.2021.8.16.0070, ED 1, NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000882- 90.2021.8.16.0070, DA COMARCA DE CIDADE GAÚCHA - VARA CÍVEL.
Vistos. 1. A apelante Noemia Antoninha de Jesus Ferreira opõe embargos de declaração (mov. 1.1 – 0000882-90.2021.8.16.0070 ED 1) contra a decisão de mov. 9.1 (0000882-90.2021.8.16.0070 – AC), que ordenou que o Sr. Luiz Fernando Cardoso Ramos realizasse o pagamento em dobro das custas do recurso de apelação interposto, sob pena de não conhecimento por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15. Defende a embargante que a ação foi proposta por ela e que ela é considerada parte vencida, porque teve contra si sentença desfavorável de indeferimento da inicial e extinção do feito, o que reforça seu interesse recursal. Diz que é evidente a intenção da autora em rediscutir o mérito da decisão, vez que busca o reconhecimento da regularidade da procuração com regular processamento da inicial. Reforça que não há que se falar na obrigação de recolhimento de custas pelo patrono. Alega que o presente recurso serve para declarar o erro de fato, excluindo-se a obrigação imposta e prosseguindo o recurso nos seus ulteriores termos. Pugna pelo acolhimento dos embargos. É o relatório do que interessa. 2. Os embargos merecem ser conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos. Afinal, de uma leitura do recurso de apelação interposto, observa-se que ele se volta contra o indeferimento da inicial e extinção do feito pela ausência de representação, sendo efetivo o interesse da parte PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Embargos de declaração nº 0000882-90.2021.8.16.0070 – ED 1 (ali) f. 2 autora na discussão sobre a regularidade da procuração, com o provimento recursal e consequente prosseguimento da ação. Portanto, envolvendo a discussão os interesses da parte autora, que pleiteia pelo reconhecimento da regularidade da procuração e continuidade da ação, além do benefício da gratuidade da justiça no recurso de apelação, ainda que haja interesse também do advogado em parte do recurso, não há que se falar na cobrança das custas do recurso neste momento processual, diante do evidente interesse da parte autora no apelo interposto. Assim, havendo discussão de interesse da parte autora, que postula pela continuidade da ação, bem como pelo benefício da gratuidade, não há como não conhecer o recurso por deserção pela ausência de pagamento das custas pelo procurador peticionante. 3. Passando-se as coisas desta maneira, ACOLHO os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de revogar a determinação exarada na decisão de mov. 9.1-AC, dispensando-se, por ora, o procurador da embargante do preparo. 4. Intimem-se. 5. Preclusa a decisão, retornem conclusos os autos para julgamento. Curitiba, 19 de janeiro de 2022. Themis de Almeida Furquim Desembargadora
21/01/2022, 00:00