Execução de Título Extrajudicial 0000160-90.2022.8.16.0209 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Honorários Advocatícios
Sucumbência
Partes e Procuradores
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 7.260,00
Órgão julgador
Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão
Partes do Processo
LUIZ FRANCISCO DEMANTOVA NETO
CPF
064.***.***-86
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Autor
VILMAR RIBEIRO
CPF
009.***.***-12
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Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FRANCISCO DEMANTOVA NETO
OAB/PR 90505
·
CPF
064.***.***-86
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
29/04/2025, 14:04
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
14/04/2025, 14:57
RECEBIDOS OS AUTOS
14/04/2025, 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
14/04/2025, 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2025
14/04/2025, 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/03/2025, 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/03/2025, 17:50
JUNTADA DE CERTIDÃO
28/03/2025, 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/03/2025, 14:13
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
24/02/2025, 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
20/02/2025, 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/01/2025, 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/12/2024, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/11/2024, 17:12
INDEFERIDO O PEDIDO
04/11/2024, 17:51
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Todas as movimentações
(81)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
29/04/2025, 14:04
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
14/04/2025, 14:57
RECEBIDOS OS AUTOS
14/04/2025, 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
14/04/2025, 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2025
14/04/2025, 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/03/2025, 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/03/2025, 17:50
JUNTADA DE CERTIDÃO
28/03/2025, 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/03/2025, 14:13
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
24/02/2025, 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
20/02/2025, 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/01/2025, 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/12/2024, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/11/2024, 17:12
INDEFERIDO O PEDIDO
04/11/2024, 17:51
CONCLUSOS PARA DESPACHO
31/10/2024, 15:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/10/2024, 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/09/2024, 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/09/2024, 14:55
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
16/09/2024, 14:54
JUNTADA DE CERTIDÃO
02/09/2024, 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/05/2024, 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/04/2024, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/04/2024, 09:28
JUNTADA DE COMPROVANTE
08/04/2024, 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
01/04/2024, 11:42
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/03/2024, 18:50
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
07/03/2024, 18:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/01/2024, 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/12/2023, 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/11/2023, 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/11/2023, 15:45
JUNTADA DE COMPROVANTE
23/11/2023, 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
16/11/2023, 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/10/2023, 00:35
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/10/2023, 12:50
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
24/10/2023, 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/10/2023, 22:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
18/10/2023, 22:04
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
06/10/2023, 14:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
05/10/2023, 11:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
02/10/2023, 14:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
26/09/2023, 15:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
18/09/2023, 09:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
11/09/2023, 08:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
29/08/2023, 14:21
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
21/08/2023, 12:21
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
16/08/2023, 13:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
10/08/2023, 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/07/2023, 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/07/2023, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/07/2023, 11:01
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR RIBEIRO
19/01/2023, 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/01/2023, 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
10/11/2022, 12:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/08/2022, 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/08/2022, 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/08/2022, 23:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
09/08/2022, 23:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
12/07/2022, 16:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
12/07/2022, 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
02/07/2022, 10:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
29/06/2022, 17:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
29/06/2022, 12:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
05/05/2022, 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/04/2022, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/04/2022, 15:33
JUNTADA DE COMPROVANTE
18/04/2022, 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
11/03/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0000160-90.2022.8.16.0209. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$7.260,00 Exequente(s): LUIZ FRANCISCO DEMANTOVA NETO Executado(s): VILMAR RIBEIRO Vistos para decisão. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente postula, liminarmente, a concessão de medida cautelar consiste na penhora de valores via Bacenjud. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito invocado pela parte autora se encontra consubstanciada no título executivo extrajudicial. No entanto, entendo que ao menos momentaneamente inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, não há prova juntada aos autos que demonstre que a parte ré esteja em situação de insolvência, ou ao menos que esteja dilapidando o seu patrimônio, de modo a frustrar a presente execução. Ante o exposto, indefiro a pretensão liminar. 2. Cite(m)-se o(s) devedor(es), por carta com A.R, para pagamento da dívida no prazo de 3 dias (arts. 53 da Lei 9.099/95 e 829 do CPC/2015) contados da citação, sob pena de penhora. 2.1. Deve constar da citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC/2015). 2.2. Conste-se também que as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, § 1º, do CPC/2015). 2.3 Fica desde a parte exequente ciente de que deverá apresentar o título de crédito para ser carimbado, vistado e/ou retido pela Secretaria no momento da audiência de conciliação, conforme Enunciado 126 do Fonaje. 3. Retornando o A.R. negativo, intime-se a parte exequente para se manifestar em 30 dias, sob pena de extinção. 3.1. Desde logo, resta deferida a citação por oficial de justiça no endereço declinado, devendo o Sr. Meirinho observar que, caso não seja encontrado o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do “caput” e § 1º do art. 830 do CPC/2015. 3.2. Caso haja requerimento da parte exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe. 4. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 dias. 5. Não havendo pagamento no prazo, com fulcro no Enunciado 147 do Fonaje, proceda-se conforme a seguir. 5.1 Cumpra-se a penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação. A Secretaria, nas 24 horas subsequentes à constrição, deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC/2015) e, visando evitar prejuízo para ambas as partes, também proceder a transferência para conta judicial, a despeito do que consta nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 854 do CPC/2015. Servirá como termo de penhora o próprio documento de confirmação de transferência emitido pelo Sistema Sisbajud. 5.2 Constritos valores, a Secretaria deverá designar audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), devendo ambos os litigantes ser intimados da solenidade. 6. Inexitosa penhora “online”, proceda-se conforme a seguir. 6.1 Inclua-se minuta por meio do sistema Renajud, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade desta. 6.2 Havendo a localização de veículos sem anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação do bem, no endereço constante nos autos. O bem deverá ser depositado em mãos em parte executada, exceto se houver prévio requerimento da parte exequente para que esta assuma o encargo de fiel depositário, o que desde já defiro, com fulcro no art. 840, § 1º, do CPC/2015. Faça-se constar do mandado que, caso o veículo não seja encontrado, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimar, no mesmo ato, a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar a localização do bem ou, caso alegue não o mais possuir, apresentar documentação idônea, o que faço com fulcro no art. 772, II, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, III e parágrafo único, do CPC/2015). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC/2015). 6.3 Caso a consulta ao Renajud tenha encontrado veículos com anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte executada possua sobre os veículos. 6.3.1 Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, indicar o credor e o seu endereço, sob pena de levantamento da penhora. 6.3.2 Havendo identificação, oficie-se ao credor, notificando-o sobre a constrição judicial, bem como solicitando a situação do financiamento. 6.4 Exitosa a penhora, a Secretaria deverá designar audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), devendo ambos os litigantes ser intimados da solenidade. 7. Inexitoso o item anterior, proceda-se conforme a seguir. 7.1 Expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar junto ao endereço da parte executada, a fim de que sejam localizados bens passíveis de penhora de propriedade deste até o limite do débito executado. Caso não encontre quaisquer bens penhoráveis, deverá o Sr. Oficial de justiça cumprir o art. 836, § 1º, do CPC/2015. 7.2 Na hipótese de penhora de imóvel, deverão ser intimados o cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC/2015), bem como eventual credor hipotecário ou cedular que conste da matrícula imobiliária. 7.3 Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC/2015). 7.4 Exitosa a penhora, a Secretaria deverá designar audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), devendo ambos os litigantes ser intimados da solenidade. 8. Se houver pedido de Infojud, proceda-se conforme a seguir. 8.1 Consulte-se as 3 últimas declarações de renda da parte executada junto ao Infojud. Destaco que, não obstante a cautela necessária em relação ao sigilo fiscal e tendo em vista o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), a jurisprudência se inclinou pela desnecessidade de esgotamento das demais diligências na busca de bens para acessar o Infojud (vide TJPR, AI 1581018-1, Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins, j. 17/5/2017). 8.2 Juntem-se os extratos e atribua-se sigilo intenso sobre a documentação juntada, uma vez que é desnecessária a juntada dos documentos fiscais em pasta própria (vide STJ, REsp 1.349.363/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª s., j. 22/5/2013). 8.3 Proceda-se ainda a consulta por meio do Sistema Infojud, no tocante a informações pertinentes à existência de imóveis em nome da parte executada, conforme pretendido no petitório supracitado, juntando-se extrato nos autos. 9. Se houver pedido de intimação da parte executada para indicação de bens penhoráveis e/ou sua localização, proceda-se conforme a seguir. 9.1 Intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015). 10. Se houver pedido de anotação do título executivo em órgãos de proteção ao crédito, proceda-se conforme a seguir. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam a inclusão do nome da parte executada em seus cadastros, em relação ao débito objeto da presente demanda, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, devendo, ainda, informar este Juízo acerca do cumprimento da determinação, no prazo de 15 dias. 11. Se houver pedido de expedição de ofício ao INSS para verificação de percebimento de algum benefício previdenciário, proceda-se conforme a seguir. Expeça-se ofício, conforme requerido pela parte interessada. 12. Se houver interposição de embargos à execução, comunique-se ao Distribuidor a apresentação do incidente e intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. 13. Infrutífera(s) a(s) diligência(s) almejada(s) pela parte exequente, intime-se a parte, na pessoa do seu procurador, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias, observando-se eventualmente a portaria delegatória de atos do Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/01/2022, 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/01/2022, 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/01/2022, 12:54
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
19/01/2022, 18:59
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
19/01/2022, 12:09
RECEBIDOS OS AUTOS
19/01/2022, 12:09
CONCLUSOS PARA DECISÃO - LIMINAR
19/01/2022, 11:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
18/01/2022, 22:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
18/01/2022, 22:06
RECEBIDOS OS AUTOS
18/01/2022, 22:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
18/01/2022, 22:06
Documentos
OUTROS
•
19/01/2022, 18:59
21/01/2022, 00:00