Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006294-40.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006294-40.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$106.840,19 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TORRE ALTA (CPF/CNPJ: 78.587.847/0001-01) Rua José Loureiro, 464 56 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-000 Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Rua Engenheiros Rebouças, 1376 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 DECISÃO Vistos para decisão. 1.
Trata-se de execução provisória de sentença, aforada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TORRE ALTA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. No decurso da ação declaratória e condenatória ajuizada por Condomínio do Edifício Torre Alta em desfavor de Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a Sentença de mov. 174 julgou procedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, I do CPC. Assim, declarou a ilegalidade da cobrança de tarifa mínima de água e esgoto multiplicado pelo número de economias (unidades autônomas), para que o réu proceda às cobranças de água e esgoto pelo consumo real aferido no único hidrômetro existente no condomínio autor, condenando o réu à restituição dos valores cobrados em excesso, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Referida sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, em sede recursal, e transitou em julgado na data de 04 de outubro de 2021. Antes do trânsito em julgado, a exequente promoveu a execução provisória da sentença contra a Sanepar, requerendo o deferimento da tutela de urgência para que a executada se abstivesse de cortar o fornecimento de água até que se consolide o valor correto a ser pago ou compensado das tarifas, por perícia técnica (mov. 1.1). O processo seguiu, e este juízo determinou a incompatibilidade na ritualística de procedimentos para execução simultânea da obrigação de fazer e o cumprimento de sentença de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Assim, determinou-se à exequente que fosse promovida a liquidação provisória do julgado em autos apartados, conforme mov. 13.1. A exequente requereu suspensão do processo para tentativa de composição entre as partes, o que foi deferido, conforme seq. 22. Então, a exequente peticionou requerendo que seja determinado o cumprimento da Obrigação de Fazer pela parte Requerida, conforme já julgado, para aplicação correta das tarifas progressivas considerando o número de condôminos. Requereu ainda que a Requerida apresente relatório de consumo detalhado constando o consumo e a tarifa aplicada na cobrança de água e esgoto do Requerente, desde o ano 2012, quando inicia o direito quinquenal das cobranças, tudo conforme mov. 38.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. 2. Considerando o trânsito em julgado do feito principal, não havendo mais provisoriedade do pedido executório, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Atento que este feito, já apensado ao principal, terá como escopo a obrigação de fazer do julgado, sendo que a liquidação da obrigação de pagar poderá ser requerida nos autos principais desde já. 3. Tendo em vista que após promover a execução provisória ocorreu tentativa de acordo entre as partes, suspensão do feito, e considerando a petição de mov. 38.1, entendo que o pedido de tutela de urgência, realizado em 10 de dezembro de 2020, encontra-se prejudicado, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento. 4. Quanto ao pedido para que a Sanepar apresente relatório de consumo detalhado constando o consumo e a tarifa aplicada na cobrança de água e esgoto do Requerente, desde o ano 2012 (quando inicia o direito quinquenal das cobranças), entendo que este deverá ser realizado nos autos principais, onde será possível realizar a liquidação, conforme determinado por decisão de mov. 13.1, para evitar tumulto processual. 5. Determino que a SANEPAR, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cobrança, cumpra a obrigação de fazer constante na sentença proferida por este juízo nos autos apensos, a fim de que proceda às cobranças de água e esgoto pelo consumo real aferido no único hidrômetro existente no condomínio autor. Como determinado em sentença, pode o réu aplicar a tabela progressiva sobre a média do real consumo, levando-se em consideração o número de economias existentes e não sobre o total. 6. Oportunamente, retornem. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito