Curatela 0000286-48.2021.8.16.0057 - TJPR | JusConsulta
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Capacidade
Pessoas naturais
DIREITO CIVIL
Curatela
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 1.100,00
Órgão julgador
Vara Cível de Campina da Lagoa
Partes do Processo
ADRIANA MARIA BORGIO SERAFIM
CPF
980.***.***-68
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Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA - CAMPINA DA LAGOA/PR
Autor
PEDRO HENRIQUE SERAFIM SCHUSTER
CPF
071.***.***-28
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Reu
Advogados / Representantes
ARMANDO KENJI KOTO
OAB/SP 107751
·
CPF
726.***.***-04
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·
Representa: Réu
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
31/01/2023, 16:36
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
27/01/2023, 17:50
RECEBIDOS OS AUTOS
27/01/2023, 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
27/01/2023, 17:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
27/01/2023, 17:26
JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO
17/11/2022, 16:34
JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO
07/11/2022, 17:47
JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO
27/10/2022, 15:17
JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO
26/10/2022, 15:32
JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
26/10/2022, 15:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
26/10/2022, 15:23
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INSCRIÇÃO
26/10/2022, 13:52
JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
15/06/2022, 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
31/05/2022, 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/01/2022, 10:32
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Todas as movimentações
(77)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
31/01/2023, 16:36
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
27/01/2023, 17:50
RECEBIDOS OS AUTOS
27/01/2023, 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
27/01/2023, 17:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
27/01/2023, 17:26
JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO
17/11/2022, 16:34
JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO
07/11/2022, 17:47
JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO
27/10/2022, 15:17
JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO
26/10/2022, 15:32
JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
26/10/2022, 15:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
26/10/2022, 15:23
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INSCRIÇÃO
26/10/2022, 13:52
JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
15/06/2022, 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
31/05/2022, 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/01/2022, 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/01/2022, 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/01/2022, 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/01/2022, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/01/2022, 14:10
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS
28/01/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000286-48.2021.8.16.0057. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000286-48.2021.8.16.0057 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): ADRIANA MARIA BORGIO SERAFIM Ministério Publico do Estado do Paraná - Campina da Lagoa/PR Requerido(s): Pedro Henrique Serafim schuster SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requereu a instauração de “processo que determine os termos da curatela com pedido de tutela de urgência” em face de PEDRO HENRIQUE SERAFIM SCHUSTER, nascido em 30/11/2001. O representante ministerial conta que, em 10/12/2020, a Sra. Evandra Corrêa de Oliveira, Assistência Social da APAE, entrou em contato e encaminhou documentos referentes ao Interditando, informando que este possui deficiência intelectual moderada (CID F7.1), epilepsia e síndrome epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial), com crise de início focal (CID G40.0) e transtornos fóbicos-ansiosos, fobias específicas (isoladas) (CID F40.2). Diante disso, requereu, liminarmente, a nomeação da Sra. Adriana Maria Borgio Serafim Schuster como curadora provisória, eis que esta manifestou o desejo de atuar desta forma em favor de seu filho. Para corroborar, anexou documentos (movs. 1.2/1.11). A liminar foi deferida e, ainda, determinou-se a realização de entrevista (mov. 7.1), que, num primeiro momento, precisou ser redesignada (mov. 28.1) e, após, aconteceu, ocasião em que se ouviu o Interditando, tomou-se o depoimento da curadora provisória e houve a nomeação de defensor dativo (mov. 35), o qual aceitou o encargo (mov. 41.1) e, em seguida, ofereceu contestação, por negativa geral (mov. 42.1). Por fim, ambas as partes apresentaram suas alegações finais (movs. 45.1 e 50.1). É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, destaca-se que o procedimento em questão segue a sistemática da “jurisdição voluntária”, em que não há lide, mas, sim, administração judicial de interesses privados. Daí, porque vige, com maior vigor, o Princípio da Adaptabilidade, que permite ao Magistrado realizar os ajustes procedimentais necessários à tutela jurisdicional pretendida, sem se descurar do devido processo legal em sua dimensão substancial. Por essa razão, foi determinado, de plano, o interrogatório do Interditando. Feitas tais considerações, mister alguns esclarecimentos. É que a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou profundamente a regulamentação jurídico-legal concernente à capacidade civil, na medida em que, dentre outras ponderações, definiu como “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial” (art. 2º). Essa nova legislação, também, deixa certo que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. E com o intuito de harmonizar o Código Civil com as regras que introduziu em nosso sistema jurídico, relativas à capacidade da pessoa física, alterou, ainda, os artigos 3º e 4º, desse diploma legal, que agora contam com a seguinte redação: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. (negrito e grifo meus) Logo, as pessoas que padecem de deficiência mental, como ocorre com o Interditando, não mais podem ser declaradas absolutamente incapazes. Deveras, atualmente, a pessoa que padece de problemas concernentes à sua saúde mental e/ou ao comprometimento de sua inteligência, mesmo sendo extremamente grave sua condição psíquica e abalada/fragilizada sua percepção intelectual, não pode mais ser considerada absolutamente incapaz. De modo mais claro, em nosso país, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 apenas o menor de 16 (dezesseis) anos de idade é absolutamente incapaz. Assim, toda e qualquer pessoa acima dessa faixa etária será ou absolutamente capaz ou, em determinados casos, relativamente incapaz. E mais, se desde há muito se considerava que a interdição (= curatela) somente pode ser declarada em hipóteses extraordinárias, portanto, com prova segura, robusta e cabal da incapacidade absoluta ou relativa do(a) curatelando(a), hoje, essa questão há de ser observada pelo Judiciário ainda com mais acentuado rigor, atenta, ademais, ao fato de a curatela se restringir apenas aos atos negociais e à administração do patrimônio e/ou negócios da pessoa curatelada. É o que se depreende sem maior esforço do artigo 85, da Lei 13.146/2015, in verbis: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”. Por tais motivos, o presente pedido de curatela há de ser decidido à luz do que dispõe essa nova lei, seja porque, em tese, outorga ao Curatelando maior e mais eficaz proteção (seu objetivo primordial é a plena inclusão social da pessoa com deficiência, como dito acima). Em suma, é no contexto dessa nova realidade introduzida em nosso ordenamento jurídico, por força do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que passo a decidir. Pois bem. Do laudo médico, emitido pela Dra. Marta Regina Clivati (CRM 13396), retiram-se as informações reproduzidas abaixo, confira-se: (...) Pedro é portador de transtorno do desenvolvimento intelectual, moderado, de acordo com CID10, DSM 5 e Associação Americana de Deficiência Intelectual e Desenvolvimento AIDD (CID10: 71). Tem comorbidade com epilepsia (CID: G40.9) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade com sintomas combinados (CID: F90.2) Pedro é totalmente dependente nas atividades de vida diária, tem alfabetização incompleta, não sabe lidar com dinheiro, precisa de supervisão por conta de acidentes domésticos, não tem autonomia para andar sozinha (sic) na rua, enfim, depende de cuidados de adultos e de supervisão no cotidiano (mov. 1.8). Seguindo essa linha e mais recentemente, o Dr. Marcelo Rodrigo Pizzatto (CRM 16190-PR) atestou acompanhar “[...] o jovem Pedro Henrique Serafim Schuster por deficiência intelectual moderada (CID F7.1), Epilepsia (CID G40.0) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F40.2). Pedro é incapaz da vida independente” (mov. 1.2). Outrossim, durante a entrevista, o Interditando mostrou certa dificuldade de compreender o que lhe era perguntado e, sobretudo, de responder, com clareza e precisão, os questionamentos que lhe eram dirigidos (mov. 35.2). Desta forma, do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que o Interditando depende da participação de outra pessoa em seus atos da vida civil, aqui denominada responsável legal ou curador. Porém, como visto acima, em nosso ordenamento jurídico não mais subsiste o instituto da plena incapacidade civil para a pessoa maior de idade, mesmo nas hipóteses em que padeça de sérios problemas psíquicos. Razão pela qual a atuação do Interditando na vida civil há de ser apenas parcialmente limitada, afinal, o que temos é que ele não se encontra em condições de praticar atos de gerência de seus bens (conforme art. 6º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Não se pode olvidar que da prática desses atos, por óbvio, decorrem efeitos jurídicos, que poderão, levando em conta a especial situação de pessoa psiquicamente enferma, prejudicá-lo grandemente, assim como a seus familiares, se não se permitir que a Curadora Provisória administre os negócios de sua vida civil. Além disso, tendo em vista as informações trazidas durante o trâmite processual, verifica-se que a Sra. Adriana Maria Borgio Serafim Schuster é pessoa apta para se responsabilizar pelos cuidados básicos e necessários devidos ao seu filho, ora Interditando. Destaca-se, por oportuno, que a Sra. Adriana será nomeada curadora do Interditando para esse fim específico (negócios da vida civil), porquanto, por ficção legal, este é apenas relativamente incapaz. Há, entretanto, de se fazer uma observação, qual seja, para que se possa efetivamente amparar o Interditando em suas necessidades e bem defender seus direitos e interesses, sua Curadora será autorizada a representá-lo (e não apenas assisti-lo) na prática de atos da vida civil de ordem patrimonial. Esclareço que a Curadora estará obrigada a prestar contas de seu múnus anualmente, conforme disposto no artigo 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Esse prazo será computado a partir da data em que prestado o compromisso provisório, vez que, a partir daí, passou a administrar os bens e/ou interesses patrimoniais do Interditando. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, DECRETO A CURATELA PARCIAL de PEDRO HENRIQUE SERAFIM SCHUSTER, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do referido Código, nomeando Adriana Maria Borgio Serafim Schuster como sua curadora definitiva, a qual deverá prestar compromisso legal. Salienta-se que o Interditado não poderá praticar, sem a intervenção da Curadora, determinados atos da vida civil, tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários, ou qualquer importância em dinheiro ou representada por cheque, promissória, letra de câmbio, duplicata mercantil e/ou outro documento caracterizado ou não como título de crédito que os autorize a receber quantia certa ou incerta em pecúnia e/ou em espécie, sendo-lhes também vedado, diretamente, realizar negócios jurídicos com instituições de créditos e/ou bancos e/ou instituições financeiras, inclusive no que toca a eventuais pedidos de emissão de cheques e/ou de cartões magnéticos ou outros atos civis de que possam resultar para si ou para sua família prejuízo financeiro. É também vedado ao Interditado, diretamente, realizar a compra e venda de bens imóveis e/ou de móveis que guarneçam ou não sua residência, contratos de troca, de permuta ou de comodato, assim como emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandada em juízo ou em sede administrativa. Observo, todavia, que qualquer ato de alienação de bens do Interditado somente poderá ser efetivado com prévia e expressa autorização judicial. Lavre-se o respectivo termo de compromisso legal, consoante estabelece o artigo 759, do Código de Processo Civil, devendo a Curadora ser intimada para assiná-lo em juízo, em 5 (cinco) dias. Dispenso a especialização de hipoteca legal, face à inexistência de bens em nome do Interditado, conforme artigo 759, § 2º, do Código de Processo Civil, salvo eventual notícia em sentido contrário. A presente decisão deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil onde foi registrado o Interditando e comunicado ao TER, para os devidos fins. Publiquem-se os editais na forma do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Comunique-se, ainda, ao SPC/SERASA, por e-mail funcional, acerca da presente interdição. Ao Dr. Armando Kenji Koto (OAB-PR 24.021), na qualidade de defensor dativo nomeado pelo Juízo, fixo o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, e artigos 133 e 134, parágrafo único, todos da Constituição Federal, bem como em atenção ao disposto no item 2.8, da Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEPA/PGE, cujo pagamento deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. Sem custas, pois incabíveis na espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
JUNTADA DE CIÊNCIA
20/01/2022, 14:11
RECEBIDOS OS AUTOS
20/01/2022, 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
20/01/2022, 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
20/01/2022, 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/01/2022, 13:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
13/01/2022, 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
18/10/2021, 13:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/09/2021, 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/09/2021, 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/09/2021, 14:41
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
03/09/2021, 14:41
JUNTADA DE PARECER
01/09/2021, 18:13
RECEBIDOS OS AUTOS
01/09/2021, 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
27/08/2021, 01:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
16/08/2021, 14:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
14/07/2021, 15:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/07/2021, 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/07/2021, 14:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
08/07/2021, 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/07/2021, 20:10
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
07/07/2021, 20:10
JUNTADA DE CERTIDÃO
07/07/2021, 20:08
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
07/07/2021, 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
26/06/2021, 14:44
RECEBIDOS OS AUTOS
26/06/2021, 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
26/06/2021, 08:43
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
26/06/2021, 08:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
17/06/2021, 14:27
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
16/06/2021, 19:55
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
16/06/2021, 19:52
JUNTADA DE CIÊNCIA
15/06/2021, 18:58
RECEBIDOS OS AUTOS
15/06/2021, 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
15/06/2021, 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
15/06/2021, 15:59
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
15/06/2021, 15:59
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
19/05/2021, 16:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
30/03/2021, 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
30/03/2021, 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
29/03/2021, 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
29/03/2021, 09:55
JUNTADA DE CIÊNCIA
23/03/2021, 20:25
RECEBIDOS OS AUTOS
23/03/2021, 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
23/03/2021, 20:19
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/03/2021, 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
23/03/2021, 14:48
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
23/03/2021, 14:37
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
23/03/2021, 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
23/03/2021, 14:04
CANCELADA A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
23/03/2021, 14:04
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
01/03/2021, 17:42
CONCLUSOS PARA DECISÃO - LIMINAR
26/02/2021, 11:59
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
26/02/2021, 11:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
23/02/2021, 16:52
RECEBIDOS OS AUTOS
23/02/2021, 16:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
23/02/2021, 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
23/02/2021, 16:41
Documentos
OUTROS
•
13/01/2022, 12:26
OUTROS
•
01/03/2021, 17:42
21/01/2022, 00:00