Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002539-89.2020.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0002539-89.2020.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.499,64 Exequente(s): GILMAR MENDES DE SOUZA E CIA LTDA - ME (COMBATE MÓVEIS E ELETROS) representado(a) por GILMAR MENDES DE SOUZA Executado(s): PAULO SÉRGIO BELTRAMIM DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de “reconsideração”, formulado pela exequente (mov. 17.1). DECIDO. Primeiramente, esclareço que inobstante os pedidos de reconsideração tenham sido costumeiramente apresentados por partes integrantes de lides processuais, estes não possuem qualquer relevância jurídica, uma vez que pretendem rediscutir a matéria outrora decidida. Inclusive, tal conduta vai de encontro ao comando do art. 507, caput, do Código de Processo Civil, o qual prevê que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Outrossim, conforme já se manifestou a ilustre doutrinadora Maria Berenice Dias, tal petitório não encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência. Vejamos [1]: "[...] De maneira singela, a doutrina e a jurisprudência não emprestam qualquer relevo nem concedem efeitos a pedidos de reconsideração, quer por falta de previsão legal, quer por parecer mera insistência impertinente de quem teve sua pretensão desacolhida [...]". Não bastasse, a jurisprudência pátria é assente ao dispor que os pedidos de reconsideração não possuem o condão de modificar a decisão anteriormente proferida, uma vez que inexiste previsão legal para tanto. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 557, § 2º, DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE INEXISTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO COMO MEIO DE IMPUGNAR DECISÃO JUDICIAL.NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, ADEMAIS, INEXISTENTES. PRETENSÃO DA EMBARGANTE EM REDISCUTIR A MATÉRIA DE FUNDO. VIA INADEQUADA. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, REJEITADOS. (TJPR - 10ª C. Cível - EDC - 1060111-7/02 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 08.05.2014)(TJ-PR - ED: 1060111702 PR 1060111-7/02 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 08/05/2014, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1357 18/06/2014) EXECUÇÃO - agravo de instrumento – interposição contra decisão que apenas manteve outra anteriormente prolatada - pedido de reconsideração que não prorroga o prazo para sua interposição – figura inexistente no ordenamento jurídico – sem figura de recurso e sem o condão de interromper ou suspender os prazos processuais, especialmente os preclusivos – intempestividade caracterizada - precedentes - recurso não conhecido.(TJ-SP - AI: 22577706920198260000 SP 2257770-69.2019.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/11/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2019) Assim sendo, INDEFIRO o pedido de mov. 17.1. 2. Menciona-se que tal pedido não possui o condão de suspender prazos processuais, porém, valendo-se do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intime-se a exequente para dar regular cumprimento ao despacho anteriormente proferido, sob pena de extinção. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito [1]http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_757)5__reconsideracao_versus_revisao__uma_distincao_que_se_impoe.pdf