Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001912-22.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0001912-22.2020.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.129,50 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): José Elio Maravieski 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRATI/PR contra JOSE ELIO MARAVIESKI. A parte executada foi citada (mov. 8.1). Protocolada minuta de bloqueio via SISBAJUD (mov. 19.1). A parte executada informou que foi realizado bloqueio em conta poupança onde recebe valores provenientes de sua aposentadoria (mov. 20.1). Juntou extrato da conta bancária (mov. 20.2). Requereu a concessão da gratuidade da justiça (mov. 20.3). A parte exequente, intimada, não se manifestou sobre a alegação de bloqueio em conta poupança, e requereu a intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis, ou comparecer ao Departamento de Tributação para parcelar os débitos. Requereu aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, caso não sejam apresentados bens penhoráveis (mov. 25.1). É o relatório. Decido. 2. Gratuidade da justiça O atual entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça estabelece, como parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça integral, o rendimento mensal em patamar inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – RENDIMENTO EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 11ª C.Cível - 0062026-18.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 15.03.2021). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA À SATISFAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU O DA FAMÍLIA – RENDIMENTO INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0009639-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 13.03.2021). Grifado. Considerando que a parte executada se qualifica como aposentado, INTIME-SE para que acoste aos autos comprovantes de seus rendimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse caso, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá comprovar o valor da sua renda líquida, com desconto apenas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, e, em seguida, indicar, tomando por base os seguintes parâmetros (100% até 3 s.m., 75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadram. Consigno, desde logo, que a parte deverá apresentar documentos comprobatórios de suas afirmações, tais como, por exemplo: (i) a última declaração de imposto de renda; (ii), se isento(a), declaração atualizada de isenção de apresentação de imposto de renda, aliada à certidão de regularidade de seu CPF; (iii) certidão de inexistência de bens imóveis em seu nome; (iv) certidão de inexistência de veículos registrados em seu nome; (v) recebimento de benefícios sociais ou inclusão em grupo de atendimento pelos CRAS/CREAS do local de sua residência; (vi) caso desempregado(a), fotocópia integral da CTPS utilizada ordinariamente, ou quaisquer outros documentos que julgar pertinentes. 2.1. As informações deverão ser protegidas pelo sigilo, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC. 3. Impenhorabilidade de valores Pretende a parte executada o levantamento do bloqueio de valores, por se tratar de renda proveniente de aposentadoria. A parte exequente não se manifestou sobre o pedido, mesmo intimada. Conforme recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguido por este e. Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade independe da espécie da conta ou da aplicação em que depositados, tampouco a origem do valor, bastando a mera análise do montante bloqueado. Outrossim, não se trata de hipótese de mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC, por não ser prestação alimentícia e os valores constritos não ultrapassarem 50 (cinquenta) salários mínimos. Citam-se recentes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. PROTEÇÃO EXPANDIDA PARA MONTANTE DEPOSITADO EM QUALQUER MODALIDADE DE APLICAÇÃO, INCLUSIVE CONTA CORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE VERIFICÁVEL DA MERA ANÁLISE DO MONTANTE BLOQUEADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0044334-69.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 26.10.2021). Grifado. “EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. “A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP - Rel.ª Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017)”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0047305-27.2021.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.11.2021). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE BLOQUEOU PARTE DAS VERBAS CONSTRITAS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. PRETENSÃO ACOLHIDA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA CONTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA JULGADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 16ª C. Cível - 0027478-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 03.11.2021). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NA CONTA DAS AGRAVANTES. [...]. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FÍSICA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA CORRENTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0045534-14.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.12.2021). Grifado. Dessa forma, o desbloqueio dos valores é medida que se impõe. 3.1. Pelo exposto, DETERMINO o desbloqueio dos valores vinculados à conta apontada ao mov. 20.2, por serem impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC, interpretado extensivamente. 3.2. PROMOVA-SE o levantamento dos bloqueios, desde que oriundos destes autos e atinentes à conta apontada ao mov. 20.2, haja vista a ausência de juntada da tela comprobatória SISBAJUD. 4. Outrossim, DEFIRO o pedido para intimação da parte executada indicar bens passíveis de penhora. 4.1. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e a sua localização, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inc. V, do CPC, passível de aplicação de multa no montante de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). 4.2. Conste da intimação a possibilidade de comparecimento ao Departamento de Tributação para parcelamento do débito. 5. Decorrido o prazo acima, independente de manifestação, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta