JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
06/10/2022, 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/09/2022, 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/09/2022, 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/09/2022, 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/09/2022, 12:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
08/09/2022, 05:59
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
06/09/2022, 13:02
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/08/2022, 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
04/08/2022, 13:43
JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
04/08/2022, 13:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
04/08/2022, 13:29
RECEBIDOS OS AUTOS
19/07/2022, 13:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
15/07/2022, 09:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
14/07/2022, 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
14/07/2022, 08:30
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/07/2022, 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
04/07/2022, 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/06/2022, 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/06/2022, 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/06/2022, 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/06/2022, 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/06/2022, 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/06/2022, 18:16
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
01/06/2022, 15:33
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS
24/05/2022, 18:50
CONCLUSOS PARA DECISÃO
13/04/2022, 17:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
29/03/2022, 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/03/2022, 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/03/2022, 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/03/2022, 13:38
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
04/03/2022, 14:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
15/02/2022, 10:44
CONCLUSOS PARA DECISÃO
08/02/2022, 15:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
08/02/2022, 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/02/2022, 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/02/2022, 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/02/2022, 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/02/2022, 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
03/02/2022, 17:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
03/02/2022, 17:30
RECEBIDOS OS AUTOS
03/02/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022450-98.2019.8.16.0017/5 Recurso: 0022450-98.2019.8.16.0017 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Embargado(s): SIMONE DA LUZ BARBOSA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática (Ag 4 – mov. 13.1) proferida por esta 1ª Vice-Presidência, que não conheceu do agravo interno interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado por UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA. A embargante, em suas razões recursais, alega erro material no decisum, uma vez que não conheceu da matéria de juros remuneratórios, tema não abarcado pelo enunciado sumular. Concluindo, requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada o erro material e, deste modo, conhecido e provido o agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pugnando pela manutenção do decisum. É o relatório II – DECISÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer dos Embargos de Declaração. De início, é imperioso destacar que a análise da controvérsia posta nestes aclaratórios será dirimida monocraticamente por este 1º Vice-Presidente, já que se trata de insurgência que objetiva a alteração de decisão emanada em caráter singular, consoante inteligência do artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. Necessário, também, tecer breves premissas teóricas relativas ao recurso de embargos de declaração para que se possa prosseguir no exame adequado de cada argumento da embargante e, dessa forma, trilhar o correto desfecho desta lide. É de corriqueira sabença que os embargos de declaração devem cingir-se aos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, que dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidência de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Neste diapasão, os aclaratórios não correspondem à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões obtidas através do julgamento, prestando-se apenas ao esclarecimento de eventuais omissões, contradições, pontos obscuros que possam existir, ou ainda a corrigir erro material. Pois bem. A embargante opôs os aclaratórios sustentando a ocorrência de erro material haja vista o não conhecimento do recurso quanto aos encargos remuneratórios, questão não obstada pelo óbice sumular. Contudo, razão não lhe assiste. A princípio, cumpre recordar os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso especial interposto por UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA. Confira-se: “O recorrente alegou em suas razões, ofensa: a) ao artigo 917, §3º e §4º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, defendendo que os embargos à execução devem ser rejeitados em razão da ausência de cálculos, excluindo o excesso de execução, ou seja, os juros remuneratórios; b) ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, quanto à não aplicação do entendimento firmado no recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS, acerca da inexistência de abusividade dos juros remuneratórios; c) aos artigos 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, defendendo que os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido por cada parte, sendo sobre o valor pelo qual prossegue a execução para o recorrente e sobre o valor a ser excluído da execução para o recorrido. A respeito da tese quanto à aplicação dos juros remuneratórios, constou na decisão objurgada que: (...) Assim, quanto aos juros remuneratórios, a decisão da Câmara Julgadora está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009), onde restou decidido que: (...) Portanto, impõe- se a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015. Relativamente à redistribuição dos encargos sucumbenciais, a Câmara Julgadora, na decisão objurgada, consignou que: (...) Dessa forma, a revisão da decisão, é providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ, pois conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do decaimento das partes em relação ao pedido não dispensa o reexame de matéria fático-probatória. A respeito: (...)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA, ressaltando que apenas com relação aos juros remuneratórios, a negativa de seguimento se deu em razão da incidência do disposto no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No que se refere aos demais temas arguidos nesse recurso, já suficiente esclarecidos nessa decisão, inadmito o recurso com base no entendimento sumulado.” (mov. 10.1 – auto n. 0022450-98.2019.8.16.0017 Pet 3 – sem destaques no original) Note-se que a decisão que obstou seguimento ao apelo nobre aplicou tanto a sistemática do artigo 1.030, inciso I, alínea ‘b’ do CPC, que tem por destinatário o Órgão Especial desta Corte Estadual (cuja impugnação é exercida pelo Agravo Interno do artigo 1.030, §2º, do CPC), quanto a sistemática do artigo 1.030, inciso V, do CPC, que tem por destinatário às Cortes Superiores (competentes à análise do Agravo em Recurso Extraordinário, nos moldes dos artigos 1.030, §1º c/c 1.042, ambos do CPC). “Art. 1.030, CPC - Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021” (Código de Processo Civil de 2015 - sem destaques no original) Ora, é inequívoco o regramento recursal para a impugnação de decisão multitemática que obsta seguimento ao apelo nobre, de modo que, a ausência de interposição simultânea do Agravo Interno e Agravo em Recurso Extraordinário impõe a aplicação ditada pelo artigo 932, inciso III, do Codex. Em reforço, colhe-se da jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO, EM PETIÇÃO ÚNICA, DE AGRAVOS CONTRA DECISÕES QUE INADMITIRAM RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.042, § 6°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Na hipótese de inadmissão dos recursos especial e extraordinário, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido (art. 1.042, § 6°, do CPC). II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1214326 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019 – sem destaques no original) Ademais, não há que se falar em negativa exclusiva com esteio no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, pois tanto o decisum que obstou seguimento do apelo nobre, quanto do agravo interno, esclareceu o teor multitemático daquela e, isso se nota pelo próprio trecho colacionado pela embargante em suas razões recursais. In verbis: “Nos termos expressos do 1.030, §2º do CPC, o único recurso cabível quanto aos juros remuneratórios era o agravo interno: “§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.”. Portanto, a esta matéria não se aplica o entendimento de que deveria ter havido interposição de agravo ao STJ previsto no art. 1.042 do CPC. O óbice decorrente da Súmula 07 do STJ se referiu somente à redistribuição dos encargos sucumbenciais, razão pela qual a matéria referente a juros remuneratórios não padece de quaisquer dos vícios apontados, tendo sido impugnados expressamente todos os argumentos da decisão agravada (juros de quase o dobro taxa média de mercado e consonância com o entendimento proferido no repetitivo REsp nº 1.061.530/RS).” (mov. 1.1) Isto posto, cumpre rejeitar os presentes embargos, ante a ausência de qualquer vício. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, advertindo-se que a interposição desarrazoada de defesa desconstituída de fundamento e que crie embaraços à efetivação da decisão jurisdicional, pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, nos termos do artigo 77, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil de 2015. Curitiba, assinado digitalmente. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente