Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: URBS URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
Requeridos: D'ARTAGNAN SERPA SÁ e OUTROS URBS - Urbanização de Curitiba S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 492 e 996 do Código de Processo Civil, ao ser conhecida e provida a apelação interposta pelos autores “sem interesse recursal sobre o quantum indenizatório, já que a pretensão inicial foi acolhida na íntegra pela sentença de piso” (fl. 09, mov. 1.1). Sustentou contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; e 186 do Código Civil, ao lhe ser atribuída responsabilidade solidária pelo ato ilícito sem a devida fundamentação. Apontou violação dos artigos 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e 25 da Lei nº 8987/95, afirmando, para tanto, que há disposição cogente em lei municipal enquadrando a URBS como Poder Concedente, razão pela qual defende ser indevido o seu enquadramento como concessionária de serviço de transporte público. Mencionou, além de divergência jurisprudencial, afronta aos artigos 8º, 926 e 996 do Código de Processo Civil; 944, parágrafo único, e 953, parágrafo único, do Código Civil, por entender que não restaram observados os critérios adotados pela Corte Superior para o arbitramento de valores indenizatórios em caso de dano-morte. No que se refere à mencionada afronta aos artigos 8º, 926 e 996 do Código de Processo Civil; 944, parágrafo único, e 953, parágrafo único, do Código Civil, asseverou a Recorrente que Colegiado aplicou “equivocadamente os valores de 300 a 500 salários mínimos indicados por esta Corte Superior, já que não respeitaram a valoração por entidade familiar, mas sim por indivíduo da família” (fl. 33, mov. 1.1). Sobre a questão, assim referiu a Câmara julgadora: “Sabe-se que o quantum indenizatório deve respeitar os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização, desvirtuando-se de seu verdadeiro objetivo, que é a compensação da vítima do ilícito pelos prejuízos decorrentes do abalo de sua honra objetiva e subjetiva. Importante, também acentuar que o valor arbitrado a título de indenização deve possuir tanto caráter compensatório como punitivo, visto que ainda que não seja capaz de estabelecer o status quo ante, pode proporcionar à parte certo conforto material no sentido de lhe minorar o sofrimento, objetivando-se coibir condutas semelhantes, desestimulando assim a repetição do dano. Destaque-se que a sentença havia condenado apenas a ré CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao pagamento das indenizações. Com a reforma parcial da sentença, nos termos da fundamentação anteriormente exarada neste voto, a ré/URBS- URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A também passa a ser responsável pelo pagamento das indenizações. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos danos morais deve se orientar pelos seguintes critérios: gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima e condição econômica das partes. Com relação à gravidade do fato em si, tal qual já ressaltado, o caso em julgamento trata da morte trágica e prematura de um jovem universitário de apenas 24 anos. Por sua vez, a culpabilidade do preposto da ré foi alta, diante da flagrante imprudência ao avançar o sinal vermelho e colidir com o veículo da vítima, somado ao fato de que conduzia um veículo de grandes proporções, com grande potencial de destruição, logo, a cautela em sua condução deveria sempre prevalecer. No que se refere à capacidade econômica das partes, em especial dos autores, as poucas informações que se têm nos autos, são de que autor D'artagnan Serpa Sá exerce o cargo de Desembargador nesta Corte de Justiça e que o autor Maximiliano Augusto Venção Sá é advogado, nada mais. Com relação a ré CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. é empresa que atua no ramo de prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros, possuindo capital social no valor de R$ 23.200.000,00 (mov. 32.2 – 1º Grau). A URBS – Urbanização de Curitiba, por sua vez, é uma empresa de economia mista, de utilidade pública, que possui capital social totalmente integralizado de R$ 78.003.630,00 (mov. 31.2 – 1º Grau). Em que pese a ré CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. se encontrar em processo de recuperação judicial a redução da quantia arbitrada pela magistrada se mostraria desarrazoada e em confronto com os parâmetros adotados por esta Corte e também pelo STJ em casos como o presente. Ademais, aludida empresa está também amparada por apólice de seguro, cuja seguradora inclusive aceitou a denunciação da lide. No caso, o juiz ‘a quo’ fixou a quantia de R$ 100.000,00 para cada um dos autores. Assim, analisando as peculiaridades do caso e as informações constantes nos autos, as pessoas envolvidas na relação jurídica, a extensão e gravidade do ilícito, tem-se que o valor da indenização por danos morais, na forma como foi fixada na sentença, deve ser majorado, inclusive com a distinção do valor por membro familiar. Entre outros critérios devemos adotar, se tratando-se de condenação solidária entre os réus, que tais montantes não se mostram exorbitantes a título de condenação pelos danos morais sofridos pelos autores. Note-se que em casos semelhantes (danos morais decorrentes de morte de ente familiar), a Corte Superior tem adotado valores entre 300 a 500 salários mínimos, ou seja, quantias bem acima da fixada pela sentença. Ressalta-se, ainda, que esta colenda 8ª Câmara Cível desta Corte de Justiça já arbitrou indenizações por danos morais em caso de perda de ente familiar em patamares maiores do que o fixado na sentença, como exemplo, destaco o seguinte precedente (TJPR - 8ª C.Cível - 0007699-29.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 05.11.2020- dano moral majorado para R$ 150.000,00 para cada um dos genitores das vítimas. Destarte, considerando os precedentes jurisprudenciais citados neste voto, o grau de culpa das partes rés, as circunstâncias do acidente, a dor suportada pelos autores (genitores e irmãos da vítima), além das peculiaridades do caso concreto, concluo que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) para cada um dos pais da vítima (D'artagnan Serpa Sá e Mari Lucia de Souza Sá) e para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima (Maximiliano Augusto Venção Sá e Mário Rafael Venção Sá). Sublinho, ainda, que não adoto na majoração dos danos morais o patamar mínimo que vem sendo reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, porque este Tribunal de Justiça do Paraná em seus julgamentos ainda não alcançou tais importâncias, embora esteja em processo de evolução” (fls. 20/28, mov. 134.1 – acórdão de Apelação). Em que pese a coerência da fundamentação constante do acórdão objurgado, a tese recursal encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de que o teto indenizatório de 500 salários mínimos se refere à entidade familiar – e não a cada indivíduo da família, como consignado pelo Colegiado. Veja-se: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. MÁ CONSERVAÇÃO. CULPA DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO E RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo, ao fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 80.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos agravados, o fez em patamar irrisório, distanciando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Majoração da verba indenizatória para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - dividido de forma igualitária para os recorridos -, montante reputado adequado para o presente caso, uma vez que este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação em até 500 (quinhentos) salários mínimos para a entidade familiar afetada por indenização decorrente de morte. 4. Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1895036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 05.04.2021 – grifo nosso). Dessa forma, recomenda-se que a questão seja submetida à Corte Superior para melhor análise, sem prejuízo da apreciação das demais questões suscitadas. Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.10.2016). No caso em tela, apesar da admissão do recurso, não estão presentes dos demais requisitos indispensáveis para a concessão. Com efeito, “Argumentos genéricos sobre a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial evitar sérios e irreparáveis prejuízos à Requerente são insuficientes para comprovar o dano potencial, efetivo e iminente capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência” (AgInt no TP 1.342/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 04.05.2020).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005206-06.2016.8.16.0004/8 Recurso: 0005206-06.2016.8.16.0004 Pet 8 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por URBS - Urbanização de Curitiba S.A. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17