PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
24/09/2025, 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
01/09/2025, 18:12
CONCLUSOS PARA DECISÃO
26/08/2025, 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/05/2025, 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/04/2025, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/04/2025, 13:17
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
10/02/2025, 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/12/2024, 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/11/2024, 17:11
OUTRAS DECISÕES
01/10/2024, 12:37
CONCLUSOS PARA DECISÃO
28/08/2024, 14:40
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
30/07/2024, 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/07/2024, 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/07/2024, 19:03
INDEFERIDO O PEDIDO
14/06/2024, 20:14
CONCLUSOS PARA DECISÃO
15/05/2024, 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/05/2024, 11:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
25/04/2024, 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/04/2024, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/03/2024, 12:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
21/03/2024, 12:25
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
30/10/2023, 11:03
CONCLUSOS PARA DECISÃO
27/10/2023, 16:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
26/10/2023, 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/10/2023, 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/10/2023, 18:03
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
02/10/2023, 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
05/09/2023, 20:01
CONCLUSOS PARA DECISÃO
05/09/2023, 16:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/08/2023, 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/08/2023, 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/08/2023, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/08/2023, 15:39
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
11/08/2023, 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/08/2023, 15:26
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
11/08/2023, 15:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
14/09/2022, 20:01
JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
26/08/2022, 16:20
RECEBIDOS OS AUTOS
26/08/2022, 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
26/08/2022, 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
24/08/2022, 11:42
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
22/08/2022, 19:03
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/08/2022, 16:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
16/08/2022, 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/07/2022, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/06/2022, 17:38
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ADRIANO PINHEIRO DA SILVA
02/02/2022, 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/01/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003461-89.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003461-89.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.186,81 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BAR E PETISCARIA 1004 LTDA 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho11: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho12: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade. No caso vertente o Sr. Oficial de Justiça certificou que a executada não mais exerce suas atividades junto a Rua Otávio Albino Rosa, 71, Cidade Jardim, São José dos Pinhais/PR, residindo no local terceiros desde o ano de 2017 (evento 66.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas. Neste ponto, ressalta-se o que dispõe a Súmula 435 do STJ, quanto a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, ao destacar que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Nota-se que não há qualquer necessidade de instauração de incidente próprio, bastando a simples dissolução irregular da empresa para legitimar o redirecionamento em face do sócio-gerente. Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a inclusão de Ronaldo Adriano Pinheiro da Silva (CPF n. 028.356.709-04) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
21/01/2022, 00:00
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
20/01/2022, 15:23
RECEBIDOS OS AUTOS
20/01/2022, 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
20/01/2022, 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
20/01/2022, 14:13
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/01/2022, 14:13
DEFERIDO O PEDIDO
14/01/2022, 18:53
CONCLUSOS PARA DECISÃO
13/01/2022, 15:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/01/2022, 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/12/2021, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/12/2021, 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
22/11/2021, 14:25
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/11/2021, 14:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/11/2021, 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/10/2021, 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/10/2021, 15:33
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
20/09/2021, 15:46
CONCLUSOS PARA DECISÃO
20/09/2021, 12:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/09/2021, 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/08/2021, 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/08/2021, 14:04
JUNTADA DE COMPROVANTE
20/08/2021, 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
19/08/2021, 16:43
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/08/2021, 13:14
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
06/08/2021, 12:43
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
17/03/2021, 16:44
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
09/09/2020, 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/09/2020, 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/08/2020, 16:10
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
17/08/2020, 18:15
CONCLUSOS PARA DECISÃO
17/08/2020, 12:09
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
17/08/2020, 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/08/2020, 00:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/07/2020, 18:14
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
31/07/2020, 18:09
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
04/06/2020, 14:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
22/05/2020, 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/03/2020, 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/03/2020, 16:25
INDEFERIDO O PEDIDO
20/02/2020, 21:03
CONCLUSOS PARA DECISÃO
20/02/2020, 17:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
04/11/2019, 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/10/2019, 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/10/2019, 16:44
JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
03/10/2019, 16:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
18/09/2019, 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/09/2019, 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/08/2019, 15:49
CONCEDIDO O PEDIDO
18/07/2019, 13:20
CONCLUSOS PARA DECISÃO
17/07/2019, 17:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
29/05/2019, 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/05/2019, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/05/2019, 15:26
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
10/05/2019, 15:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
29/11/2018, 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/11/2018, 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/11/2018, 18:10
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
29/10/2018, 22:04
CONCLUSOS PARA DECISÃO
29/10/2018, 15:31
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
15/08/2018, 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/08/2018, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/07/2018, 14:47
JUNTADA DE COMPROVANTE
24/07/2018, 14:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
29/05/2018, 18:32
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
21/11/2017, 17:23
CONCLUSOS PARA DECISÃO
20/11/2017, 13:48
JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
20/10/2017, 16:16
RECEBIDOS OS AUTOS
20/10/2017, 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
19/10/2017, 17:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
19/10/2017, 16:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR