Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JANI TERESINHA DA SILVA, VERLY RODRIGUES LINDMAYER, OTILIA BALBINA DO ROSARIO, NEDI VITOR DA COSTA BALDASSO E OSMAR BARTENICK
Requerido: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0051450-07.2013.8.16.0001 Vistos e etc. 1. Em mov. 309.1 a parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de improcedência de mov. 304.1, alegando que teria sido omissa. Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, eis que tempestivamente opostos. No mérito, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos, ou ainda, com discordâncias a outros entendimentos apontados pelas partes ou mesmo matérias anteriormente alegadas. Ao contrário do alegado pela parte ré, não houve omissão na decisão, uma vez que restou bastante claro o indeferimento de seu pedido ante o expresso convencimento deste Juízo pela improcedência dos pedidos, não se vislumbrando a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil, art. 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão. Esclareço, ainda, que já restou decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça que, em constatando o magistrado serem suficientes para seu convencimento as matérias apontadas, não é necessária a apreciação de todas as alegações da parte: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Consigno, por oportuno, que a reforma pura e simples da decisão invectivada deve ser almejada através da via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise e no mérito REJEITO a pretensão veiculada, nos termos da fundamentação supra. 3. Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY J Ju ui iz z d de e Di Dire rei ito to ( (d do oc cu ume men nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lme men nt te e) ) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3