Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069074-49.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0069074-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.688,05 Autor(s): BANCO PAN S.A. Réu(s): IONE SANCHES DE BRITO I - O pedido de busca e apreensão atendeu os requisitos exigidos pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pois comprovados o inadimplemento e a constituição em mora do devedor (art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69 - Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014), motivo pelo qual defiro liminarmente a medida pleiteada. II – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor devido apresentado na inicial. III - Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em nome do representante legal do autor, que ficará na condição de fiel depositário. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a efetuar a citação e demais atos na forma prevista no §2º do art. 212 do Código de Processo Civil. Deverá constar no mandado as seguintes advertências: 1- “cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário” (§1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69): § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) 2- No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, conforme cálculo apresentado pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69): § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Esclareço ao devedor fiduciante, que a integralidade da dívida diz respeito a: prestações vencidas com os acréscimos contratuais, mais as prestações vincendas (de acordo com o cálculo apresentado pelo autor na inicial), mais o valor das custas processuais, mais honorários advocatícios acima fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado na inicial. Assim, fica o devedor fiduciante expressamente advertido, que para reaver o bem, deverá realizar o devido pagamento no processo, de acordo com a exigência legal acima individualizada, dentro do prazo de 5 (cinco) dias do §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. IV – Por oportuno, assinalo ao autor, que, apesar da permissiva norma constante do §12, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a qual autoriza o autor requerer diretamente ao Juízo da Comarca onde se localizar o(s) bem(ns) a ser(em) apreendido(s), cumpre à respectiva parte interessada a obrigação legal (§13, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69) de, imediatamente, comunicar a este Juízo oportuna apreensão efetivada. Não bastasse a expressa norma apontada acima, a boa-fé processual, de igual forma, impõe ao autor o ônus de prontamente instruir o feito com a documentação e informações necessárias para o regular prosseguimento, noticiando tanto o pedido inicial de cumprimento da liminar em outro Juízo, como informando eventual execução da medida. V - Advirto que impera proibição legal dirigida ao autor (credor fiduciário) de se desfazer dos bens eventualmente apreendidos até esgotamento do prazo para purgar a mora concedido ao réu (devedor fiduciário), sob pena de ser reputado litigante de má-fé (CPC/2015, art. 80, inciso V), com a consequente aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC/2015, além daquelas preconizadas pelos §§ 6º e 7º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Antes disso, o credor não poderia vender o bem, seja porque a posse e propriedade não estão ainda consolidadas, seja porque a lei confere esse prazo para pagamento da dívida pendente. VI - Deve a Escrivania inserir a restrição judicial na base de dados do Renavam até que se efetive a apreensão do veículo, nos termos do §§ 9º e 10 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como promover a inserção do mandado conforme §11 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Concretizada a apreensão, deve retirar a restrição (§9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69). VII – Em caso de localização do veículo a ser apreendido em comarca distinta, deve a parte interessada adotar o procedimento previsto nos §§ 12 e 13 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo desnecessária expedição de carta precatória. VIII - As autorizações de reforço policial, bem como de ordem de arrombamento, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça juntamente com o mandado, para imediata utilização e efetivação da medida judicial, porém somente em caso de constatada concreta necessidade e nos estritos limites necessários ao cumprimento da medida. IX- Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69. X – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito