Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002484-75.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0002484-75.2019.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.335,78 Exequente(s): GISLANE DE ASSIS - ME Executado(s): JOAO GONSALVES DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento de arresto executivo “online”, bem como citação por edital, formulados pela parte executante em mov. 40.1. É o relato do necessário. Decido. Prefacialmente, INDEFIRO o pedido de citação editalícia, eis que incompatível com o rito dos Juizados Especiais (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95), bem como em razão de expressa proibição legal (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95). No mais, apesar da inexistência de regra expressamente autorizando a concessão de arresto executivo “online” antes da citação da parte executada, a previsão deste pode ser extraída por analogia e pela aplicação dos princípios de direito processual, bem como é admita pela jurisprudência. O art. 830 do CPC/2015 contém determinação ao oficial de justiça para que, não encontrado o devedor em seu domicílio, arreste bens de seu patrimônio suficientes para garantir a execução. Trata-se do chamado arresto executivo. Assim, se é possível ao oficial de justiça penhorar bens materiais do devedor quando frustrada a citação, na mesma hipótese também é possível ao Juiz, mediante requerimento da parte, determinar o arresto online de bens, pois, trata-se da mesma medida, alteram-se apenas os meios para sua efetivação. Ademais, tal medida é salutar ao princípio da efetividade da jurisdição, bem como da celeridade processual, por trazer medida célere capaz de garantir a execução. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Arresto online. Devedores não localizados para citação. Esgotamento dos meios para citação dos executados. Desnecessidade. Inexistência de limitação do arresto. Aplicação do art. 830 do CPC/2015. Precedentes do STJ.1. É possível o arresto online de ativos financeiros dos devedores a fim de garantir a satisfação do processo executivo, sem o exaurimento dos meios para sua localização, nos termos do art. 830, do Código de Processo Civil de 2015.2. O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto meios colocados à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1675938-3 - Paranaguá - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 21.06.2017) Desta maneira, DEFIRO o pedido de arresto executivo online conforme requerido (mov.40.1). 2. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos demonstrativo atualizado do débito. 3. Com a juntada, inclua-se minuta por meio do SISBAJUD e do RENAJUD, sendo que este último deve abranger tão somente a restrição de transferência. 4. Ato contínuo, proceda-se a busca de endereço da parte executada por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. 5. Localizado novo endereço, cite-se conforme previamente determinado. 5.1. Localizado mais de um novo endereço, intime-se a parte exequente para indicar em qual deles requer a citação, no prazo de 5 dias. 5.2 Em seguida, cite-se nos termos já determinados. 6. Não sendo localizado o devedor ou, ainda, frustrada a busca de bens, intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar medida útil ao prosseguimento do feito, apresentando indícios de que a executada reside em referido local, sob pena de extinção pela não localização do devedor. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, data da assinatura digital. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto