Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0074701-13.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0074701-13.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): LIZANDRA DE SOUZA PACHECO STROKMATIC AUTOMATION TECHNOLOGIC LTDA PATRICK PACHECO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A LIZANDRA DE SOUZA PACHECO E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Os Recorrentes alegaram ofensa aos artigos 11, 489, § 1º e 1.022, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que o Colegiado não analisou a questão da ausência de documentos originais à luz dos argumentos lançados pelos Recorrentes e dispositivos que entendem aplicáveis ao caso, incorrendo em nulidade insanável de negativa de prestação jurisdicional. Indicaram ofensa aos artigos 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, 887, do Código Civil e 425, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, defendendo que: a) o entendimento do Colegiado, que entendeu pela dispensa de apresentação da cártula original está em desconformidade com a legislação e com a jurisprudência, devendo ser determinado ao Recorrido que deposite em juízo o título original; b) na execução de cambiais deve ser observado o princípio da cartularidade sendo que nas execuções que tramitam eletronicamente é possível ser exigida a apresentação da cártula original; c) no caso, há a possibilidade de endosso em preto do título; d) não basta a apresentação de cópia autenticada do título, pois o crédito pode ter sido transferido para outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício; e) não é necessário a alegação de falsidade, adulteração ou de inexistência do título exequendo para ser exigida a apresentação da cártula original. Quanto à alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, cumpre assinalar a impropriedade de suscitar ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, porquanto o Superior Tribunal de Justiça atua com o escopo de uniformizar a interpretação das normas federais, consoante se infere do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido: “(...) 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1610111/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo do artigo 11, do Código de Processo Civil e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 1. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento do dispositivo apontado como violado, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretado ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1755873/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 1.022 e 489, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a questão não foi analisada a luz dos argumentos e dispositivos que os Recorrentes entendem aplicáveis ao caso. É entendimento do Tribunal Superior que não há necessidade de que sejam abordados todos os fundamentos apresentados pelas partes quando o órgão julgador já tenha encontrado motivação suficiente para embasar o seu entendimento. A respeito, entende o Tribunal Superior que “(...) não ocorre a violação dos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a mencionada violação tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. (...)” (REsp 1863707/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020). A Câmara Julgadora decidiu pela dispensa do original da Cédula de Crédito Bancário, no presente caso, em razão da inexistência de qualquer indício de que o título tenha circulado. A respeito, constou no acórdão do Agravo de Instrumento: “(...) Conhece-se do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. No mérito, contudo, ele não está a merecer provimento. Isso porque a tese dos Recorrentes não vem encontrando respaldo na jurisprudência deste Tribunal, a qual vem afastando a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original quando não há discussão nos autos acerca da autenticidade do título ou indícios de sua circulação, por considerar formalismo exacerbado. (...)” (fls. 02, do acórdão do Agravo de Instrumento). E no acórdão dos Embargos de Declaração constou: “(...) Na verdade, os princípios da cartularidade e da circulabilidade, invocados pelos Embargantes na peça recursal, foram enfrentados de forma expressa pelo decisum quando se registrou inexistir qualquer indício de que o título tenha circulado, o que, de acordo com os precedentes citados no acórdão embargado, basta para que se conclua pela desnecessidade de apresentação do título original. (...)” (fls. 2, do acórdão do ED2). A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orienta no sentido da possibilidade de dispensa da apresentação do documento original na execução quando comprovado que o título não circulou. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.” (STJ - REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). “(...) 2. A execução pode excepcionalmente ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou. Precedentes. Corte local que entendeu pela desnecessidade da apresentação do título original nesta execução por real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial. (...) 9. Recurso especial conhecido em parte e na extensão parcialmente provido (REsp 1.086.969/DF, 4ª Turma, DJe 21/05/2014). Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior referida súmula se aplica aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, considerando que a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1771142/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LIZANDRA DE SOUZA PACHECO E OUTROS. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24