Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
CNPJ
Autor
LIMA & ROCHA TRANSPORTES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIA DAS GRACAS STRAPASSON
OAB/PR 31763·CPF·Representa: Autor
Movimentações
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
05/07/2024, 13:17
RECEBIDOS OS AUTOS
05/07/2024, 13:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
26/06/2024, 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
28/05/2024, 14:17
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
28/05/2024, 14:16
AUTOS INCLUÍDOS NO JUÍZO 100% DIGITAL
28/05/2024, 14:15
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
27/05/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 5..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020489-51.2017.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$95.322,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Executado(s): LIMA & ROCHA TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 14.796.615/0001-80) WILSON JOSE LIMA, inscrito no CPF sob o nº 019.632.989-26, residente na Rua Francisco Pires Da Rocha, 683, Bonsucesso, CEP 85.045-010, Guarapuava/PR LARISSA MULLER DA ROCHA, inscrita no CPF sob n° 057.305.009-04, residente na Rua Garoto Da Gaita, 208, Conradinho, CEP 85.055-390, Guarapuava/PR. 1.
Trata-se de apreciar embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública Estadual (mov. 73.1) em face da decisão proferida ao evento 69.1, a qual indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada. 2. Tempestivos, conheço dos declaratórios. 3. O pedido da exequente está amparado legalmente pelo disposto no artigo 1022, inciso I do Código de Processo Civil. 4. Alega a embargante que a decisão proferida pelo Juízo foi obscura ao indeferir o pleito de redirecionamento. Não assiste razão ao embargante. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do decidido/julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões da decisão ou julgamento. Ora! A decisão foi proferida nos moldes do que foi requerido na petição acostada ao evento 66.1, se assim não fosse estaríamos diante de decisão extra petita. Por oportuno, ratifico o que constou na decisão objurgada: “A Fazenda Pública não buscou fundamentar juridicamente o seu pedido. Pelo contrário, apenas suscitou a inexistência de bens e valores em nome do executado como razão para o pedido acostado ao movimento 66.1.”
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento. Pelo prosseguimento do Em atenção aos princípios de economia e celeridade processual, considerando os argumentos discorridos na petição de embargos, acostada ao evento 73.1, passo a deliberar sobre o pedido o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada, sob alegação de dissolução irregular da empresa. 5.1. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho inicial foi proferido em 12/03/2018 (mov. 6.1); a parte executada foi citada em 30/07/2018 (mov. 8.1). Aos movimentos 13, 20 e 26, foram acostadas as diligências relativas a buscas de bens e valores, as quais restaram infrutíferas. Deferida expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação – visando a penhora de tantos bens quantos bastem para a integral garantia do crédito tributário exequendo (mov. 51.1). Ao evento 61.1 foi acostada certidão, expedida por oficial de justiça, certificando que a empresa não funciona mais no endereço informado ao Fisco. A seu turno, a empresa executada não comunicou sua dissolução aos órgãos fazendários. Portanto, o pleito merece deferimento. É cediço que o mero inadimplemento da obrigação tributária ou a falta de bens para saldar a dívida não bastam para que fique caracterizada esta responsabilidade. No entanto, tem-se que a existência de indício de prova de dissolução irregular da sociedade, na presente hipótese, possibilita o redirecionamento da execução em face dos sócios administradores da empresa, ora executada, à época dos fatos. O STJ já sedimentou entendimento sobre o tema, através da Súmula 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. É pacífica a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002575-62.2020.8.16.0000 TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE A EMPRESA ESTÁ DESATIVADA. POSSIBILIDADE. ART 135, III, DO CTN E SÚMULA 435 DO STJ. Recurso provido. (TJPR - 1ª C. Cível - 0002575-62.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 20.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – SÚMULA 435, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0052526-59.2019.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 10.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO FISCO. PRESUNÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. HIPÓTESE QUE CONSTITUI INFRAÇÃO À LEI. AGRAVANTE QUE FIGURAVA COMO SÓCIO GERENTE NA ÉPOCA DOS FATOS GERADORES DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E NO MOMENTO DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 435 DO STJ. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. ” (TJPR, AI nº 0039265-61.2018.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ªC.Cível, DJe 14/02/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR CONCEDIDO (ART. 135, INCISO III, DO CTN). DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DA EMPRESA NO LOCAL INDICADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS OFICIAIS. SÚMULA Nº 435, DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR, AI nº 0024631-60.2018.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em Segundo Grau Carlos Maurício Ferreira, 2ªC.Cível, DJe 08/02/2019) Assim, sendo suficientes os indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, determino o redirecionamento da execução, com a consequente inclusão dos sócios administradores Sr. WILSON JOSE LIMA, inscrito no CPF sob o nº 019.632.989-26 e Sra. LARISSA MULLER DA ROCHA, inscrita no CPF sob n° 057.305.009-04, no polo passivo desta demanda, conforme requerido em petição de evento 73.1. 6. Comunique-se ao Cartório Distribuidor e retifique-se a autuação da presente execução fiscal. 7. CITEM-SE os sócios administradores: WILSON JOSE LIMA, inscrito no CPF sob o nº 019.632.989-26, residente na Rua Francisco Pires Da Rocha, 683, Bonsucesso, CEP 85.045-010, Guarapuava/PR LARISSA MULLER DA ROCHA, inscrita no CPF sob n° 057.305.009-04, residente na Rua Garoto Da Gaita, 208, Conradinho, CEP 85.055-390, Guarapuava/PR. Para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagarem a dívida ou nomearem bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. Cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como carta/mandado. 8. Verifica-se que no processo em apenso - 0007073-84.2015.8.16.0031 - estão presentes a identidade de procedimento e a competência jurisdicional para as causas de pedir. Assim, visando otimizar a utilização da mão de obra judiciária, dispensando-a da prática de atos processuais repetitivos e de idêntica finalidade e com fundamento no artigo 28 da Lei nº 6.830/890, reúno o andamento deste com a execução 0007073-84.2015.8.16.0031, concentrando os atos processuais apenas naquela execução, tendo em vista ser a mais antiga. Registre-se o bloqueio de movimentações nestes autos. 9. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito